Artigo 18

0
1628

 

Art. 18: A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.



 

 

Esse é o grande marco diferenciador da propriedade intelectual enquanto criação autoral da propriedade industrial tratada na Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial efetua-se mediante: (I) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; (II) concessão de registro de desenho industrial; (III) concessão de registro de marca; (IV) repressão às falsas indicações geográficas; e a (V) repressão à concorrência desleal. A característica marcante na propriedade industrial é a necessidade da prova do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI como elemento de prova da titularidade da patente, marca e indicação geográfica. Já na criação autoral (incluindo os softwares nos termos do art.2º, § 3º da Lei nº 9.609/1998), a prova da titularidade não depende de registro.

Ver art.5º, inciso 2 da Convenção de Berna ou Convenção da União de Berna (CUB) promulgada pelo Decreto nº 75.699/75.

Próximo artigoArtigo 19
Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui