Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
O Estatuto entende que a presença dos pais é essencial para a aplicação das medidas socioeducativas, por isso devem ser cientificados para a audiência de apresentação do menor em juízo. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
Juntamente com o adolescente que cometeu ato infracional os pais devem comparecer acompanhados de advogado. Se o adolescente não estiver acompanhado por procurador constituído, e sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, o juiz deverá lhe nomear um defensor dativo e já marcar uma nova data para continuação da audiência, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. Após tomado os depoimentos que achar necessário, o magistrado poderá solicitar ao representante do órgão ministerial , que se manifeste, na audiência sobre a conveniência da remissão ao adolescente.
O advogado oferecerá a defesa prévia e rol de testemunhas em até três dias contados da audiência de apresentação.
A Súmula 342 do STJ estabelece que no procedimento de aplicação de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Jurisprudência:
Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.000650-4