Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Todo cidadão tem o dever de comunicar às autoridades qualquer violação ao Estatuto do Idoso que tenha testemunhado ou de que tenha tomado conhecimento. Por força da disposição do art. 6° deste Estatuto, que preconiza que o particular tem o dever de noticiar eventual agressão ao estatuto do Idoso às autoridades e estas devem por sua vez, provocar a atuação do Ministério Público sobre fatos que constituam objeto da ação civil é que se prestará integral proteção ao idoso.
A lei estabelece que não somente devem ser prestadas informações ao Ministério Público, mas também deve ser indicado a teste os elementos formadores de convicção do ilícito praticado.
O particular deverá apresentar provas na representação dirigida ao Ministério Público para que este possa trabalhar na promoção do inquérito civil e a ação civil pública.