Artigo 103

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Art. 103: Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único: Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de 3.000 (três mil) exemplares, além dos apreendidos.


 

 

 

Jurisprudência:

 

 

 

DIREITO AUTORAL. Petição inicial. Trabalho forense. Por seu caráter utilitário, a petição inicial somente estará protegida pela legislação sobre direito autoral se constituir criação literária, fato negado pelas  instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. (REsp 351358/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 192).

 

 

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA  NA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DE SEU AUTOR. ATO ILÍCITO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.

 

1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). 2. Tendo o Tribunal de origem admitido que o preposto da instituição de ensino entregou obra literária de terceiro para disponibilização no sítio eletrônico daquela, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, o reconhecimento da responsabilidade da instituição empregadora pelos danos causados é de rigor, ainda que não haja culpa de sua parte. 3.Ausente a comprovação dos danos materiais, afasta-se o pleito indenizatório. 4.Presentes os requisitos para a configuração dos danos morais, assegura-se justa reparação. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1201340/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 02/08/2012)

 

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SOFTWARE. PROGRAMA DE COMPUTADOR. CONTRAFAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO CAUTELAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS. O programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial, sendo-lhe aplicação o regime jurídico atinente às obras literárias. Constatada a contratação não autorizada de software é cabível a indenização por danos materiais. As autoras pretendem a aplicação do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98, porém como bem destacou o ilustre juiz sentenciante, não fizeram pedido expresso quanto à aplicação do valor indenizatório previsto no referido dispositivo legal. A sentença foi proferida nos limites do pedido, defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, em quantidade superior do que foi demandado, na forma do disposto no artigo 460 do CPC. RECURSOS DESPROVIDOS”. (TJRJ, Apelação Cível nº 2005.001.24587, 2ª Câmara Cível, relator: Elisabete Filizzola, julgado em 19.10.2005)

 

 

 

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS – PROGRAMAS DE COMPUTADORES – SOFTWARE – AUSÊNCIA DE LICENÇA OU DOCUMENTO FISCAL EQUIVALENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO FRAUDULENTA – INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 9.610/98 – QUANTUM RESSARCITÓRIO – CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO – MAJORAÇÃO – SUCUMBÊNCIA TOTAL DA RÉ – HONORÁRIOS – ART. 20, §3º, CPC. Conforme dispõem os artigos 28 e 29 da Lei 9.610/1998, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo o uso por terceiros de prévia e expressa autorização do primeiro. Constatada a utilização dos programas da autora, pela requerida, sem a devida licença, impõe-se sua condenação a indenizar a primeira pelos prejuízos sofridos. Inexistindo prova de que a ré editava e comercializava os softwares de titularidade da autora, restando demonstrado, tão-somente, que ela os utilizava sem a devida licença, impossível a aplicação do art. 103 da Lei n. 9.610/98, que se refere à hipótese de reprodução fraudulenta da obra. Considerando que a ré foi beneficiada pela utilização dos programas de computador da autora em sua atividade comercial e que a indenização por violação de direitos autorais possui caráter compensatório e punitivo, deve ser majorado para o dobro o quantum fixado na sentença. Sendo meramente estimativo o pedido indenizatório formulado pela autora, com a condenação da ré não há se falar em sucumbência recíproca, ainda que aquela tenha apelado da sentença, pleiteando a majoração da indenização. Nas ações em que há condenação em valor considerável, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deverá se pautar pelo art. 20, §3º, do CPC, devendo o julgador levar em consideração o zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, o tempo exigido do advogado na elaboração das petições e recurso, bem como a natureza e a importância da ação.” (TJMG, Apelação Cível nº. 1.0024.06.272822-5/001, 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Eduardo Marine da Cunha, julgado em 14.02.2008).

 

 

 

“Civil e processual civil. Direitos autorais. Programas de computador. Contrafação e uso ilegal. Pretensão indenizatória e de cessação da ilicitude. Sentença de procedência parcial. Apelação da ré. Deserção. Não conhecimento. Apelação das autoras, veiculando pleitos relativos apenas ao software da 2ª autora. Violação de dispositivo de segurança do software que consistiu em meio para a perpetração do ilícito de violação de direito autoral. Ato que por si não enseja indenização. Cópias de arquivos nos discos rígidos que não constituem nova violação, uma vez que tal procedimento é até mesmo recomendado para preservação do software, em casos de uso lícito. Impossibilidade de se impor dupla ou tripla indenização, sob pena de violação da causalidade. Descabimento de adoção do critério indenizatório previsto no art. 103, parágrafo único, da lei 9.610/98. Situação que não é a do chamado ‘dano punitivo’, mas de estimativa legal de lucros cessantes, aplicável aos casos de comercialização ilícita, e não aos de uso, em que se haja quantificado o número de cópias ilegais. Precedentes do STJ e do TJRJ, sentido da diferenciação de tratamento entre o usuário e o revendedor. Ausência de pedido de indenização por lucros cessantes. Compatibilização da previsão legal com a moldura legal e doutrinária da responsabilidade civil. Aplicação do art. 944, cc. Adequação da indenização fixada em 1º grau. Não-conhecimento do apelo da ré. Desprovimento do apelo das autoras.” (TJRJ, Apelação nº. 2007.001.69633, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgado em 28.10.2008).

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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