Artigo 80

0
2702

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.


Esta regra de competência disposta pelo Estatuto refere-se apenas às ações que digam respeito aos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

Para tais ações a competência é absoluta, o interesse é público, em razão disso os atos praticados nos autos por juiz incompetente são nulos, devendo os autos serem remetidos ao juiz competente.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui