Artigo 19

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Art. 19: É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1.º do art. 17 da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973.



 

 

O registro não é obrigatório, mas é possível (facultativo) e pode ajudar na prova da titularidade numa eventual disputa da autoria da criação intelectual. As obras literárias, desenhos e músicas devem ser registrados no Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN). As obras de engenharia, arquitetura e urbanismo devem ser registradas no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA); As obras de artes visuais na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro. As obras musicais na Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Os programas de computador (software) podem ser registrados no INPI.

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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