Título I – Disposições Gerais(art. 294 a 299)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) Sobre a tutela provisória de urgência, arts. 300 a 310 e sobre a tutela provisória de evidência, art. 311.

 

(1) A tutela de urgência também pode ser deferida em capítulo próprio da sentença: “Isto porque, já é tema pacificado, não só na jurisprudência, como também nos Tribunais Superiores, a possibilidade de concessão da tutela antecipada no corpo da Sentença”. (TJSP, AI 2054516-48.2014.8.26.0000, j. 29.05.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2054676-73.2014.8.26.0000, j. 29.05.2014 e STJ, REsp 645.921, j. 24.08.2004.

Contudo, em sentido contrário: “É incabível a concessão da tutela antecipada na sentença, que além de não requerida na inicial da ação, determina a liberação de recursos por parte da Fazenda Pública sem atentar para o disposto no artigo 2º-B, da Lei n. 9.494/97, assim como para o que determina o artigo 100, da Constituição da República”. (TJMG, AP 1.0378.13.001676-9/001, j. 02.06.2016).

 

(1) A insurgência contra o provimento judicial que verse sobre a tutela provisória deve ser manifestada através de agravo de instrumento (art. 1.015, I), caso trate-se de decisão interlocutória, ou através de apelação, caso trate-se de sentença (arts. 1.009 e 1.013, §5º).

 

(1) Caso a parte tenha sido intimada da decisão que concede tutela antecipada através de carta registrada ou de oficial de justiça, o prazo para interposição de agravo de instrumento inicia-se com a juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 231, I e II e 303): “A regra geral é a de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida inaudita altera pars começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação”. (STJ, REsp 443.085, j. 27.04.2004). Neste sentido: STJ, REsp 456469, j. 31.10.2002.

O mesmo equivale para os casos de agravo contra decisão que concede tutela cautelar (arts. 231, I e II e 305): “Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da demanda. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do Estatuto Processual Civil”. (STJ, REsp 676.343, j. 26.10.2010). Neste sentido: STJ REsp 900.104, j. 23.11.2010 e STJ, REsp 599.420, j. 06.12.2005.

Além disso, também se admite que a ciência inequívoca do conteúdo da decisão deflagre o prazo para interposição do recurso cabível: “O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar inaudita altera parte começa a fluir da data do comparecimento espontâneo da parte aos autos do processo, se ainda não verificada a citação”. (STJ, REsp 337.214, j. 06.02.2003).

E ainda: “A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão proferida, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso”. (STJ, REsp 591.250, j. 08.11.2005).

 

(1) A sentença de improcedência da ação revoga os efeitos da tutela antecipada; a sentença de procedência absorve os efeitos da mesma: “Assim, embora as apelações tenham sido recebidas apenas em seu efeito devolutivo, o julgamento de improcedência da demanda torna sem eficácia a liminar inicialmente concedida”. (TJSP, ED 0196671-70.2012.8.26.0100/50000, j. 25.04.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0129608-03.2013.8.26.0000, j. 11.09.2013 e TJSP, AP 0194752-80.2011.8.26.0100, j. 30.06.2014.

E ainda: “A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei”. (STJ, REsp 818.169, j. 28.03.2006).

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que persistem os efeitos da tutela antecipada quando a sentença não revoga expressamente seus efeitos: “Importa considerar que a tutela antecipada concedida por esta Câmara não foi expressamente revogada pela sentença. Logo, tendo sido o recurso da autora recebido em ambos os efeitos, subsiste a tutela tal como concedida até o julgamento do apelo por esta Câmara, nada autorizando prosseguir-se na execução, tornando definitiva questão que ainda está sendo objeto de discussão em grau de recurso pela instância superior”. (TJSP, AgRg 0008135-72.2010.8.26.0156/50000, j. 25.09.2013).

 

(1) Pelo mesmo fundamento, predomina o entendimento de que resta prejudicado o recurso que versa sobre a tutela antecipada com a superveniência da sentença, independentemente de ser o provimento final favorável ou contrário à tutela antecipada: “Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar”. (STJ, AgRg no REsp 655.475, j. 23.11.2004). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.387.787, j. 24.04.2014; STJ, AgRg no AREsp 202.736, j. 21.02.2013 e STJ, PET nos ED no AgRg no AI 1.219.466, j. 20.11.2012.

Contudo, em sentido contrário: “A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada; a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito – antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada”. (STJ, REsp 112.111, j. 08.09.1998). Neste sentido: TJSP, AI 0457889-95.2010.8.26.0000, j. 07.06.2011.

 

(1) De modo semelhante, resta prejudicado o recurso que versa sobre a tutela cautelar com a superveniência da sentença, independentemente de ser o provimento final favorável ou contrário à tutela cautelar (art. 309, III): “Perde objeto o recurso relativo à liminar em ação cautelar quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (STJ, REsp 739.570, j. 16.06.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.312.399, j. 05.08.2014; STJ, AgRg no AI 1.252.849, j. 04.11.2014 e TJPR, AI 270632-7, j. 19.10.2004.

E ainda: “A cessação da eficácia, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza assecuratória”. (TJPR, AP 1279444-4, j. 12.08.2015).

 

(1) Uma vez prolatada a sentença, eventual tutela de urgência deve ser formulada perante o Tribunal responsável pelo julgamento do recurso (arts. 299 e 1.012, §3º): “Ocorre que, nos termos do artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Assim, como já havia cessado a jurisdição do douto Juízo a quo, não tinha mais cabimento apresentar o pedido cautelar em primeiro grau, como bem observado pelo douto Juízo a quo, que indeferiu a petição inicial”. (TJSP, AP 1000375-50.2016.8.26.0704, j. 30.06.2016). Neste sentido: TJSP, CI 2214360-97.2015.8.26.0000, j. 16.11.2015 e TJSP, CI 2130040-17.2015.8.26.0000, j. 24.09.2015.

Pela lógica inversa: “O Tribunal de Justiça é incompetente para o julgamento da Medida Cautelar Incidental, mormente quando ainda não houve prolação de sentença na ação principal, nos exatos termos dispostos no caput, do art. 800, do CPC”. (TJPR, AgRg 528906-5/02, j. 12.08.2009). Neste sentido: TJPR, AgRg 574146-8/01, j. 12.05.2009 e TJPR, MC 278978-0, j. 03.05.2006.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que a competência para o julgamento da tutela de urgência permanece com o juízo a quo enquanto o juízo ad quem não apreciar a admissibilidade do recurso interposto: “Embora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida tenha sido concedida pelo juízo “a quo” após a sentença, tal fato ocorreu antes do processamento de eventual recurso de apelação, razão pela qual era mesmo de sua competência a apreciação do pedido então formulado, aplicando-se, por extensão, o disposto no art. 800, parágrafo único, do CPC”. (TJSP, AI 0017815-93.2012.8.26.0000, j. 25.04.2012).

 

(2) A tutela provisória de urgência antecipada possui caráter satisfativo e, por isso, deve corresponder ao adiantamento do próprio pedido que seria deferido apenas ao final da lide (arts. 300, §3º; 303 e 304): “Agravo de instrumento. Pedido de retificação de registro público. Antecipação de tutela. Indeferimento. Pedido que não corresponde ao provimento possível na sentença final, caso procedente a pretensão do autor. (…) Não há como se vê, qualquer nexo de pertinência entre o pedido formulado na ação – aliás, de caráter eminentemente administrativo -, e o provimento antecipatório pretendido, de natureza contenciosa”. (TJPR, AI 601711-4, j. 18.11.2009).

Por outro lado, a tutela provisória de urgência cautelar possui caráter assecuratório e visa à garantia do resultado útil do processo principal (arts. 301 e 305 e 310): “Como se sabe, a ação cautelar tem como objetivo principal garantir a efetividade do provimento a ser proferido no processo principal (daí também sua natureza acessória prévia ou incidental), e não se confunde com antecipação dos efeitos da tutela”. (TJSP, AI 0170359-66.2012.8.26.0000, j. 13.11.2012). Neste sentido: TJPR, AI 124841-5, j. 31.03.1999.

E ainda: “A ação cautelar não se confunde com a tutela antecipada, pois aquela é instrumento de eficácia dó processo principal e serve para assegurar o seu resultado útil. Não se presta, pois, à obtenção da própria tutela de mérito, nem – como no caso – à antecipação de certos efeitos da sentença de mérito (inexigibilidade do crédito tributário), caso procedente o pedido formulado pela parte autora”. (TJSP, CI 0457082-75.2010.8.26.0000, j. 08.11.2010).

 

 

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Portanto, pela lógica inversa, o ajuizamento de tutela provisória em caráter antecedente, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, depende do pagamento das custas processuais (arts. 303, §3º e 308).

 

 

Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. [cor. ao art. 273, §4º do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Há o entendimento de que a revogação ou modificação da tutela de urgência pode ocorrer de ofício: “Com efeito, a regra do artigo 273, § 4º, do CPC, autoriza ao Magistrado, inclusive ex officio, a revogar a medida de urgência, quando se convencer da ausência de verossimilhança do pedido”. (TJSP, AI 0167272-68.2013.8.26.0000, j. 01.04.2014). Neste sentido: STJ, AREsp 698.942, j. 23.06.2015 e TJRS, AI 70051769255, j. 21.11.2012.

Porém, há o entendimento de que o juiz não pode proferir um novo julgamento sobre a tutela de urgência já julgada se inexistir novos fatos que justifiquem a reapreciação da decisão (art. 505): “No caso concreto, sem provocação das partes, o juízo “a quo” revogou, de ofício, a tutela antecipada, reapreciando os mesmos fatos que foram objeto de decisão anterior. Todavia, a matéria não é de ordem pública e, uma vez que não foram apresentadas novas provas, operou-se a denominada preclusão “pro judicato”. É vedado ao juiz proferir nova decisão sobre os mesmos fatos, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 2178548-91.2015.8.26.0000, j. 28.10.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0265167-97.2011.8.26.0000, j. 01.02.2012 e TJSP, AI 0457024-72.2010.8.26.0000, j. 17.05.2011.

 

(1) A sentença de improcedência da ação revoga os efeitos da tutela antecipada; a sentença de procedência absorve os efeitos da mesma: “Assim, embora as apelações tenham sido recebidas apenas em seu efeito devolutivo, o julgamento de improcedência da demanda torna sem eficácia a liminar inicialmente concedida”. (TJSP, ED 0196671-70.2012.8.26.0100/50000, j. 25.04.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0129608-03.2013.8.26.0000, j. 11.09.2013 e TJSP, AP 0194752-80.2011.8.26.0100, j. 30.06.2014.

E ainda: “A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei”. (STJ, REsp 818.169, j. 28.03.2006).

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que persistem os efeitos da tutela antecipada quando a sentença não revoga expressamente seus efeitos: “Importa considerar que a tutela antecipada concedida por esta Câmara não foi expressamente revogada pela sentença. Logo, tendo sido o recurso da autora recebido em ambos os efeitos, subsiste a tutela tal como concedida até o julgamento do apelo por esta Câmara, nada autorizando prosseguir-se na execução, tornando definitiva questão que ainda está sendo objeto de discussão em grau de recurso pela instância superior”. (TJSP, AgRg 0008135-72.2010.8.26.0156/50000, j. 25.09.2013).

 

 

Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. [cor. ao art. 798 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) O juiz possui amplos poderes para garantir o resultado útil do processo, de modo que o deferimento das medidas cautelares não está limitado às hipóteses taxativamente previstas no art. 301. Sobre medidas cautelares atípicas, conferir os comentários ao referido dispositivo.

 

(1) O deferimento da tutela provisória não pode constituir um óbice ao exercício do direito de ação da parte contrária: “Ademais, a concessão da liminar nesta seara revisional implica em óbice ao direito constitucional de ação do credor, impondo que se observe o princípio da igualdade de tratamento das partes. (…) E aqui, quando se diz que a concessão da liminar obsta o direito de ação do credor, insta frisar que não se trata de impedi-lo de simplesmente ajuizar a Busca e Apreensão – ou seja, de protocolar o pedido. O empecilho que se cria é no sentido de que a concessão da liminar a fim de manter o bem na posse do devedor impede que a consolidação da posse e propriedade da garantia nas mãos do credor, objetivo da Busca e Apreensão, a teor do disposto no art. 3º, §1º, do Dec-Lei nº. 911/69, tornando inaplicável referido dispositivo”. (TJPR, AI 668201-9, j. 02.06.2010). De modo semelhante: STJ, REsp 633.581, j. 03.08.2004.

De modo semelhante, a concessão da tutela provisória não pode impedir o credor de executar seu título executivo: “Agravo regimental. Medida cautelar. Execução e Embargos. Suspensão. Ação ordinária posterior de securitização da dívida. Na linha de vários precedentes da Segunda Seção, proposta a ação de execução pelo credor, a posterior ação de conhecimento intentada pelo devedor sobre o mesmo débito, em princípio, não surte qualquer efeito no tocante à suspensão do processo executivo”. (STJ, AgRg na MC 9.903, j. 17.05.2005). Neste sentido: STJ, REsp 764.739, j. 22.03.2007.

Contudo, em sentido contrário: “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar de suspensão da execução fiscal. Ocorrência da prescrição intercorrente. (…) Demonstração da presença de indícios suficientes para o deferimento da medida acautelatória de suspensão da execução fiscal”. (TRF3, AI 0000185-62.2013.4.03.0000, j. 05.12.2013). Neste sentido: TJPR, AP 343314-9, j. 09.08.2006.

 

(1) É possível que o magistrado defira de ofício, no curso do processo, medida cautelar que julgar adequada para a garantia do resultado útil do processo: “O artigo 798 do CPC atribui amplo poder de cautela ao magistrado, constituindo verdadeira e salutar cláusula geral, que clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do direito material lesado ou ameaçado de lesão. A efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes”. (STJ, REsp 1.241.509, j. 09.08.2011). Neste sentido: TJSP, AI 0293082-24.2011.8.26.0000, j. 09.05.2012 e TJPA, AI 2013.3.030284-9, j. 17.03.2013.

E ainda: “Está correta a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Anônima falida quando utilizada por sócios controladores, diretores e ex-diretores para fraudar credores. Nesse caso, o juiz falimentar pode determinar medida cautelar de indisponibilidade de bens daquelas pessoas, de ofício, na própria sentença declaratória de falência, presentes os requisitos do fumus boni iuris e os do periculum in mora”. (STJ, REsp 370.068, j. 16.12.2003).

 

(1) Parte da jurisprudência entende que o juiz pode deferir, no curso do processo, tutela antecipada de ofício: “Por fim, restou pontuado no aresto atacado que a concessão ex officio de medida antecipatória não ofende o artigo 2º do CPC, pois o Judiciário já foi provocado pelo interessado, e a partir daí o processo caminha por impulso oficial, e se o Juiz se orientar na concessão da tutela antecipada nos limites da litiscontestatio sem ultrapassar o pedido, não se vê violação do princípio dispositivo”. (TRF3, AP 0032460-79.2009.4.03.9999, j. 04.02.2016). Neste sentido: TRF1, AP 2002.37.00.008775-9, j. 247.09.2008.

Contudo, em sentido contrário: “Tutela antecipada. Pedido que exige requerimento expresso pela parte, delimitando a sua extensão. Impossibilidade de o magistrado conceder a antecipação da tutela de oficio. Inocorrência de pedido explícito por parte dos agravados, até porque não se cuida de ação dúplice. Medida que revogou as liminares, liberando os títulos a protesto. Providência ‘não sujeita a efeito suspensivo de eventual recurso’ que não podia ser ordenada de oficio”. (TJSP, AgRg 0036892-69.2004.8.26.0000, j. 04.08.2004). Neste sentido: TJCE, AI 0628057-78.2016.8.06.0000, j. 28.03.2017 e TJSP, AI 2024410-40.2013.8.26.0000, j. 11.12.2013.

 

(1) Embora o deferimento das tutelas provisórias pelo magistrado de ofício seja, com certo grau de controvérsia, permitidas ao longo do trâmite processual, a jurisprudência é uníssona quanto à impossibilidade do deferimento das tutelas provisórias de ofícios em caráter antecedente, vale dizer, logo no início do processo (arts. 2º e 141).

 

(1) O juiz pode revogar ou modificar a tutela de urgência de ofício (art. 296): “Com efeito, a regra do artigo 273, § 4º, do CPC, autoriza ao Magistrado, inclusive ex officio, a revogar a medida de urgência, quando se convencer da ausência de verossimilhança do pedido”. (TJSP, AI 0167272-68.2013.8.26.0000, j. 01.04.2014). Neste sentido: STJ, AREsp 698.942, j. 23.06.2015 e TJRS, AI 70051769255, j. 21.11.2012.

Porém, há o entendimento de que o juiz não pode proferir um novo julgamento sobre a tutela de urgência já julgada se inexistir novos fatos que justifiquem a reapreciação da decisão (art. 505): “No caso concreto, sem provocação das partes, o juízo “a quo” revogou, de ofício, a tutela antecipada, reapreciando os mesmos fatos que foram objeto de decisão anterior. Todavia, a matéria não é de ordem pública e, uma vez que não foram apresentadas novas provas, operou-se a denominada preclusão “pro judicato”. É vedado ao juiz proferir nova decisão sobre os mesmos fatos, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 2178548-91.2015.8.26.0000, j. 28.10.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0265167-97.2011.8.26.0000, j. 01.02.2012 e TJSP, AI 0457024-72.2010.8.26.0000, j. 17.05.2011.

 

(2) Sobre o cumprimento provisório de sentença, conferir arts. 520 a 522.

 

 

Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. [cor. ao art. 273, §1º do CPC/1973] (1)


 

(1) O dispositivo está em consonância com os arts. 93, IX da CF e 11 do CPC/2015, que determinam que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, com exceção, é claro, dos despachos de mero expediente (art. 203, §3º).

As maiores exigência para a correta fundamentação das decisões judiciais encontram-se no art. 489, §1º.

 

 

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. [cor. ao art. 800 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. [cor. ao art. 800, § único do CPC/1973] (2)


 

(1) Tratando-se de tutela provisória de urgência, esta pode ser deferida até mesmo por juízo incompetente: “Dito isso, não se ignora a possibilidade de medida acautelatória ser liminarmente deferida por magistrado incompetente, ad referendum do juízo ao qual couber o julgamento da causal; todavia, in casu não há, como quer a agravante, urgência de tal monta a justificar excepcionalíssima apreciação por juízo incompetente”. (TJSP, AI 2268622-94.2015.8.26.0000, j. 17.02.2016).

E ainda: “A liminar em sede de ação cautelar de sustação de protesto pode ser requerida ao Juiz da Comarca onde foi realizado o apontamento, diversa da do foro de eleição, porquanto o seu requerimento, no juízo ajustado pelas partes, poderia tornar inócuo o provimento judicial postulado”. (TJMG, AI 2.0000.00.304767-2/000, j. 20.05.2000).

Porém, deve-se ter em mente que a matéria de incompetência absoluta ou relativa deve ser alegada pelo réu na própria ação cautelar, quando esta foi proposta de caráter antecedente (art. 337, II): “Se o réu não opuser a exceção declinatória na cautelar de protesto, fica a competência prorrogada para a ação principal indenizatória, sendo intempestiva a exceção quando da contestação desta última”. (STJ, REsp 489.485, j. 26.08.2003). Neste sentido: STJ, CC 36.522, j. 25.02.2003 e TJPR, AI 745680-4, j. 14.01.2011.

 

(2) Uma vez prolatada a sentença, eventual tutela de urgência deve ser formulada perante o Tribunal responsável pelo julgamento do recurso (art. 1.012, §3º): “Ocorre que, nos termos do artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Assim, como já havia cessado a jurisdição do douto Juízo a quo, não tinha mais cabimento apresentar o pedido cautelar em primeiro grau, como bem observado pelo douto Juízo a quo, que indeferiu a petição inicial”. (TJSP, AP 1000375-50.2016.8.26.0704, j. 30.06.2016). Neste sentido: TJSP, CI 2214360-97.2015.8.26.0000, j. 16.11.2015 e TJSP, CI 2130040-17.2015.8.26.0000, j. 24.09.2015.

Pela lógica inversa: “O Tribunal de Justiça é incompetente para o julgamento da Medida Cautelar Incidental, mormente quando ainda não houve prolação de sentença na ação principal, nos exatos termos dispostos no caput, do art. 800, do CPC”. (TJPR, AgRg 528906-5/02, j. 12.08.2009). Neste sentido: TJPR, AgRg 574146-8/01, j. 12.05.2009 e TJPR, MC 278978-0, j. 03.05.2006.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que a competência para o julgamento da tutela de urgência permanece com o juízo a quo enquanto o juízo ad quem não apreciar a admissibilidade do recurso interposto: “Embora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida tenha sido concedida pelo juízo “a quo” após a sentença, tal fato ocorreu antes do processamento de eventual recurso de apelação, razão pela qual era mesmo de sua competência a apreciação do pedido então formulado, aplicando-se, por extensão, o disposto no art. 800, parágrafo único, do CPC”. (TJSP, AI 0017815-93.2012.8.26.0000, j. 25.04.2012).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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