Artigo 35

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Art. 35: Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.


A intenção do legislador é preservar a vontade do criador da obra, preservando a última versão mesmo após a sua morte. A decisão de alterar a obra sempre cabe ao seu criador. Assim, não faria o menor sentido os sucessores do criador da obra, titulares por determinação legal, decidirem em nome do de cujus ao reaproveitamento de versão anterior já revidada.

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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