Artigo 185

0
1091

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.


 

            A internação provisória, decretada ou mantida pela autoridade judiciária não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Como constitui medida socioeducativa privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e definitiva ou provisória deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, conforme disposição do art. 123 do Estatuto.

            Este artigo trata da internação provisória e o legislador deixa claro que seu cumprimento deve ocorrer longe de contato com presos adultos, pois caso contrário a proteção ao menor estaria comprometida, ou mesmo em risco.

            Se na comarca não existir estabelecimento para cumprimento da medida de internação, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

          Caso a pronta transferência não seja possível, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui