Artigo 262

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Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.


 

            O art. 132 desta lei dispõe que em cada município haverá no mínimo um Conselho Tutelar composto de cinco membros. A não instalação desse Conselho confere à autoridade judiciária as atribuições que deveriam pertencer ao Conselho Tutelar.

 

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