Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Os profissionais de saúde ou o responsável por estabelecimento tem a atribuição legal de comunicar à autoridade competente os casos de crimes praticados em face do idoso.
A obrigação legal de comunicar a ocorrência que tem o profissional de saúde ou o responsável sobre a entidade de atendimento ao idoso recai sobre o mesmo ante a ocorrência do conhecimento de qualquer conduta criminosa, tipificada tanto no Estatuto como em qualquer norma do ordenamento.
A falta de comunicação de crime em face do idoso acarreta ao infrator a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.