A – INTRODUÇÃO

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 (“Lei da Propriedade Industrial – LPI”) Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Artigo 01

       Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. 1. Propriedade industrial. Essa lei trata dos privilégios temporários concedidos pelo Estado à propriedade industrial, regulamentando o art. 5º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. A propriedade industrial engloba as criações intelectuais voltadas às...
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Artigo 02

       Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: 1. Interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Direitos relativos à propriedade industrial. O caput deste artigo é...
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Artigo 03

       Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:         I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e       II - aos nacionais ou pessoas...
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Artigo 04

       Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País. 1. Igualdade de condições. Reciprocidade. Referido artigo espelha o art. 3º da Convenção da União de Paris, equiparando àqueles domiciliados no...
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Artigo 05

       Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. 1. Bens móveis. Os direitos de propriedade industrial são definidos, para os efeitos legais, como bens móveis. Ao definir sua natureza jurídica, a lei esclarece quais medidas judiciais e institutos do direito de...
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