Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Sempre que ocorrer ameaça ou lesão de direitos dos idosos consagrados nesta lei, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, que o idoso seja encaminhado à família substituta ou curador, mediante termo de responsabilidade. Conforme verificar se a ameaça sofrida pelo idoso for de caráter leve, poderá recomendar a família orientação, apoio e acompanhamento temporários.
Verificando que o idoso necessite de tratamento o Ministério Público poderá requisitar tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar. Em alguns casos, o idoso pode também ser incluído em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação. A medida de abrigo em entidade nos termos do Estatuto, deve ser sempre em caráter secundário, pois a primazia é oferecer orientação e ajuda para manter o idoso no núcleo familiar.