Artigo 83

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Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.


Nas ações individuais a serem proposta por pessoa idosa a tutela específica será regulada pelo artigo 497 do CPC. No presente artigo a tutela específica relaciona-se a proteção judicial de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis. Para estes casos, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

O provimento jurisdicional na tutela específica prevista neste estatuto pode ser antecipado, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.

Na antecipação da tutela ou na sentença, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Essa multa tem função coercitiva e visa que o réu cumpra a obrigação, por isso deve ser fixada em patamar compatível com esta intenção.

Quanto a exigibilidade da multa esta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

 

2 COMENTÁRIOS

  1. Parabenizo Dr. Fabrício pela iniciativa de editar comentários ao Estatuto do Idoso. Não se encontram obras do gênero facilmente, tampouco jurisprudências. De modo que veio a preencher uma lacuna de interesse dos profissionais do Direito, encarregados do encontro da melhor solução para seus clientes. Permita-me observar alguns pontos. O artigo 83 (estou em um caso desse natureza) que prevê implantação de obrigações de fazer, embora estendido a direitos individuais indisponíveis ou homogêneos, a meu ver pode ser invocado pelos advogados para fazer entidades previdenciárias fechadas ou públicas a implantarem os benefícios de seus associados ou segurados. Prever que tal dispositivo se circunscreva a casos novos é limitar a força do dispositivo. Até parece que no Brasil não tem idosos com processos de implantação de benefícios que se arrastam anos a fio. Outro ponto é o artigo 101 da lei 10.741/03 Estatuto do Idoso. A aplicação desse dispositivo deve ser ampliada para os casos de procrastinação, seja de quem vai pagar, seja de quem deve determinar pagamento (juízes). Não se vê, igualmente, jurisprudência alguma enquadrando juízes ao cumprimento de seu dever de ofício e é o que mais acontece. Enfim, para a lei vigorar, é preciso ser mais acionada. E, dos julgamentos sobre a insistência dos operadores do Direito, sua aplicação poderá ser jurisprudenciada para amparar casos em curso. Abraços e sucesso! Jurandir Ventresqui Guedes OAB/MT 3.321/O

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