Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
1. Bens móveis. Os direitos de propriedade industrial são definidos, para os efeitos legais, como bens móveis. Ao definir sua natureza jurídica, a lei esclarece quais medidas judiciais e institutos do direito de obrigações são aplicáveis. Além disso, desta forma, a propriedade industrial passa a integrar patrimônio de seu titular.