Artigo 43

TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais   Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de...
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