Artigo 31

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1973

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.


Este artigo estabelece o critério para a correção monetária de débito da Previdência, determinando que seja utilizado o mesmo índice de referência ao reajustamento dos benefícios do Regime Geral. O índice que está sendo utilizado é o INPC, sendo este calculado pelo IBGE.

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