Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Esta regra de competência disposta pelo Estatuto refere-se apenas às ações que digam respeito aos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Para tais ações a competência é absoluta, o interesse é público, em razão disso os atos praticados nos autos por juiz incompetente são nulos, devendo os autos serem remetidos ao juiz competente.