Artigo 206

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Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.


 

            A lei faculta que nos casos específicos que envolvem criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide a intervenção nos procedimentos de que trata o estatuto, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

            A presença do defensor no processo é entendida como garantia do devido processo legal, e este, uma vez ingressado no feito, será intimado para todos os atos do processo.

 

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