Artigo 56

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CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas

 

Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.


O art. 50 desta lei traz o rol de obrigações às quais as entidades de atendimento ao idoso não podem deixar de cumprir. Para as situações de descumprimento esta lei prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Ocorrendo interdição da entidade de atendimento ao idoso de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. Estes estabelecimentos de longa duração são os lares das pessoas idosas, e por isso a transferência dos mesmos deve ocorrer de forma que cause menor problema ao mesmo.

 

 

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