Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) .
- §1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009);
- §2º Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
- §3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
- §4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
O objetivo é que o menor cresça em ambiente familiar saudável, se não for possível que isso ocorra no seio da família biológica cabe à família substituta desempenhar o papel de garantir-lhe o sustento e assistência.
Para estimular que a criança e o adolescente seja inserida em uma família substituta e não tenha que ser levada para uma instituição de menores o Poder Público está obrigado por lei a conceder incentivos fiscais e subsídios à família candidata a acolhe-lo.
Essas medidas estão presentes no texto constitucional no art. 227, § 3°, VI que assegura que a proteção especial abrangerá aspectos como estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
O acolhimento por uma família, por suprir melhor as necessidades da criança e do adolescente, sempre deve prevalecer ao acolhimento institucional, tendo em vista o escopo da lei minorista, o desenvolvimento integral do menor e a proteção dos seus interesses.
Jurisprudência:
Agravo de Instrumento n. 2010.078564-2