Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
O art. 99 traz a permissão legal de que as medidas podem ser aplicadas isolada e cumulativamente, bem como ser substituída a qualquer tempo. Em razão da finalidade pedagógica pretendida com a aplicação das medidas e se as circunstâncias do caso concreto permitirem e não houver incompatibilidade das medidas estas podem ser cumuladas.
Quanto a possibilidade de substituição da medida aplicada, não implica em ofensa à coisa julgada, mas decorre da adequação da medida à necessidade concreta do adolescente.