Art. 35: Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
A intenção do legislador é preservar a vontade do criador da obra, preservando a última versão mesmo após a sua morte. A decisão de alterar a obra sempre cabe ao seu criador. Assim, não faria o menor sentido os sucessores do criador da obra, titulares por determinação legal, decidirem em nome do de cujus ao reaproveitamento de versão anterior já revidada.