Artigo 129

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Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII – advertência;

VIII – perda da guarda;

IX – destituição da tutela;

X – suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.


 

            A aplicação das medidas elencadas por esse dispositivo é de competência do Conselho Tutelar, conforme disposição do art. 136, II. Caso no município não tenha sido instalado o conselho, a atribuição é da autoridade judiciária.

            Essas medidas serão aplicadas ocorrendo as hipóteses previstas no art. 98, sempre que os direitos reconhecidos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados em razão de ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, em razão da conduta do menor.

            No inciso I está previsto como medida aplicável aos pais ou responsável o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família. Essa medida decorre do direito da criança e do adolescente ao convívio familiar e comunitário, primando-se para que sejam mantidos em sua família natural, e que essa seja obrigatoriamente incluída, na hipótese do art. 23, em programas oficiais de auxílio.

            Os incisos II – IV trazem as medidas inseridas no art. 101, II, V, VI, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico ou encaminhamento a cursos ou programas de orientação, que são providências a serem adotadas pelo Conselho Tutelar, entendendo que o menor está em situação de risco exposto a familiar (es) com problemas relacionados nestas medidas.

            Quanto a obrigação descrita no inciso V, de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar, preceito normativo do art. 55 incidindo a falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável,  cabe ao Conselho aplicar a medida do art. 101, III, determinando que os pais ou responsáveis efetuem matrícula e controlem a freqüência obrigatórias de seus filhos ou pupilos em estabelecimento oficial de ensino fundamental.

            O inciso VI impõe  a obrigação dos pais ou responsável de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado, nos casos em que a criança ou adolescente necessitem de tratamento especializado. Este inciso requer que existam políticas sociais efetivas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio ao menor, conforme preceito do art. 7° do estatuto. O art. 86 prevê, da mesma forma, política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para as criança ou adolescente que dele necessitem, com mais forte razão para que os pais que não podem custear o tratamento especializado que seus filhos necessitem recebam do Estado a assistência.

            Cabe lembrar que as normas acima citadas não são programáticas, e constituem prerrogativas exigíveis pelos pais ou responsável, comunidade, Ministério Público, à criança e ao adolescente que necessite de tratamento especial.

            A medida de advertência aplicável aos pais ou responsável, também de atribuição do Conselho de aplicar, deve servir como oportunidade de refletir sobre suas atitudes e cuidados que vem dispensando a seus filhos ou tutelado. É admoestação verbal reduzida a termo e assinada, de caráter pedagógico, e visa uma mudança de atitude dos pais em relação ao processo educativo que dispensa ao filho menor.

            Lembrando o caráter transitório da guarda previsto no art. 35, a perda da guarda somente pode ocorrer por decisão da autoridade judiciária fundamentada, após oitiva do Ministério Público, num processo com contraditório e ampla defesa, instaurado  e com tramitação delineada nos moldes dos arts. 155 a 163, aplicando-se subsidiariamente a legislação processual. Trata-se de sanção aplicada ao pai ou responsável pelo menor, que pode ser aplicada após a advertência ou de pronto, conforme a gravidade da ação ou omissão do detentor.

            Ainda, o dispositivo em comento trata da destituição da tutela que deve observar o procedimento de remoção do tutor do Código de Processo Civil e subsidiariamente as disposições do estatuto referente a perda e suspensão do poder familiar, arts. 164 e 155 ss.

            O art. 155 do ECA estabelece que o procedimento de suspensão ou destituição do poder familiar inicia-se por provocação do Ministério Público, ou por quem tem legítimo interesse.

            O Código Civil estabelece no art. 1.637 que se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. O parágrafo único dispõe que suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

            A destituição ou perda do poder familiar ocorre por ato judicial (Código Civil, 1.635), tem o procedimento dos art. 155 e 163 do ECA, nos casos em que o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho, deixar o filho em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1.637 que trata da suspensão do poder familiar, conforme a redação do art. 1.638.

            O art. 22 desta lei estabelece que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

            Também, o art. 23 aduz que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

            O art. 24 expõe que a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Jurisprudência:

Nº Processo: 1.0317.10.007297-2/001

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