Artigo 02

0
3553

       Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:


1. Interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Direitos relativos à propriedade industrial. O caput deste artigo é similar ao texto do inciso XXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e visa definir as modalidades de proteção pertinentes a cada tipo de criação intelectual. A pequena diferença constatada de uma redação para outra diz respeito ao termo “tendo em vista o”, alterado na norma infraconstitucional para “considerado o”. A doutrina faz distinção de um termo para outro, apontando uma possível limitação contida na norma constitucional. Restaria à norma infraconstitucional apenas firmar o interesse social e a importância da propriedade industrial para o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

        I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

1. Invenção. A lei não define o que seriam invenções, mas tão somente enuncia e define requisitos para sua avaliação antes da concessão. É instituído que invenções são protegidas por patente de invenção.

2. Modelo de utilidade. Os modelos de utilidade são definidos nesta lei, em seu art. 9º, e incluem tão somente os objetos de uso prático. Os requisitos para sua avaliação antes da concessão são diferentes em relação às invenções.

        II – concessão de registro de desenho industrial;

1. desenho industrial. Os desenhos industriais são definidos nesta lei, em seu art. 94, e incluem tão somente a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto. Diferentemente das patentes, os desenhos industriais são protegidos por registro e, portanto, seu mérito não é avaliado antes da concessão.

        III – concessão de registro de marca;

1. Marcas. As marcas são definidas nesta lei, em seu art. 122, e incluem tão somente sinais distintivos passíveis de utilização para identificar produtos ou serviços em quaisquer seguimentos.

        IV – repressão às falsas indicações geográficas; e

1. Indicações geográficas. As indicações geográficas são definidas nesta lei, em seu art. 176, e incluem tão somente a indicações de procedência ou a denominação de origem. O uso de falsas indicações geográficas, com o objetivo de desviar clientela dos autênticos detentores do direito de utilizá-las, em si, constitui um ato de concorrência desleal. Contudo, o legislador optou por manter à repressão à tal conduta em inciso próprio.

        V – repressão à concorrência desleal.

1. Concorrência desleal. A concorrência desleal é definida nesta lei, em seu art. 195, e inclui um rol de atos praticados a fim de obter vantagem concorrencial. Não existe consenso doutrinário quanto à definição de concorrência desleal. O art. 10 bis da Convenção da União de Paris define, de maneira simples, que “constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria de propriedade industrial e comercial.”.

Artigo anteriorArtigo 01
Próximo artigoArtigo 03
Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui