Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [cor. ao art. 273 do CPC/1973] (1)
§1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. [cor. ao art. 804 do CPC/1973] (2)
§2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
§3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [cor. ao art. 273, §2º do CPC/1973] (4)
(1) A tutela provisória de urgência pode ser do tipo antecipada, possuindo caráter satisfativo (arts. 300, §3º, 303 e 304): “Agravo de instrumento. Pedido de retificação de registro público. Antecipação de tutela. Indeferimento. Pedido que não corresponde ao provimento possível na sentença final, caso procedente a pretensão do autor. (…) Não há como se vê, qualquer nexo de pertinência entre o pedido formulado na ação – aliás, de caráter eminentemente administrativo -, e o provimento antecipatório pretendido, de natureza contenciosa”. (TJPR, AI 601711-4, j. 18.11.2009).
Ou então, a tutela provisória de urgência pode ser do tipo cautelar, possuindo caráter assecuratório (arts. 301 e 305 a 310): “Como se sabe, a ação cautelar tem como objetivo principal garantir a efetividade do provimento a ser proferido no processo principal (daí também sua natureza acessória prévia ou incidental), e não se confunde com antecipação dos efeitos da tutela”. (TJSP, AI 0170359-66.2012.8.26.0000, j. 13.11.2012). Neste sentido: TJPR, AI 124841-5, j. 31.03.1999.
E ainda: “A ação cautelar não se confunde com a tutela antecipada, pois aquela é instrumento de eficácia dó processo principal e serve para assegurar o seu resultado útil. Não se presta, pois, à obtenção da própria tutela de mérito, nem – como no caso – à antecipação de certos efeitos da sentença de mérito (inexigibilidade do crédito tributário), caso procedente o pedido formulado pela parte autora”. (TJSP, CI 0457082-75.2010.8.26.0000, j. 08.11.2010).
(1) Jurisprudência majoritária entende que o réu não pode requerer tutela de urgência: “Ação de cobrança. Contestação. Pedido de tutela de urgência formulado pelo réu. Ausência de reconvenção. (…) A contestação é peça de mera defesa (salvo o caso das ações dúplices, hipótese diversa da presente), não se prestando senão para que o réu busque a improcedência dos pedidos do autor. Se o réu quer formular pedidos, deve agir por meio da reconvenção”. (TJSP, AI 2157186-62.2017.8.26.0000, j. 14.09.2017). Neste sentido: TJSP, AI 2199608-86.2016.8.26.0000, j. 20.02.2017 e TJSP, AI 2157186-62.2017.8.26.0000, j. 14.09.2017.
Contudo, em sentido contrário: “Agravo de instrumento. Decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência formulado pelo réu, ora recorrido, para sustação dos efeitos do protesto. O CPC/2015, em seu art. 294, dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. – Na hipótese, o Juízo singular deferiu o pedido do ora Agravado de sustação dos efeitos do protesto, por entender ser necessária a instalação do contraditório no processo originário, para que fosse possível aferir sobre a sua legalidade ou não”. (TJRJ, AI 0043570-41.2017.8.19.0000, j. 26.09.2017).
(1) Admite-se a tutela de urgência até mesmo contra a Fazenda Pública: “Administrativo. Tutela antecipada. Fazenda Pública. Estado de necessidade. Vida humana. O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, impede a possibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Porém, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado”. (STJ, REsp 447.668, j. 01.10.2002). Neste sentido: STJ, REsp 232.005, j. 18.11.1999 e TJMT, AI 126646/2009, j. 14.09.2010.
Inclusive: “O reexame necessário não pode obstar os efeitos da antecipação de tutela, porquanto a decisão liminar, além de objetivar a garantia da efetiva execução de sentença, não se trata de sentença definitiva, conforme dicção do art. 475 do CPC. Ainda assim, a medida antecipatória não impede a sua confirmação por meio da sentença de mérito, posteriormente sujeita ao duplo grau de jurisdição”. (STJ, AgRg no REsp 719.846, j. 19.05.2005). Neste sentido: STJ, REsp 171.258, j. 10.11.1998.
Porém, faz-se a ressalva de que “é inadmissível a concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou reenquadramento de servidor, situação revelada na espécie”. (TJMG, AI 1.0024.13.256676-1/001, j. 05.06.2014). Neste sentido: STJ, REsp 809.742, j. 16.05.2006 e TJMG, AI 1.0024.13.252833-2/001, j. 21.02.2014.
Ademais, sobre as demais hipóteses em que a concessão de medida liminar nos mandados de segurança é vedada, consultar art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009.
(1) A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento concomitante dos requisitos elencados no dispositivo: “À luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de três pressupostos cumulativos: (a) demonstração da probabilidade do direito alegado, (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) reversibilidade da medida. Por se tratarem de pressupostos cumulativos, a falta de qualquer deles implica o indeferimento do pedido antecipatório”. (TJSC, AI 0031931-22.2016.8.24.0000, j. 31.08.2017). Neste sentido: TJMG, AI 1.0000.17.070504-0/003, j. 24.10.2017.
(1) A aferição do requisito da probabilidade do direito pleiteado em tutela de urgência ocorre, dentre outras formas, pela compatibilidade com o entendimento jurisprudencial dominante: “Presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, a teor do que estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança das alegações do agravado, no feito principal, as quais vão ao encontro da jurisprudência majoritária desta Corte”. (TJRS, AI 70044506327, j. 26.08.2011). Neste sentido: TJRS, AI 70034390633, j. 29.01.2010 e TJRS, AI 70041634387, j. 22.06.2011.
Aprofundando a análise de tal requisito: “O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado”. (TJSP, AI 2102136-22.2015.8.26.0000, j. 01.08.2015).
(1) Para que a tutela de urgência seja deferida, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser objetivamente demonstrado: “Não logrou também demonstrar o autor, objetivamente, sobre a probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, por possível adiamento da licitação e, conseqüentemente, da concessão, limitando-se apenas a fazer simples alegação subjetiva dessa probabilidade”. (TJPR, ADI 78761-1, j. 18.06.1999).
E ainda: “Antecipação dos efeitos da tutela. Descabimento ante a ausência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Dano que se entende para a efetividade da tutela final e não como mero prejuízo financeiro para a parte com a demora do processo”. (TJSP, AI 0000145-42.2012.8.26.0000, j. 22.05.2012).
(1) A propositura de ação muito tempo após a ocorrência do dano pode evidenciar a inexistência de urgência para o deferimento da liminar: “Ademais, constata-se que decorreu um período razoável de tempo até que a discussão chegasse à via judicial (cerca de ano), demonstrando certa conformidade no tempo, pela demandante, com a situação fática então estabelecida, o que, aliás, também evidenciou a inexistência do alegado risco de dano irreparável, que consistiria justamente na impossibilidade de sobrevivência sem a percepção de tais verbas, dado o seu caráter alimentar”. (TJPR, AI 555814-9, j. 15.07.2009). Neste sentido: TJSP, AI 2082216-28.2016.8.26.0000, j. 31.05.2016.
(1) O juiz pode revogar ou modificar a tutela de urgência de ofício (art. 297): “Com efeito, a regra do artigo 273, § 4º, do CPC, autoriza ao Magistrado, inclusive ex officio, a revogar a medida de urgência, quando se convencer da ausência de verossimilhança do pedido”. (TJSP, AI 0167272-68.2013.8.26.0000, j. 01.04.2014). Neste sentido: STJ, AREsp 698.942, j. 23.06.2015 e TJRS, AI 70051769255, j. 21.11.2012.
Porém, há o entendimento de que o juiz não pode proferir um novo julgamento sobre a tutela de urgência já julgada se inexistir novos fatos que justifiquem a reapreciação da decisão (art. 505): “No caso concreto, sem provocação das partes, o juízo “a quo” revogou, de ofício, a tutela antecipada, reapreciando os mesmos fatos que foram objeto de decisão anterior. Todavia, a matéria não é de ordem pública e, uma vez que não foram apresentadas novas provas, operou-se a denominada preclusão “pro judicato”. É vedado ao juiz proferir nova decisão sobre os mesmos fatos, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 2178548-91.2015.8.26.0000, j. 28.10.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0265167-97.2011.8.26.0000, j. 01.02.2012 e TJSP, AI 0457024-72.2010.8.26.0000, j. 17.05.2011.
(1) O reconhecimento da urgência no julgamento de determinada ação, permite que os juízes e os tribunais desconsiderem a ordem cronológica em que os processos são levados à conclusão (art. 12, §2º, IX).
(1) É possível que a tutela de urgência seja deferida durante o período de suspensão do processo (art. 314): “Confrontaria o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, qualquer interpretação que criasse obstáculo ao exame de tutela de urgência por conta da suspensão do processo; daí a ressalva legal de que pedido dessa natureza deve ser decidido pelo juízo de origem”. (TJDF, AI 07034114820178070000, j. 09.11.2017). De modo semelhante: TJRS, AI 70057836884, j. 23.05.2014 e TJRS, AI 70057943649, j. 26.05.2014.
Além disso, a apreciação do pedido das tutelas de urgência também se realiza durante o período de férias forenses e feriados (art. 214, II): “Existência da Turma de Férias, responsável pela análise sobre a urgência ou não dos recursos interpostos nestes períodos, cuja finalidade é a de evitar prejuízos àqueles que necessitam da tutela jurisdicional imediata”. (TRF3, AI 0044969-42.2004.4.03.0000, j. 18.10.2004).
(1) A tutela antecipada é cabível em toda e qualquer ação de conhecimento: “Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva) condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais”. (STJ, REsp 445863, j. 05.12.2002).
E ainda: “Conquanto para alguns se possa afastar, em tese, o cabimento da tutela antecipada nas ações declaratórias, dados o seu caráter exauriente e a inexistência de um efeito prático imediato a deferir-se, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a antecipação nos casos de providência preventiva, necessária a assegurar o exame do mérito da demanda”. (STJ, REsp 201.219, j. 25.06.2002).
Portanto, predomina o entendimento de que o pedido da tutela antecipada é cabível:
(i) nas ações de investigação de paternidade: “Agravo de instrumento. Ação de investigação de paternidade. Tutela antecipada. Alimentos provisórios. Possibilidade de deferimento dos alimentos provisórios, ainda no curso da ação de investigação de paternidade, desde que haja fortes indícios, suficientes para gerar a presunção de paternidade, como no caso”. (TJRJ, AI 0048840-27.2009.8.19.0000, j. 09.12.2009). Neste sentido: TJRJ, AI 0017607-22.2003.8.19.0000, j. 06.04.2004.
E ainda: “Agravo de instrumento. Ação de investigação de paternidade. Regulamentação de visitas. Tutela antecipada. Deferidas visitas de forma assistida. Considerado o contido nos autos, nesta sede de sumária cognição, o melhor interesse da menor é permanecer convivendo com o agravante, deferida visitas assistidas”. (TJRS, AI 70067676627, j. 07.12.2015).
Porém, este restará indeferido quando não houver indícios suficientes dos vínculos familiares: “Direito de família. Alimentos. Investigação de paternidade. Tutela antecipada. Impossibilidade. Ausência de elementos probatórios que autorizam a presunção do reconhecimento do vínculo familiar. Exame de cognição sumária que não se coaduna com os requisitos objetivos do artigo 273 caput e seguintes do CPC”. (TJRJ, AI 0003608-89.2009.8.19.0000, j. 04.06.2009);
(ii) nas ações possessórias: “Em ações possessórias, é possível a antecipação de tutela em casos específicos quando, ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar, estiverem presentes os requisitos próprios da tutela antecipada”. (TJMG, AI 1.0193.06.016580-3/002, j. 26.04.2007). Neste sentido: TJMG, AI 1.0312.06.005782-4/001, j. 12.02.2009.
Inclusive: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda que se trate de posse velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC”. (STJ, AgRg no AI 1.232.023, j. 27.11.2012). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.139.629, j. 06.09.2012.
Contudo, em sentido contrário: “É impossível aplicar a antecipação de tutela do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, aos casos de posse velha. A medida liminar nas ações possessórias é e sempre foi de antecipação de tutela cognitiva e, sendo assim, tem requisitos próprios, distintos da regra geral”. (TJSP, AI 2041545-26.2017.8.26.0000, j. 24.05.2017). Neste sentido: TJSC, AI 2002.021701-3, j. 28.02.2003 e
(iii) nas ações de despejo: “O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida”. (STJ, REsp 1.207.161, j. 08.02.2011). Neste sentido: TJMS, AI 1400310-26.2014.8.12.0000, j. 24.01.2014 e TJSP, AI 2017500-94.2013.8.26.0000, j. 23.09.2013.
Contudo, em sentido contrário: “Embora a figura prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, em tese, possa ser aplicada a todo processo de conhecimento, deve-se considerar que a Lei do Inquilinato é especial e, como tal, deve ser tratada. (…) A colocação de liminar já tinha sido feita no art. 59, § 1º da lei 8.245, sendo que as situações que a permitem são excepcionais, embora na época ainda não existisse a tutela antecipada, porém o que deve ser observado é que desde então já se tinha a reserva de casos em que pudesse ser desalijado do imóvel de forma sumária como solicitam”. (TJMG, AI 1.0024.08.250726-0/001, j. 12.11.2009). Neste sentido: TJDF, AI 20010020059636, j. 18.02.2002 e TJPR, AI 173985-3, j. 20.08.2001.
(1) Não é possível o pedido de compensação de crédito tributário através de ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória (Súmula 212 do STJ).
(1) O pedido da tutela de urgência em mandado de segurança não pode ser utilizado como um subterfúgio contra a decisão que indeferiu o pedido de urgência em uma outra ação: “À míngua de utilização do recurso cabível para atacar o ato judicial, não se conhece de mandado de segurança impetrado contra despacho que indeferiu a tutela antecipada, em processo que se encontra em grau de recurso especial”. (TRF5, MS 9605207478, j. 27.08.1997). Neste sentido: TRF5, MS 52834, j. 17.04.1996.
(1) A insurgência contra o provimento judicial que verse sobre a tutela provisória deve ser manifestada através de agravo de instrumento (art. 1.015, I), caso trate-se de decisão interlocutória, ou através de apelação, caso trate-se de sentença (arts. 1.009 e 1.013, §5º).
(1) Predomina o entendimento jurisprudencial de que não é cabível recurso especial para rever decisão judicial que versa sobre tutela de urgência: “A jurisprudência dominante no STJ é no sentido de não conhecer de recurso especial em que se controverte a respeito da presença ou não dos requisitos da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC, para cujo exame faz-se indispensável análise de matéria de fato”. (STJ, REsp 665.273, j. 22.05.2007). Neste sentido: STJ, Rcl 686, j. 13.09.2004 e STJ, REsp 1.377.679, j. 03.03.2015.
(2) Exemplificando: “A medida cautelar de sustação de protesto é um exemplo de medida atípica, estando ligada ao poder geral de cautela do juiz que, pode deferí-la mediante caução real ou fidejussória se assim entender necessário a evitar possíveis prejuízos à parte contrária”. (TJRJ, AP 0001610-43.1996.8.19.0000, j. 20.08.1996). Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.14.198910-3/001, j. 18.03.2015 e TJRJ, AI 0047223-32.2009.8.19.0000, j. 10.11.2009.
(2) A necessidade de prestação de caução e a sua idoneidade é um ato discricionário do juiz da causa: “A exigência de tal garantia, bem como a verificação da idoneidade da espécie de contracautela oferecida, apresenta-se como ato discricionário do julgador, cabendo a ele proceder a juízo de conveniência e oportunidade a seu respeito, de acordo com as nuances do caso concreto. A exigência de caução não se trata, portanto, de um dever do juiz, mas sim de uma possibilidade da qual ele pode se servir quando entender conveniente”. (TJSP, AI 2111893-06.2016.8.26.0000, j. 26.07.2016). Neste sentido: TJSP, AI 0083769-52.2013.8.26.0000, j. 19.02.2014 e TJSP, AI 0165723-57.2012.8.26.0000, j. 19.09.2012.
(2) Desde que idônea para assegurar os eventuais prejuízos decorrentes da concessão da tutela de urgência, a caução pode ser prestada através de bem móvel: “Ação desconstitutiva de duplicata com pedido de tutela antecipada de natureza cautelar para sustação de protesto. Concessão da tutela condicionada ao depósito judicial do valor do título em dinheiro. Pretensão de manutenção da liminar, mediante a aceitação de caução em bem móvel. Acolhimento. A caução pode ser real ou fidejussória, de modo que cabe a quem prestar tal garantia, a escolha de sua modalidade, nos termos dos artigos 804, 826, 827, 828 e 829, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Caso em que o veículo oferecido pela agravante, que não possui nenhum ônus e está avaliado em quantia superior ao do título em discussão, mostra-se idôneo e suficiente para a garantia da caução”. (TJSP, AI 0044302-71.2010.8.26.0000, j. 05.05.2010). Neste sentido: TJSP, AI 0103520-25.2013.8.26.0000, j. 13.02.2014.
Ademais, também é possível a prestação da caução através de bem imóvel: “Não há prejuízo para o agravante se o juízo monocrático concede tutela antecipada para cancelamento de protesto de duplicatas supostamente simuladas, se a caução exigida é aceita em bem imóvel, ao invés de dinheiro. Agravo não provido”. (TJRJ, AI 0011007-58.1998.8.19.0000, j. 08.07.1998). De modo semelhante: TJSP, AI 0139241-38.2013.8.26.0000, j. 11.09.2013.
(2) O bem de família não pode ser levantado, ainda que o seu oferecimento como caução tenha sido prestado pela própria parte que requereu a tutela de urgência: “O benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular”. (STJ, REsp 1.462.993, j. 30.03.2015). De modo semelhante: STJ, REsp 875.687, j. 09.08.2011 e STJ, REsp 805.713, j. 15.03.2007.
(2) Tendo em vista a omissão legal, caso o juiz exija a caução para o deferimento da tutela de urgência, esta deve ser prestada no prazo assinalado pelo juiz (art. 218, §1º) ou, se este nada determinar, no prazo de 5 dias (art. 218, §3º).
Ademais, impende esclarecer que tal prazo é dilatório: “Em relação à questão da intempestividade da caução, respeitado o entendimento do magistrado de origem, entendo que o prazo para o depósito da caução não tem natureza peremptória, razão pela qual seria rigor excessivo o indeferimento da tutela com o fundamento na intempestividade da sua prestação”. (TJSP, AI 2088991-25.2017.8.26.0000, j. 31.10.2017). Neste sentido: TJSP, AI 2194795-16.2016.8.26.0000, j. 02.05.2017.
(3) Tendo em vista a prevalência dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo civil (arts. 5º, LV da CF e 9º e 10 do CPC/2015), o deferimento liminar das tutelas de urgência – isto é, sem a oitiva da parte contrária – constitui hipótese excepcional: “A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem audiência da parte contrária, é medida excepcional e está condicionada à demonstração de prova inequívoca a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. (TJMS, AI 1406133-44.2015.8.12.0000, j. 01.09.2015). Neste sentido: TJRJ, AI 0041716-51.2013.8.19.0000, j. 10.09.2013 e TJRJ, AI 0003669-57.2003.8.19.0000, j. 06.08.2003.
(3) O indeferimento de liminar em ação cautelar não implica na extinção imediata do processo, mas apenas que o caso não reúne os requisitos para o deferimento da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária: “Portanto, o entendimento esposado na sentença combatida não deve prevalecer, pois, se assim o fosse, todas as liminares negadas em sede cautelar acarretariam, de plano, a extinção da ação. Na hipótese dos autos deveria a Magistrada dar andamento ao feito, determinando a emenda da inicial ou a formação do contraditório e possibilitando às partes a instrução do feito a fim de que pudesse decidir de acordo com o conjunto probatório trazido aos autos”. (TJSC, AP 1999.015819-5, j. 13.08.2002). Neste sentido: TJSP, AP 9112944-84.2003.8.26.0000, j. 04.08.2010 e TJMG, AI 2.0000.00.465983-0/000, j. 26.10.2004.
(3) Há acórdãos que, entendendo pela vigência da Lei 2.770/1956, indeferem o pedido de tutela de urgência nas ações que visam à liberação de mercadoria estrangeira: “À luz da legislação atinente à espécie, forçoso concluir que a antecipação de tutela deferida pelo Juiz Singular e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região encontra óbice na Lei nº 2.770/56, que impede a liberação de mercadorias procedentes do estrangeiro em sede de liminar ou qualquer medida preventiva”. (STJ, REsp 752.538, j. 10.04.2007). Neste sentido: STJ, REsp 666.092, j. 28.03.206 e TRF1, AG 2003.01.00.035027-1, j. 18.05.2004.
(4) Exemplificando: “O indeferimento da antecipação de tutela foi fundamentado na irreversibilidade da averbação na matrícula de imóvel de crédito, isto é, nas dificuldades que seriam criadas se, uma vez determinada a averbação, no início do processo, viesse o pedido, ao final, ser julgado improcedente”. (TJSP, AI 0270912-24.2012.8.26.0000, j. 20.02.2013). Neste sentido: TJSP, AI 0130627-20.2008.8.26.0000, j. 23.04.2008.
E ainda: “Inviabilidade de se deferir a tutela antecipada, no caso em concreto, não se podendo imputar à agravante, em sede de cognição sumária, o dever de consertar o bem, sem ao menos possibilitar o contraditório e a ampla defesa. Circunstância que o deferimento da tutela antecipada importa na antecipação do mérito e se mostra inviável de ser concedida em face da visível irreversibilidade da medida, na forma do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil”. (TJRS, AI 70063831804, j. 23.04.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70063855811, j. 23.04.2015 e TJMG, AI 1.0024.14.136388-7/001, j. 05.03.2015.
(4) A jurisprudência tende a mitigar o requisito da inexistência de efeitos irreversíveis, quando o indeferimento da tutela de urgência implicar em consequências mais drásticas que o seu deferimento: “A exigência de irreversibilidade não pode ser levada ao extremo, pois não pode representar óbice intransponível à outorga da tutela antecipada, máxime quando a medida emergencial objetiva resguardar bem jurídico relevante – dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) – na iminência de sofrer danos irreparáveis, sob pena de comprometer a efetividade de qualquer pronunciamento liminar, principalmente nos casos em que a parte é hipossuficiente, impedida de prestar garantias em razão de sua situação econômica, como na presente”. (TJPR, AI 884761-4, j. 05.07.2012) Neste sentido: TJPR, AI 759511-3, j. 02.06.2011 e TJPR, AI 301624-0, j. 24.08.2005.
Consequentemente: “A Agravante alega que a mantença da decisão lhe causaria lesão de difícil reparação pelo risco de não reaver os custos expendidos, diante da autorização da continuidade de tratamento em hospital não credenciado e de alto custo. Ressalte-se que na situação em exame, está em jogo, também, o valor vida. Diante da evidência do risco à vida do Agravado, caso não se procedesse logo ao início do tratamento, restaria caracterizado o periculum in mora inverso, uma vez que o Agravado foi diagnosticado com doença renal em fase terminal. Acrescente-se que a manutenção da decisão recorrida tem por escopo evitar um mal irreversível maior”. (TJAM, AI 4000738-44.2014.8.04.0000, j. 18.05.2015). Neste sentido: STJ, REsp 417.005, j. 25.11.2002 e TJPR, AI 963240-2, j. 30.04.2013.
Porém, deve-se ressalvar que, se o provimento final for indeferido, a parte que se beneficiou da tutela antecipada pode ser obrigada a restituir o prejuízo suportado pela parte contrária: “Assim, na ponderação de valores, o direito a vida prepondera sobre a questão processual, sendo certo que eventual insucesso da parte autora poderá ser resolvido em perdas e danos, com o pagamento das despesas realizadas pela parte ré, o que todavia não ocorreria em situação contrária”. (TJRJ, AI 0039908-40.2015.8.19.0000, j. 10.12.2015).
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Dentre outras medidas cautelares atípicas, destacam-se:
(i) a suspensão de execução: “Apelação cível. Medida cautelar atípica incidental. Pedido de suspensão de processo de execução de título extrajudicial, até final julgamento de ação de conhecimento destinada a desconstituir os títulos executivos (duplicatas). (…) O fato do executado não ter proposto embargos à execução não constitui óbice ao manejo de ação autônoma em que busque a desconstituição dos títulos executivos, em razão da inexistência de preclusão. Sendo assim, presentes os requisitos dos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, possível a concessão de medida cautelar para a suspensão do processo de execução”. (TJPR, AP 343314-9, j. 09.08.2006). Neste sentido: TRF3, AI 0000185-62.2013.4.03.0000, j. 05.12.2013;
(ii) a vedação à inscrição do nome em sistema de restrição de crédito: “No presente caso, trata-se de cautelar inominada ajuizada antes da ação principal, cujo pedido de exclusão do nome dos cadastros de restrição de crédito, em sede cautelar, é previsto no ordenamento jurídico, não havendo qualquer vedação em sua formulação. O nome do autor foi inserido no SPC e Serasa, trazendo-lhe prejuízo, principalmente na área comercial, pois como se denota dos autos, ele possui uma empresa individual, razão pela qual existe o interesse processual, não se falando em extinção do processo sem resolução de mérito”. (TJBA, AP 0001427-54.2003.8.05.0182, j. 24.11.2013). Neste sentido: TJMS, AP 2005.012703-3, j. 24.01.2006; TJPR, AP 841114-1, j. 27.06.2012 e TJPR, MC 680160-7/01, j. 11.11.2010.
Porém, parte da jurisprudência entende que esta medida judicial trata-se, na verdade, de tutela provisória antecipada: “O interesse processual decorre da ameaça ou efetiva violação do direito; por isso a tutela cautelar de exclusão de nome do cadastro de proteção ao crédito, sob alegado desconhecimento da dívida, não autoriza manejo de ação cautelar autônoma preparatória, mas deve ser requerida no âmbito da própria ação principal”. (TJMG, AP 1.0707.14.021476-8/001, j. 25.03.2015);
(iii) a indisponibilidade de bens da parte contrária: “A indisponibilidade de bens é medida cautelar para garantir o resultado útil de eventual ação de regresso proposta pela apelada. E, por ser medida cautelar, o seu deferimento sujeita-se aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora”. (TJRS, AP 70053630075, j. 29.05.2013). Neste sentido: TJMG, AI 1.0241.05.017011-7/002, j. 10.12.2013.
Vale lembrar que, apesar de não previstas expressamente no CPC/2015, a medida cautelar de indisponibilidade de bens vem prevista na lei que disciplina os atos de improbidade administrativa (art. 7º da Lei 8.429/1992): “O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário”. (STJ, REsp 1.314.092, j. 07.03.2013). Neste sentido: STJ, AgRg nos ED no REsp 1.322.694, j. 23.10.2012 e TJDF, AI 20150020137708, j. 24.02.2016.
(iv) a sustação de protesto: “A medida cautelar de sustação de protesto é um exemplo de medida atípica, estando ligada ao poder geral de cautela do juiz que, pode deferí-la mediante caução real ou fidejussória se assim entender necessário a evitar possíveis prejuízos à parte contrária”. (TJRJ, AP 0001610-43.1996.8.19.0000, j. 20.08.1996). Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.14.198910-3/001, j. 18.03.2015 e TJRJ, AI 0047223-32.2009.8.19.0000, j. 10.11.2009.
Inclusive, nestas hipóteses, permite-se que o autor cumule o pedido de sustação do protesto com o sequestro dos títulos executivos: “Ação declaratória de nulidade de cambiais cumulada com indenização por danos materiais e morais precedida de medidas cautelares de sustação de protestos cumuladas com seqüestro de títulos. Julgamento simultâneo. Confirmação da liminar”. (TJPR, AP 365226-8, j. 16.11.2006).
Porém, insta esclarecer que, uma vez efetivado o protesto, este deve ser cancelado através de ação própria: “Efetivado o protesto, não há falar em sustação, mas sim em cancelamento, o que não é possível em ação cautelar”. (TJRS, AI 70066280157, j. 30.09.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70040622516, j. 18.01.2011.
(1) O juiz pode revogar ou modificar a medida cautelar de ofício (art. 296): “Com efeito, a regra do artigo 273, § 4º, do CPC, autoriza ao Magistrado, inclusive ex officio, a revogar a medida de urgência, quando se convencer da ausência de verossimilhança do pedido”. (TJSP, AI 0167272-68.2013.8.26.0000, j. 01.04.2014).
(1) A partir da dicção do art. 814, I do CPC/1973, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que o arresto dos bens do devedor prescinde da exigibilidade da dívida: “E outro entendimento não pode, data vênia, ser adotado, uma vez que para a concessão do arresto exige-se, a teor do art. 814, I do CPC, prova literal da dívida líquida e certa. Não se exige prova literal de dívida líquida, certa e exigível, por isso o arresto pode atingir prestações vincendas”. (TJPR, AI 270786-0, j. 20.10.2004). Neste sentido: TJPR, AI 170741-9, j. 15.05.2001 e TJMS, AgRg em AI 2005.017808-5⁄0001-00, j. 23.01.2006.
(1) Tratando-se de medida cautelar para garantia da execução, o arresto dos bens do devedor pode ser determinado de ofício pelo magistrado (art. 297): “A autorização de arresto de bens é medida excepcional e que, no âmbito do poder cautelar do magistrado, se justifica quando visa garantir a eficácia da ordem judicial e o pagamento da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo devedor recalcitrante”. (TJPR, AP 164427-7, j. 18.11.2004). Neste sentido: TJSP, ES 0144084-80.2012.8.26.0000, j. 01.10.2012 e TJSP, AI 2156284-46.2016.8.26.0000, j. 26.10.2016.
Ademais, sobre a possibilidade de o oficial de justiça arrestar os bens do executado, conferir art. 830.
(1) Há o entendimento de que o sequestro pode recair apenas sobre parte do bem móvel ou imóvel: “Uma vez preenchidos os requisitos legais previstos no art. 804 do Código de Processo Civil, é viável, na pendência de ação de dissolução societária, deferir-se em favor do sócio excluído, medida cautelar de seqüestro de parte dos bens da sociedade como forma de se garantir a eficácia da decisão a ser proferida na ação principal”. (TJMS, AI 2003.012912-0, j. 02.03.2004). Neste sentido: TRF4, AP 2008.71.00.007468-0, j. 06.05.2009 e TJMT, AI 99462/2010, j. 06.07.2011.
Contudo, em sentido contrário: “Não obstante a existência de matrículas diversas, por óbvio que se trata da integralidade do imóvel, que por sua própria natureza é indivisível. (…) Não há que se falar, portanto, em sequestro parcial. Até porque não se discute, em sede de medida cautelar assecuratória (cuja cognição é sumária), a cláusula resolutiva do contrato de compra e venda do referido bem, bastando tão-somente para sua decretação que os pressupostos estejam presentes (periculum in mora e fumus bonis iuris)”. (TJPR, ED 1001140-4/01, j. 24.10.2013).
(1) É possível que o sequestro seja composto tanto por bem móvel quanto por bem imóvel: “Execução para entrega de coisa certa. Multa diária. Impossibilidade. Cautelar de sequestro. Sequestro parcial do produto. Complementação com sequestro de bem imóvel”. (TJMT, AI 49959/2013, j. 10.12.2013).
(1) O sequestro só pode incidir sobre o bem litigioso, cuja posse ou propriedade é objeto de controvérsia das partes: “Com efeito, para o aforamento do seqüestro, mister o autor demonstrar a controvérsia sobre a coisa objeto da lide, sob pena de faltar-lhe o interesse de agir”. (TJMS, AP 2005.002243-4, j. 19.07.2005).
E ainda: “Portanto, conclui-se que, para a concessão da referida medida, não basta estar configurado uma possível lesão ao direito do autor, mas tem-se que o objeto do seqüestro deve ser o bem sobre o qual está sendo disputada a propriedade do mesmo, o que in casu não o é”. (TJSC, AI 2005.030068-2, j. 24.02.2006).
(1) É possível o sequestro da posse de determinado bem: “Ação de reintegração de posse. Irresignação contra despacho que indefere liminar após a audiência de justificação. Princípio do livre convencimento do juiz em fase de cognição sumária. Apenas diante de situação excepcional ou evidente ilegalidade é possível o reexame de decisão liminar via agravo de instrumento. Recurso desprovido. Decretação, porém de ofício do seqüestro da posse. (…) Por outro lado, o caso em exame está a exigir que se acautele o interesse e/ou direito das partes, até que se defina a final controvérsia. Assim é que, não se podendo por ora aquilatar acerca da melhor posse e a fim de prevenir rixas, danificações ou novas construções no local, impõe-se o seqüestro do imóvel”. (TJSC, AI 1996.003735-7, j. 14.08.1997). Neste sentido: TJSC, AI 1988.090595-3, j. 07.08.1997.
(1) A ação cautelar de arrolamento de bens é cabível sempre que houver receio de extravio ou de dissipação de bens:
(i) nas ações de inventário e partilha: “Apelação cível. ação cautelar de arrolamento de bens. Inventário. Havendo fundado receio quanto à dilapidação do patrimônio do falecido, especialmente quanto aos bens móveis, cumpre julgar procedente a demanda e manter a decisão de deferiu a medida liminar de arrolamento de bens. Deram provimento ao recurso”. (TJRS, AP 70059382812, j. 16.10.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0004131-85.2010.8.26.0028, j. 16.06.2015 e TJMG, AP 1.0707.08.168644-6/003, j. 06.10.2009.
(ii) nas ações de divórcio: “Caracterizada a conexão das demandas (a principal de divórcio e a cautelar de arrolamento de bens) é necessário, então, que os feitos sejam conhecidos, processados e julgados pelo mesmo Juízo, haja vista a determinação legal do art. 103 do CPC. O interesse de agir da parte autora é evidente, uma vez que esta possui fundado receio de extravio ou dissipação do bem apontado em sua inicial, posto que o imóvel arrolado somente está em nome da parte ré, tornando-o mais suscetível à alienação inopinada por esta, o que avoca a incidência do art. 855, bem como do art. 856 e seu § 1º, todos do CPC”. (TJSC, AP 20140110435242, j. 05.08.2015). Neste sentido: TJTO, AI 5006866-58.2013.8.27.0000, j. 27.11.2013 e TJSP, AI 0118481-68.2013.8.26.0000, j. 08.08.2013.
Porém, deve-se ressalvar que a medida cautelar será indeferida quando os cônjuges tiverem se casado pelo regime de separação total dos bens: “Não há que se conceder liminar em cautelar de arrolamento de bens quando o regime de celebração do casamento for o de separação total dos bens, uma vez que não se verifiquem bens de propriedade da agravante de posse do agravado e não haja indícios de que o ex-cônjuge possua a intenção de dilapidar os bens”. (TJMG, AI 1.0024.12.255480-1/001, j. 17.09.2013). Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.10.099482-1/002, j. 02.06.2011 e TJMG, AP 1.0378.04.014383-6/001, j. 20.11.2007.
(iii) nas ações de dissolução total ou parcial de sociedade empresarial: “Apuração de Haveres. Demanda intentada por sócio excluído. Arrolamento de bens admitido como antecipação de tutela de natureza cautelar. Medida concedida pelo relator do Agravo de Instrumento. Legitimidade do agravado e cabimento da medida”. (TJSP, AgRg 2061021-55.2014.8.26.0000/50000, j. 10.12.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0041002-80.2010.8.26.0007, j. 11.09.2014 e TJMT, AP 27538/1999, j. 11.04.2000.
(iv) nas ações indenizatórias: “Processual civil e civil. Agravo de instrumento. Ação cautelar de arrolamento de bens. Requisitos dos arts. 855 e 856, do Código de Processo Civil, preenchidos. Legitimidade para a cautelar de arrolamento que não se restringe a casos de inventário. Utilidade do procedimento evidenciada. Risco de dilapidação patrimonial. Atos reiterados de modificação de patrimônio por meio de pessoas jurídicas diversas. Legitimidade passiva dos sócios na ação cautelar, pois titulares dos bens constritos e intimamente ligados à pessoa jurídica que é a requerida na demanda principal”. (TJPR, AI 1276897-3, j. 14.10.2015). Neste sentido: TJMG, AI 1.0701.13.035335- 5/001, j. 08.05.2014 e TJMG, AI 1.0000.00.257513-2/000, j. 13.08.2002.
(1) É possível que o magistrado defira de ofício, no curso do processo, medida cautelar que julgar adequada para a garantia do resultado útil do processo: “O artigo 798 do CPC atribui amplo poder de cautela ao magistrado, constituindo verdadeira e salutar cláusula geral, que clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do direito material lesado ou ameaçado de lesão. A efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes”. (STJ, REsp 1.241.509, j. 09.08.2011). Neste sentido: TJSP, AI 0293082-24.2011.8.26.0000, j. 09.05.2012 e TJPA, AI 2013.3.030284-9, j. 17.03.2013.
E ainda: “Está correta a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Anônima falida quando utilizada por sócios controladores, diretores e ex-diretores para fraudar credores. Nesse caso, o juiz falimentar pode determinar medida cautelar de indisponibilidade de bens daquelas pessoas, de ofício, na própria sentença declaratória de falência, presentes os requisitos do fumus boni iuris e os do periculum in mora”. (STJ, REsp 370.068, j. 16.12.2003).
(1) A finalidade da ação cautelar de registro de protesto é cientificar eventuais interessados sobre a litigiosidade e possível risco na aquisição do bem: “O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor”. (STJ, REsp 695.095, j. 26.10.2006).b Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.333.611, j. 18.11.2010.
Porém, impende esclarecer que, apesar da anotação do protesto tornar a alienação do menos interessante para terceiros, esta não tem o condão de impedir ou anular eventual negócio jurídico firmado neste sentido: “Liminar conferida ao autor para anotação na matrícula de imóvel da existência da ação com proibição da alienação do bem pertencente ao espólio. Parcial reforma para permitir a mera anotação sem obstar a disposição sobre o bem, sob pena de ofensa ao constitucional direito de propriedade”. (TJPR, AI 818859-4, j. 14.03.2012). Neste sentido: TJSP, AI 2192538-86.2014.8.26.0000, j. 04.11.2014.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [cor. ao art. 811 do CPC/1973] (1)
I – a sentença lhe for desfavorável; [cor. ao art. 811, I do CPC/1973] (2)
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; [cor. ao art. 811, II do CPC/1973]
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; [cor. ao art. 811, III do CPC/1973] (3)
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. [cor. ao art. 811, IV do CPC/1973]
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. [cor. ao art. 811, § único do CPC/1973] (4)
(1) A reparação do dano sofrido com a efetivação da tutela de urgência representa o retorno das partes ao estado que se encontravam antes do deferimento daquele provimento judicial precário: “Não se ignora que a revogação da tutela concedida liminarmente importa em restituição das partes ao status quo ante, operando-se efeito ex tunc”. (TJSP, AI 2213110-92.2016.8.26.0000, j. 07.04.2017).
E ainda: “Além do que, importante ressaltar que a execução de antecipação de tutela é medida que, caso venha a ser revogada por decisão meritória contrária, terá seus efeitos ex tunc, de modo que o beneficiário da decisão antecipatória terá que recompor o status quo ante à parte vencedora”. (TJPA, AI 2014.3.013525-7, j. 10.06.2014). Neste sentido: TJPR, AP 1109888-3, j. 28.04.2015 e TJPR, ED 0007948-53.2014.8.16.0075, j. 05.08.2016.
(1) De modo semelhante, se no curso do cumprimento provisório de sentença, esta for reformada ou ficar sem efeito, o exequente será obrigado a reparar os danos suportados pelo executado (art. 520, I, II e §4º).
(1) A reparação dos danos pela efetivação da tutela de urgência independe de menção expressa da decisão judicial ou prévio requerimento da parte lesada: “A obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe de reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção”. (STJ, REsp 1.383.987, j. 26.02.2015). Neste sentido: TJRJ, ED 0479487-63.2011.8.19.0001, j. 28.01.2016.
(1) A responsabilidade pelos danos causados à parte contrária com a efetivação da tutela de urgência é objetiva, de modo que sua configuração independe da comprovação de dolo ou culpa: “Da leitura do art. 811, I, do CPC, observa-se que, no procedimento cautelar, independentemente da existência de dolo ou culpa, a requerente deverá ressarcir os danos advindos à parte requerida em razão da execução da medida, na hipótese de a sentença prolatada no processo principal ser-lhe desfavorável”. (STJ, REsp 744.380, j. 04.11.2008). Neste sentido: STJ, REsp 1.327.056, j. 24.09.2013 e TJRS, AP 70052896057, j. 23.04.2013.
E ainda: “Logo, eventual ressarcimento às rés pelas despesas com a antecipação da tutela pleiteada pela Autora independeria da verossimilhança do direito alegado ou de qualquer outra razão que justifique a antecipação”. (TJPR, Ai 1338942-1, j. 19.06.2015).
De modo semelhante, insta esclarecer que a obrigação de reparar o dano causado pela antecipação da tutela, independe de esta possuir natureza alimentar: “O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. (…) Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. (STJ, REsp 1.401.560, j. 12.02.2014).
Contudo, em sentido contrário: “A Terceira Seção, no entanto, restringiu a aplicação desse entendimento, assentando a compreensão de que, em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela em ação de natureza previdenciária posteriormente cassada, o segurado não está obrigado a restituir os valores recebidos, em virtude do caráter alimentar do benefício”. (STJ, AgRg no AREsp 12.844, j. 23.08.2011). Neste sentido: STJ, REsp 950.382, j. 14.04.2011.
(2) O prazo prescricional para que a parte prejudicada pela execução da tutela de urgência exercite o direito indenizatório é de 3 anos (art. 206, §3º, V) e se inicia com o transito em julgado da sentença que revogou a liminar: “De fato, é assente no Superior Tribunal de Justiça que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional trienal da ação reparatória, decorrente dos prejuízos sofridos pelo requerido de medida cautelar, é o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal”. (STJ, AREsp 680.291, j. 05.05.2015).
(3) De modo semelhante, prevê o art. 296 que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
(4) Pela regra geral, o prejuízo pela efetivação da tutela de urgência deve ser mensurado nos próprios autos: “Nos termos do art. 811, parágrafo único, do CPC, o requerido pode, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção, formular nos próprios autos do procedimento cautelar pedido de liquidação dos prejuízos causados pela execução da medida”. (STJ, AgRg no AREsp 331.001, j. 19.11.2013). Neste sentido: STJ, REsp 802.735, j. 03.12.2009 e STJ, REsp 169.355, j. 18.03.1999.
Porém, excepcionalmente nas ações de busca e apreensão, a extensão do dano deve ser apurada em ação indenizatória específica: “Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Purgação da mora declarada por sentença. Bem restituído ao Réu. Eventuais danos provocados ao veículo durante a apreensão, cuja extensão deve ser examinada em ação própria, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla”. (TJSP, AI 2087815-11.2017.8.26.0000, j. 27.07.2017). Neste sentido: STJ, REsp 1.433.000, j. 20.03.2017.
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