Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Preservam-se as participações individuais nas produções coletivas, nos termos do artigo 17 desta norma. No entanto, o participante da obra audiovisual que desiste do trabalho não pode opor que sua performance artística seja utilizada na obra, muito menos que outro artista venha o substituir de modo a preservar a continuidade do projeto…