Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Essa norma não limita à pessoa da família do idoso a legitimidade, esta sempre concorrente ao do Ministério Público, de provocar o judiciário visando a proteção do idoso ante a irregularidades verificadas em entidades de atendimento ao idoso. Essa legitimidade pode ser exercida por qualquer pessoa, que conheça o idoso e o veja em situação de risco.