Artigo 254

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Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.


 

            As emissoras de rádio e televisão devem se abster de transmitir espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação. No caso de reincidência nesta conduta, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

 

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