Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
O idoso tem prioridade ao embarcar no transporte coletivo, essa é a garantia presente neste texto de lei. Esse transporte prioritário deve ser respeitado em todos os meios de transportes, como ônibus, vans, metrô, trens, aeronaves, navios ou outras embarcações.
Essa previsão na lei, que deveria ser intuitiva a todos os seres humanos de conceder prioridade de embarque à pessoa idosa, não significa favor ou privilégio que se concede aos mesmos, mas antes de tudo significa conferir dignidade àqueles que tem a idade a lhes impor limitações a realizações de atividades simples, e por isso a necessidade de privilegiar seu embarque.