Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Ansiamos o dia em que nenhum residente desse planeta dirá que tem fome, mas até que isso ocorra a erradicação da miséria e extrema pobreza pode ser um meio para destinar à criança e o adolescente a garantia de proteção à vida e a saúde com desenvolvimento harmônico e dignidade.
Ao assinar a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), o Brasil assumiu um conjunto de compromissos e obrigações voltados para a proteção os direitos fundamentais de criança e adolescente.
Essa proteção integral está consagrada no art. 227 da CRFB/88, que assegura garantia da proteção à vida e à saúde estatuindo que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos preceitos estabelecidos no inciso I e II.
A lei do SUS, Lei 8.080 de 19 de Setembro de 1.990 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, sua a organização e o funcionamento dos serviços que assegurem essa proteção. Essa lei o seu artigo 3° entende que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Elenca ainda com fator determinante à saúde as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Impede-se a morte prestigiando a vida, existência essa que conta legalmente com a proteção integral dos direitos fundamentais o que sugere a ideia de limitação e controle dos abusos do próprio Estado e de suas autoridades constituídas, valendo, por outro lado, como prestações positivas a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana.
Esta compreensão incide, igualmente, sobre os direitos fundamentais da criança e adolescente, os quais sustentam um especial sistema de garantias de direitos, que a ser assegurados pela família, a sociedade e o Estado.
Jurisprudência:
Processual civil. Recurso especial. Ação civil pública. Tratamento fonoaudiológico a menor com lábio leporino. Saúde. Direito individual indisponível. Art. 227 da CF/88. Legitimatio ad causam do parquet. Art. 127 da CF/88. Arts. 7.º, 200, e 201 do da lei n.º 8.069/90. 1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear, via ação civil pública, em favor de menor, o fornecimento de fonaudiológico para criança portadora de lábio leporino. 3. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 4. Deveras, é mister conferir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico ‘concurso de ações’ entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 5. Legitimatio ad causam do Ministério Público, à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. 6. Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 248.889/SP para externar que a Constituição Federal dispõe no art. 227 que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 8. Outrossim, a Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201, consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como “substituição processual”. 9. Sobre a legitimidade do Ministério Público para de tutela dos interesses transindividuais, sobreleva notar, a novel jurisprudência desta Corte: RESP 688052/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 17.08.2006; RESP 822712/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ 17.04.2006 e RESP 819010/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ 02.05.2006.10. Agravo Regimental desprovido (fls. 172-181), restando prejudicado o posterior agravo interposto pela mesma parte e acostado aos autos às fls. 183-191 (STJ – AgRg no REsp 752190 / RS, 2005/0083292-1, 10/10/2006, Rel. Min. Luiz Fux).
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200500832921&dt_publicacao=13/11/2006
Gostei super me ajudou no dever de casa! Valeu!