Artigo 11

2
1987

Art. 11: Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único: A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.



 

A pessoa jurídica pode ser a organizadora da obra coletiva (art. 5º, VIII, h); a editora de uma obra literária (art.5º, X); o produtor de obra audiovisual (art. 81); o radiodifusor (art. 91, 95) ou o produtor fonográfico (art. 93), ambos titulares de direito conexos de autor (art. 89).

 

        

 

Próximo artigoArtigo 12
Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

2 COMENTÁRIOS

  1. O aluno de um curso de graduação pode ser considerado a pessoa física? a produção de um trabalho de conclusão de curso, não está na carga do professor orientador? O professor está no diário da disciplina que deu origem ao trabalho, ou seja o aluno só pode produzir e defender tal trabalho por ter o orientador que orientou e trabalhou no texto. O professor pode ser completamente retirado da publicação pelo ex acadêmico?

    • Olá, Rosangela!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui