Art. 93: O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I – a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
Nos termos do artigo 14, 2 do Decreto 1.355 de 30 de dezembro de 1994 (norma que recepcionou o ‘Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio’ ou Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights -TRIP’s): “Os produtores de fonogramas gozarão do direito de autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas”.
II – a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III – a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV – vetado;
V – quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.