Artigo 57

0
2117

Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.


Os profissionais de saúde ou o responsável por estabelecimento tem a atribuição legal de comunicar à autoridade competente os casos de crimes praticados em face do idoso.

A obrigação legal de comunicar a ocorrência que tem o profissional de saúde ou o responsável sobre a entidade de atendimento ao idoso recai sobre o mesmo ante a ocorrência do conhecimento de qualquer conduta criminosa, tipificada tanto no Estatuto como em qualquer norma do ordenamento.

A falta de comunicação de crime em face do idoso acarreta ao infrator a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui