Artigo 150

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Seção III

Dos Serviços Auxiliares

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.


 

            A CRFB/88 estabelece no art. 96, I, “b”,  que compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva. Para tanto, o Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

            A lei de organização judiciária estabelecerá a competência da equipe interprofissional. Tal equipe deve ser composta por profissionais de várias áreas do conhecimento, como assistente social, psicólogo, psiquiatra. Esses profissionais fornecerão ao juiz subsídios para a solução dos casos que estiver em apreciação, fornecendo laudos, por escrito ou verbal em audiência.

            Realizam também atividades de aconselhamento, orientação, com autonomia de análise do caso e elaboração de suas conclusões.

 

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