Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
1. Outras aplicações desta Lei. Este artigo e seus dois incisos visam reafirmar o compromisso de reciprocidade entre nacionais e estrangeiros assumido pelo Brasil pela Convenção da União de Paris em seu art. 2º.