Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
Este artigo apresenta o rol taxativo de atribuições do Conselho Tutelar no desempenho de suas funções administrativas e assistenciais.
O Conselho Tutelar tem atribuição para aplicar praticamente todas as medidas de proteção destinadas às crianças e ao adolescente, exceto a medida de colocação em família substituta. Além disso, aplicar medida de proteção para o adolescente que pratica ato infracional também é atividade do Conselho Tutelar.
Quando a criança e o adolescente estiverem nas situações previstas no art. 98 do estatuto, é também do Conselho a aplicar as medidas de proteção pertinente.
Por ser órgão autônomo e não jurisdicional o Conselho tem atribuição de aplicar diretamente as medidas de proteção já mencionadas, recorrendo subsidiariamente ao Ministério Público e à autoridade judiciária no caso de descumprimento das medidas.
Assim, o Conselho atenderá as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII. À criança que estiver em situação de risco, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e até mesmo em razão de sua conduta será aplicado, por determinação da autoridade competente, as medidas de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio e orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Nos casos de prática de ato infracional por adolescente, a competência de aplicação de medida sócio educativa é do Juízo da Infância e da Juventude.
Cabe ao Conselho Tutelar o trabalho educativo com as famílias das crianças e adolescente para o fortalecimento dos laços familiares, com ajuda, orientação, aconselhamento, sempre primando para que o adolescente tenha tratamento condizente com a prerrogativa de pessoa em desenvolvimento, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.
Ao promover a execução de suas decisões, o Conselho Tutelar poderá se valer de entidades governamentais e não-governamentais, requisitando serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. Na área da saúde poderá requisitar atendimento médico que esteja sendo negado ao menor por qualquer motivo. Na área da educação vagas em escola ou creche podem ser requisitadas pelo Conselho.
Para a promoção de suas decisões poderá também representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. Neste caso, o funcionário ou agente público que comprovadamente descumprir execução de decisão do Ministério Público, poderá responder criminalmente pela omissão.
O Conselho Tutelar deve também encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
Situações peculiares podem advir ao Conselho Tutelar ao executar sua atribuições constantes da lei. Algumas situações que fogem à competência do Conselho devem ser reportadas por este à autoridade judiciária, como os casos com questões litigiosas, que exijam o contraditório e o devido processo legal, situações que progrida para a destituição do poder familiar, questões de guarda, tutela, adoção. Presente estas situações caberá ao Conselho Tutelar encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
As medidas socioeducativas aplicáveis ao menor infrator, dentre as previstas no art. 101, de I a VI , caberá ao Conselho providenciar condições para que sejam cumpridas.
Algumas questões administrativas estão previstas neste artigo como atribuições do Conselho Tutelar, como expedir notificações com o objetivo de dar ciência de fato que pode gerar consequências jurídicas prevista no Estatuto, Constituição ou outras leis. Pode emitir notificação para entidade governamental ou não-governamental a fim de que promova condições de atender a criança e o adolescente que necessite de medida de proteção. Pode ainda convocar pais ou responsável, adolescentes por notificação. O diretor da escola ou da creche das quais o Conselho Tutelar precisa de vaga para matricular criança pode ser notificado a proceder a matrícula. Os pais do aluno matriculado em estabelecimento de ensino gratuito podem ser notificados a cumprir medida de acompanhamento do aproveitamento escolar de seu filho. Muitas outras situações que aparecem no estatuto, ou decorrem da casuísta podem requerer a notificação emitida pelo Conselho Tutelar.
O desacato a notificação emitida pelo Conselho Tutelar pode resultar na instauração de procedimento para a apuração de crime ou de infração administrativa, conforme disposto no art. 236 e 249 do ECA.
O Conselho Tutelar tem competência para requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário, mas essa atribuição não se estende a determinar registro. No caso de criança ou até mesmo adolescente que ainda não possuam registro de nascimento, o Conselho Tutelar comunicará ao juiz da infância para que requisite o assento de nascimento do menor.
Prevê o estatuto que o município, estado ou união, devem destinar recursos para a implementação de políticas públicas para atender interesses da criança e do adolescente, bem como para o funcionamento do órgão tutelar em lei orçamentária. Neste sentido, é atribuição do órgão conselheiro assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Esta atribuição destaca a importância do Conselho Tutelar na aplicação de políticas públicas voltadas para os interesses da criança e do adolescente. Esta atribuição é relevante ao Conselho, tendo em vista o conhecimento fático que possuem dos problemas em torno do menor, possibilitando apontar prioridades de atendimento e definir programas que atendam os anseios dos mesmos.
Atribuição deferida pelo texto legal ao Conselho Tutelar é oferecer representação perante a autoridade judiciária ou ao Ministério Público em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
Quando os pais se descuram dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, como assistir, educar os filhos menores, depois de esgotadas as formas de atendimento e orientação a esses genitores ou responsável, deverá o Conselho encaminhar representação ao Ministério Público relatando a situação do menor, a medida protetiva violada solicitando providências cabíveis ao parquet. Ao receber essa representação o Ministério Público proporá ação com pedido de perda ou suspensão do poder familiar, conforme se depreende da leitura do artigo 201, III e 155 do ECA. A autoridade judiciária instaurará o procedimento contraditório nos termos do art. 24 do estatuto.
Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Minha ex cunhada engravidou do meu irmão mas ela rejeitou a criança sendo assim ela mim deu e eu Estou cuidando dele quero saber como faço pra que no registro dele tenha meu e não o dela pois ela não tem condições de cuidados da criança
Olá, Gicely!!
Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.
Obrigado!
Procure o Conselho Tutelar ou a Vara da Infância e Juventude.
Natalia, bom dia !
Obrigada pela interação.
Antes de qualquer coisa vc tem ter a guarda da criança, por isso deve procurar a Vara da Infância e Juventude no fórum da rua cidade, se tiver dúvida procure.o Conselho Tutelar Ou Assistência Social, receberá orientação. Não é necessário gastar com advogado.
Suzana, obrigada pela interação!
Boa tarde , minha irmã está grávida , e tentou suicídio , mais ela sobreviveu e a criança está ótima , gestação seguiu , só que o conselho tutelar está em cima e quer saber quando a criança nasce , quando a criança nascer eles podem tirar a criança da minha irmã ? Ela está com muito medo disso
Bom dia Amanda,
Obrigada pela interação. Mas infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos uma empresa de conteúdo indicamos que procura um advogado (a) de sua confiança.
Não Amanda, esse não é o trabalho do Conselho tutelar, eles só estão cuidando para q o direito dessa criança não seja violado. Sua irmã precisa de acompanhamento psicológico.
Se Sua irmã tem intenção de doar a criança ela deve informar a equipe medica que informara ao juizado. O conselho Tutelar não tem que ficar fiscalizando o que esta acontecendo com sua irmã e nem saber quando a criança nascerá. So quem pode definir se sua irmã pode ou não ficar com o filho é o juiz após estudos feitos por tecnicos do Judiciario.
Obrigada pela interação Humberto!
Obrigada pela interação Humberto!