Artigo 86

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Art. 86: Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3.º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.


 

Quem utilizar música, fonograma ou obra audiovisual em locais de frequência coletiva, mediante radiodifusão, exibição cinematográfica ou qualquer outro meio de transmissão, deve efetuar o pagamento dos direitos autorais patrimoniais. A arrecadação da execução pública musical, por força do artigo 99 desta norma, dá-se mediante a gestão coletiva exercida atualmente pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. Os titulares dos locais ou estabelecimentos classificados como sendo de frequência coletiva e as emissoras de televisão questionam, e não é de hoje, o critério (melhor dizendo a falta dele) de fixação do preço dessa remuneração à luz do abuso do direito. A discussão tomou tamanha que no dia 20 de março de 2013, ao decidir o Processo Administrativo nº 08012.003745/2010-83, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica condenou o ECAD e seis associações que o integram por formação de cartel na fixação de preços e abuso de poder dominante pela criação de barreiras ao ingresso de novas associações no mercado. Segundo o Relator Elvino de Carvalho Mendonça “A livre negociação de preços impossibilitaria, ou, ao menos, dificultaria uma eventual prática de abuso de poder de mercado, haja vista que a precificação estaria mais sensível às necessidades do usuário, bem como seria mais eficiente em termos econômicos”. Essa decisão ainda pode ser questionada pelo ECAD, caso o condenado assim entender.

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde, por favor, gostaria de saber o seguinte: há pouco tempo uma gravadora lançou um CD no qual duas faixas as letras são de minha autoria. Mas em parte alguma consta o autor das letras, nem as minhas, nem as demais. Só consta os intérpretes (cantores). No meu caso o cantor também é o autor da melodia.
    A pergunta é?
    A lei permite que que o autor da letra não seja mencionado?

    • Olá, Batista!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

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