CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
As medidas de proteção previstas neste Estatuto aos idosos poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com outras e tem um escopo que não é somente punitivo ao infrator, mas sim visam conscientizar o infrator e fortalecer os vínculos familiares e comunitários dos idosos.
Em geral as medidas podem ser substituídas umas pelas outras a qualquer momento, conforme a demanda do caso concreto.
As medidas de proteção são pautadas nos princípios de proteção ao idoso, visam seu bem-estar na família, sociedade e comunidade e buscam a dignidade do idoso como pessoa humana o que valoriza sua vivência familiar e comunitária.