Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
O art. 5°, XXXIII, da CRFB/88 estabelece que todos tem o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, que devem ser prestados no prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as situações do sigilo.
Em decorrência do princípio de proteção integral que deve ser conferido o idoso, as informações relativas aos direitos e interesses difusos coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos ligados a este, apresentam sempre interesse coletivo ou geral e por isso não podem ser negadas pelos órgãos estatais a quem quer que necessite de seu acesso.
Assim, os legítimos interessados podem requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias para instruir a petição inicial de demanda referente a proteção dos interesses e direitos dos idosos, conforme preconiza o art. 5°, XXXIII da CRFB/88.