Artigo 198

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Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012).


I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012).

III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV – o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;

V – será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009).

VI – a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009).

VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

 

            O Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as ressalvas constantes deste artigo.

        Assim, pelo CPC são cabíveis os recursos de apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

         O sistema recursal do Estatuto, o CPC com adaptações, permite que os recursos sejam interpostos independentemente de preparo, em todos os recursos, exceto o agravo de instrumento e embargos de declaração o prazo para interpor e responder será sempre de 10 dias.

            Estabelece também os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

          Antes de determinar a remessa dos autos à instância superior, no caso de apelação ou de agravo de instrumento, o juiz proferirá despacho fundamentado no prazo de 5 dias, mantendo ou reformando a decisão.

            Se mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

            A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Jurisprudência:

 

Anulação de registro civil, perda do poder familiar e busca e apreensão de menor. Suspeita de “adoção à brasileira”. Sentença de procedência. Tempestividade dos apelos. Prazo especial do ECA (art. 198, II) que não se aplica no caso, dada a “ordinarização” de todos os processos conexos. Insurgência do pai registral. Legitimidade ativa do ministério público configurada. Invalidade do assento proposta em vista do melhor interesse da criança. Relevância social. Prefaciais afastadas. Existência de relacionamento prévio com a mãe biológica da menor, compatível com a época provável da concepção. Reconhecimento voluntário fundado na convicção de paternidade consanguínea. Má-fé afastada. Inocorrência de falsidade registral. Vínculo afetivo construído a partir da convivência. Registro civil que se compatibiliza com a verdade socioafetiva, sem prejuízo do direito assegurado à menor de futuramente perseguir a verdade biológica. Apelo da mãe. Genitora que não abandona a filha, mas acorda, com quem supunha ser o pai, guarda provisória até a conquista de certa estabilidade financeira. Estudo social a indicar capacidade econômica e psicológica da mãe genética para o desempenho da maternagem. Comprovação nos autos de que houve convivência, não apenas com a família do pai registral, como da genitora, notadamente com a irmã mais velha (filha de relacionamento anterior). Registro, ademais, em que consta também o nome da mãe, fragilizando os indícios de “adoção à brasileira”. Apelo de ambos. Busca e apreensão descabida. Cassação da liminar, a fim de garantir a manutenção da criança na família de origem. Preservação de sua história e da sua identidade. Melhor interesse da menor assegurado. Recursos conhecidos e providos (TJSC – Ap. Cível  2012.057238-8 (Acórdão),  6-9-2012, Rel. Ronei Danielli).

 

https://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20120572388

 

 

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