Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
1. Interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Direitos relativos à propriedade industrial. O caput deste artigo é similar ao texto do inciso XXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e visa definir as modalidades de proteção pertinentes a cada tipo de criação intelectual. A pequena diferença constatada de uma redação para outra diz respeito ao termo “tendo em vista o”, alterado na norma infraconstitucional para “considerado o”. A doutrina faz distinção de um termo para outro, apontando uma possível limitação contida na norma constitucional. Restaria à norma infraconstitucional apenas firmar o interesse social e a importância da propriedade industrial para o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
1. Invenção. A lei não define o que seriam invenções, mas tão somente enuncia e define requisitos para sua avaliação antes da concessão. É instituído que invenções são protegidas por patente de invenção.
2. Modelo de utilidade. Os modelos de utilidade são definidos nesta lei, em seu art. 9º, e incluem tão somente os objetos de uso prático. Os requisitos para sua avaliação antes da concessão são diferentes em relação às invenções.
II – concessão de registro de desenho industrial;
1. desenho industrial. Os desenhos industriais são definidos nesta lei, em seu art. 94, e incluem tão somente a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto. Diferentemente das patentes, os desenhos industriais são protegidos por registro e, portanto, seu mérito não é avaliado antes da concessão.
III – concessão de registro de marca;
1. Marcas. As marcas são definidas nesta lei, em seu art. 122, e incluem tão somente sinais distintivos passíveis de utilização para identificar produtos ou serviços em quaisquer seguimentos.
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
1. Indicações geográficas. As indicações geográficas são definidas nesta lei, em seu art. 176, e incluem tão somente a indicações de procedência ou a denominação de origem. O uso de falsas indicações geográficas, com o objetivo de desviar clientela dos autênticos detentores do direito de utilizá-las, em si, constitui um ato de concorrência desleal. Contudo, o legislador optou por manter à repressão à tal conduta em inciso próprio.
V – repressão à concorrência desleal.
1. Concorrência desleal. A concorrência desleal é definida nesta lei, em seu art. 195, e inclui um rol de atos praticados a fim de obter vantagem concorrencial. Não existe consenso doutrinário quanto à definição de concorrência desleal. O art. 10 bis da Convenção da União de Paris define, de maneira simples, que “constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria de propriedade industrial e comercial.”.