Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Por este artigo, existindo motivo grave, medida cautelar pode ser intentada para resguardar os direitos de pessoas idosas que estão sendo violados por entidade de atendimento na qual este esteja abrigado em caráter de moradia.
A decisão cautelar poderá determinar a transferência da pessoa idosa para outro estabelecimento que lhe possa prestar atendimento em caráter de permanência, como também poderá determinar o afastamento do dirigente da entidade.
Os motivos graves previstos neste artigo, pode ser todos os motivos que este Estatuto determina como ensejadores de causar riscos à saúde física e psíquica do idoso.