Capítulo I – Das Normas Processuais Civis(art. 1 a 12)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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18952

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Como natural decorrência da estrutura hierárquica do ordenamento jurídico brasileiro, as normas do Código de Processo Civil – lei federal (Lei nº 13.105/15) e infraconstitucional – devem observância às regras e princípios expostos na Constituição Federal, dentre os quais se destacam, no âmbito processual civil, o direito fundamental: do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI), do julgamento por um juiz competente (art. 5º, XXXVII e LIII), da garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório (art. 5º, LV), da ampla defesa (art. 5º, LV), da vedação às provas ilícitas (art. 5º, LVI), da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX), da assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX).

 

(1) Enunciado nº 369 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo”.

 

 

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. [cor. aos arts. 2º e 262 do CPC/1973] (1)


 

(1) No processo civil predomina o princípio da inércia judicial, segundo o qual o juiz está proibido de iniciar o processo de ofício ou, como determina o art. 141, conhecer de questões não suscitadas ou que a lei exija manifestação das partes. Há, contudo, casos excepcionais, como a restauração dos autos (art. 712), a arrecadação dos bens da herança jacente (art. 738) e a arrecadação de bens de ausente (art. 744) em que o juiz está autorizado a atuar de ofício.

 

(1) Sobre a impossibilidade de reinício da fase de execução, de ofício, ainda que exista montante de crédito que não fora satisfeito: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução extinta com fundamento no art. 794, I, do CPC. Ausência de recurso dos exequentes, que concordaram expressamente com a conta de liquidação. Reinício da execução de ofício, com base em interpretação equivocada do título executivo. Impossibilidade. Inércia jurisdicional. Inteligência do art. 2º do CPC. Recurso provido, com observação”. (TJSP, AI 2132343-04.2015.8.26.0000, j. 02.02.2016)

 

(1) Parte da jurisprudência entende que todos os atos judiciais na fase de execução representam o impulso oficial do Poder Judiciário para satisfazer o crédito do exequente: “Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão proferida em primeiro grau que determinou a expedição de RPV [Requisição de Pequeno Valor] das custas processuais. (…) Com efeito, ao contrário do que estava firmado, a expedição de RPV “ex officio”, longe de implicar violação ao princípio da inércia de jurisdição, em verdade, representa o impulso oficial constante do comando expresso do art. 2º, do CPC/2015, inclusive porque, no processo executivo não há que se falar na inércia de jurisdição”. (TJPR, AI 1551806-2, j. 21.03.2017).

Contudo, em sentido contrário, parte da jurisprudência entende que determinados atos da fase de execução, que prescindem da intervenção judicial, devem ser realizados pelas partes, sob pena de violação ao princípio da inércia judicial: “EMENTA: Agravo Regimental em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa on line de bens dos executados junto à ARISP. Descabimento. Providência que pode ser realizada pela parte, não se mostrando indispensável a intervenção do Poder Judiciário. (…) 2. O princípio da inércia judicial, que norteia o direito processual civil brasileiro, determina a movimentação do processo pelas partes. 3. Em questões patrimoniais deve estar presente o interesse individual da parte, cabendo a ela realizar todas as diligências necessárias ao percebimento de seu crédito, até mesmo porque, não compete ao Poder Judiciário ser utilizado como órgão de investigação, sob pena de desviar de seus fins tornando-se parcial”. (TSJP, Agravo Regimental nº 2098317-77.2015.8.26.0000/50000, j. 23.07.2015).

 

(1) Sobre a atuação de ofício do juízo na inclusão de sujeito no polo passivo da lide: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de Fazer Fornecimento de medicamento Inclusão, de ofício, do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda Pretensão de reforma Possibilidade Incabível a inclusão de ofício de qualquer ente que não foi demandado no polo passivo da ação Atenção ao princípio da inércia da jurisdição Inteligência do art. 2º do CPC Precedentes Provimento do agravo de instrumento”. (TJSP, AI 2240587-27.2015.8.26.0000, j. 07.03.2016). No mesmo sentido: “Incabível determinar-se a emenda à inicial, para incluir no pólo ativo da lide, pessoas que, eventualmente, podem fazer parte de litisconsórcio facultativo – Havendo litisconsórcio ativo facultativo, a citação depende de requerimento da parte interessada, na forma do art. 46, II, do CPC Impossibilidade do juiz fazê-lo de ofício – Inexistência da figura do litisconsórcio passivo necessário Inteligência do art. 2º, do CPC – Decisão reformada – Agravo provido.” (TJSP, AI 2218996-43.2014.8.26.0000, j. 21.05.2015).

 

(1) Sobre a correção monetária e os juros de mora como matérias de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário: “1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso. 2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição”. (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.982, j. 16.02.2017). Neste sentido também: STJ, REsp 1.291.244/RJ, j. 05.03.2013 e STJ, REsp  1.440.244, j. 10.10.2014.

 

 

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§1oÉ permitida a arbitragem, na forma da lei. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§2oO Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [não existe cor. no CPC/1973] (3)

§3oA conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [não existe cor. no CPC/1973] (4)


 

(1) Em conformidade com este movimento de maior aproximação entre as normas constitucionais e as normas processuais civis (art. 1º), o legislador do CPC/15 cuidou de parafrasear o dispositivo no art. 5º, XXXV da CF. Portanto, ainda que o ordenamento jurídico aplicável ao caso seja incompleto ou obscuro (art. 140), o juiz tem o dever de prestar o serviço jurisdicional ao cidadão.

Em contraposição ao art. 157, §4º da CF/69, que previa que a apreciação de lesão individual pelo Poder Judiciário poderia ser condicionada à exaustão das vias administrativas, o constituinte da Carta Magna de 1988 previu que as instâncias judiciais poderiam ser acessadas de forma ampla e imediata, salvo em hipóteses excepcionais como aquela do art. 217, §1º da CF. Consultar também: Súmula 89 do STJ e 213 do TFR.

 

(1) Sobre a cobrança das custas processuais em montante tal que implique em manifesto impedimento do acesso ao Poder Judiciário: “Mandar pagar custas sobre a integralidade do contrato, quando se pretende benefício equivalente a apenas parte dele, seria, em última análise, dificultar o próprio acesso à Justiça, desejado pelo jurisdicionado e garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV). De fato, na medida em que a taxa judiciária se calcula sobre o valor da causa, a desproporcionalidade deste pode redundar no exagero daquela, situação a que o Supremo Tribunal Federal sempre emprestou relevância (v.g., RTJ 112/34)”. (TJSP, AI 2013512-60.2016.8.26.0000, j. 28.06.2016).

Em igual sentido: “Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça”. (STF, ADI 948, j. 09.11.1995). Conferir também: STF, ADI 1772, j. 15.04.1998 e STF, ADI 1926, j. 19.04.1999.

 

(1) Sobre a distinção entre direito de petição (art. 5º, XXXIV, a da CF) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF): “O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal”. (STF, AgRgAI 258867-DF, j. 26.09.2000). Neste mesmo sentido: STF, AgRgRE 258088-SC, j. 18.04.2000.

Consequentemente: “1. Não sendo advogado o peticionário, não tem capacidade postulatória. 2. O exercício do direito de petição, junto aos poderes públicos, de que trata o art. 5., inciso XXXIV, “a”, da Constituição, não se confunde com o de obter decisão judicial, a respeito de qualquer pretensão, pois, para esse fim, e imprescindível a representação do peticionário por advogado (art. 133 da constituição e art. 36 do código de processo civil). Agravo regimental não conhecido”. (STF, AgRgPet 762-BA, j. 01.02.1994). Neste mesmo sentido: STF, AgRgAR 1354 AgR-BA, j. 21.10.1994 e STF, AgRgMS 21651-BA, j. 05.05.1994.

 

(1) Sobre a impossibilidade de uma lei condicionar a interposição de recurso administrativo ao depósito prévio do valor discutido: “A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade”. (STF, ADI 1976-DF, j. 28.03.2007). Neste sentido, conferir também: STF, ADI 1074-DF, j. 28.03.2007, Súmulas Vinculantes 21 e 28 do STF.

Contudo, o mesmo não ocorre em relação à exigência de depósito do valor de 5% do valor da causa para o ajuizamento da ação rescisória (art. 968, II), por trata-se de conflito que já recebeu um provimento pelo Poder Judiciário sob o qual, inclusive, já pendem os efeitos da coisa julgada (art. 966).

 

(2) A arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/96, cuja constitucionalidade, há muito, foi declarada pelo STF: “3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF”. (STF, AgRgSE 5206-EP, j. 12.12.2001).

Ademais, o legislador ordinário tratou de equiparar os efeitos jurídicos da sentença judicial (art. 515, I) e da sentença arbitral (art. 515, VII e art. 31 da Lei nº 9.307/96).

 

(3) O franco estímulo à utilização dos métodos consensuais é, sem dúvida nenhuma, um dos grandes pilares do novo Código de Processo Civil. Esta tendência é notável, por exemplo, no dever da União, Estados e Municípios criarem câmaras de conciliação e mediação no âmbito administrativo (art. 174), da disciplina jurídica dos mediadores e conciliares (arts. 165 e ss), da solução de conflitos coletivos de posse de imóvel (art. 565), das ações de direito de família (art. 694) e na recente aprovação da Lei de Mediação, Lei nº 13.140/2015.

 

(3) Enunciado nº 573 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição”.

 

(4) Através de tal norma depreende-se que os métodos consensuais deixam de ser um procedimento essencialmente extrajudicial, recomendado em alguns momentos pontuais do processo, e passam a ser reconhecidos como mecanismos eficazes no tratamento do conflito (art. 139, V). A capacidade de estes métodos solucionarem a lide deve ser permanentemente verificada pelos diversos sujeitos processuais que atuam ao longo do processo e impõe-se, em  alguns momentos (arts. 334 e 359), como procedimento obrigatório.

 

(4) Enunciado nº 371 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais”. Neste sentido, conferir também o art. 932, I.

 

(4) Enunciado nº 485 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É cabível conciliação ou mediação no processo de execução, no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, em que será admissível a apresentação de plano de cumprimento da prestação”.

 

 

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Este dispositivo processual está relacionado com o art.5º, LXXVIII da CF, que garante às partes a razoável duração do processo, bem com ao art. 37 da CF, que elege a eficiência como um dos princípios a nortear a atuação da administração pública. Ademais, esta norma não deixe de estar vinculada ao direito de ação (art. 5º, XXXV), uma vez que a eficiência da intervenção judicial está intimamente ligada ao tempo em que este provimento judicial é prestado. A justiça que tarda é uma justiça falha.

Por óbvio que o referido dispositivo não legitima a prevalência e a exclusividade da eficiência; a velocidade processual acima de tudo e a qualquer custo. O adjetivo “razoável” que qualifica o prazo para a solução integral do mérito denota justamente que a celeridade na tramitação no feito deve ser sopesada com os demais mecanismos que garantem um provimento justo e seguro, tais como o contraditório, a ampla defesa, a igualdade processual, a imparcialidade do julgador e o duplo grau de jurisdição.

 

(1) Para que o cidadão fique verdadeiramente satisfeito com o provimento judicial que lhe foi prestado é vital que a celeridade na tramitação do feito seja um princípio a nortear não só a fase de conhecimento, mas também a fase de execução e a fase recursal, sem a qual não é possível se falar em decisão definitiva e imutável.

Neste sentido: Enunciado nº 372 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 4º) O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção”.

 

(1) Percebe-se a preocupação com a celeridade processual pelo maior incentivo à utilização da conciliação e mediação (art. 166), pela previsão da tutela provisória de urgência (art. 300) e evidência (art. 311), pela possibilidade de improcedência liminar do pedido nos casos de desconformidade com precedentes jurisprudenciais (art. 332), pela previsão da ação monitória (art. 700), pela restrição de matérias sujeitas ao agravo de instrumento (art. 1.015) e pela aprovação da Lei do Processo Eletrônico, Lei nº 11.419/2006.

 

(1) Sobre a responsabilidade civil do Estado pela demora pelo oferecimento de um provimento judicial, quando trata-se de benefício previdenciário, há um farto repertório jurisprudencial reconhecendo sua possibilidade: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Demonstrado o procedimento abusivo da autarquia previdenciária na demora excessiva em conceder benefício ao autor, quando já havia acordo homologado pela Justiça Federal. (…) 3. Danos morais fixados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TRF4, AP 2007.72.00.009568-1, j. 17.06.08).

No mesmo sentido: “2. O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp 953497-PR, j. 10.06.2008). Verificar art. 37, §6º da CF.

Contudo, no âmbito civil, a jurisprudência condiciona o deferimento da indenização à comprovação da responsabilidade subjetiva do magistrado: “MÉRITO. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos judiciais está subordinado à demonstração de ocorrência de dolo ou fraude do Magistrado. Aplicação do disposto no art. 5º, inc. LXXV da Constituição Federal. A simples demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser na hipótese de deliberada negligência do Magistrado na condução do processo, a evidenciar o retardamento injustificado deste. Não sendo essa a hipótese dos autos, inviável o acolhimento do pleito indenizatório formulado pela autora. Sentença de improcedência do pedido confirmada”. (TJRS, AP 70047359252, j. 31.05.2012). No mesmo sentido: STF, RA 0004634-15.2013.2.00.0000, j. 18.11.2014, art. 143 e art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979).

 

(1) Sobre a fixação de um prazo extremamente curto a tal ponto que impossibilite o cumprimento de decisão judicial: “No que diz respeito à dilação do prazo para proceder à exibição documental, verifica-se que por se tratar de prazo exíguo, se mostra adequado e razoável, proporcionar prazo maior para seu cumprimento, ainda mais, levando-se em conta a penalidade processual prevista. Assim, para fins de atendimento do princípio da razoabilidade, o Banco agravante deve ser compelido a proceder ao cumprimento da liminar, concedendo-se, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente Acórdão, sob as penas da lei”. (TJSP, AI 2112340-91.2016.8.26.0000, j. 18.08.2016).

Neste mesmo sentido: “Como só houve cumprimento no dia 25.07.2011 e o prazo para cumprimento foi fixado em 03 dias, houve atraso por 03 dias. Entretanto, observando o exíguo prazo concedido para cumprimento, verifica-se que o atraso não prejudicou a ordem judicial emanada e não merece ser punido considerando a complexidade da determinação a ser cumprida”. (TJSP, AP 0124409-59.2011.8.26.0100, j. 05.08.2016). E ainda: TJSP, AI 2016827-62.2017.8.26.0000, j. 06.04.2017 e TJSP, AI 2075869-76.2016.8.26.0000, j. 27.06.2016.

 

 

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Um dos efeitos de ressaltar que as normas constitucionais ordenarão e disciplinarão o processo civil (art. 1º) é que valores como a probidade e a ética, já muito presentes no Código Civil, exerçam a mesma relevância na orientação do comportamento das partes no curso no processo. Neste sentido: Enunciado nº 374 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 5º) O art. 5º prevê a boa-fé objetiva”.

Nota-se a preponderância destes valores, por exemplo, na enumeração de alguns deveres esperados de todos os sujeitos que participam do processo (art. 77) e na tipificação das condutas qualificadas como litigância de má-fé (art. 80) ou atos atentatórios à dignidade da justiça (arts. 161, §único; 334, §8º e 774).

 

(1) Da mesma forma que a probidade e a boa-fé devem nortear a relação dos contratantes de um negócio jurídico material, desde a assinatura até a conclusão (art. 422 do CC), também nos negócios jurídicos processuais o comportamento das partes deve se pautar sob este padrão de conduta. Neste sentido: Enunciado nº 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.

 

(1) Enunciado nº 375 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva”. Neste mesmo sentido, o Enunciado nº 376 do mesmo Fórum prevê que: “A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional”.

Uma importante consequência do comportamento do órgão julgador estar pautado na boa-fé, é a aplicação do direito de forma lógica, racional e uniforme. Neste sentido: Enunciado nº 377 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos”. Consultar também art. 926.

 

(1) Sobre a função interpretativa da boa-fé no direito processual civil: Enunciado nº 378 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios”. Ademais, conferir os arts. 322, §2º (interpretação do pedido) e 489, §3º (interpretação da sentença).

 

(1) Alguns casos emblemáticos em que os julgadores reprimiram o comportamento contraditório de uma das partes: “1. Hipótese em que o executado indica bem à penhora e, posteriormente, invoca a nulidade da adjudicação em razão da impenhorabilidade absoluta (art. 649, V, do CPC) do objeto da constrição, por constituir equipamento essencial (“colheitadeira”) à continuidade do exercício da profissão. Inviabilidade. Bem móvel voluntariamente oferecido pelo devedor à garantia do juízo execucional. Patrimônio integrante do ativo disponível do executado. Renúncia espontânea à proteção preconizada no inciso V do art. 649 do CPC. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”. (STJ, REsp 1365418-SP, j. 04.04.2013). Além disso, sobre a impossibilidade da parte que deu causa à nulidade invocar esta em seu proveito, ver art. 276.

“1. Não se admite no direito brasileiro o comportamento contraditório, traduzido pela expressão latina nemo potest venire contra factum proprium, por violar o princípio da boa fé objetiva. 2. A parte que, por duas vezes, deixa de atender aos comandos judicias, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação”. (TJGO, AP 33413520128090051, j. 09.02.2017).

“2. Cumpre afastar a preliminar arguida. Com efeito, anote-se que apesar de a parte apelante ter apresentado rol de testemunhas às fls. 86, esta expressamente requereu o julgamento antecipado da lide na petição de fls. 97/99. A conduta do apelante fere o princípio da cooperação processual, uma vez que expressamente postulou o julgamento antecipado da lide e agora pretende alegar cerceamento de defesa. Resta configurada, ainda, a prática de venire contra factum proprium¸ vez que tenta se aproveitar de situação a que deu causa julgamento antecipado”. (TJSP, AP 1000334-37.2015.8.26.0666, j. 06.03.2017).

“À luz do princípio do “nemo potest venire contra factum proprium” não se pode admitir que os causídicos, após sustentarem em Juízo, para fins de adjudicação dos bens da parte executada penhorados em favor de sua cliente, que seu valor da mercadoria é de R$ 8.102,00, venham, finda a ação, defender, para fins de cálculo da verba honorária, que seu valor real é de R$ 20.254,00”. (TJMT, AP 9611920158110038, j. 23.11.2016).

 

 

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Esta norma é praticamente o resultado da junção dos dois artigos anteriores, pois o direito das partes de obterem a solução integral do mérito não depende apenas de um Poder Judiciário eficiente e prestativo, mas também do comportamento probo e cooperativo de cada um dos sujeitos ao longo do processo.

 

(1) Enunciado nº 373 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência”.

 

(1) Sobre alguns mecanismos processuais que favorecem a melhor cooperação entre o juiz e as partes no processo, podemos mencionar: a vedação à decisão proferida sem a manifestação das partes (arts. 9 e 10); a possibilidade de as partes, antes ou depois do processo que verse sobre direitos disponíveis, estipularem mudanças no procedimento (art. 190); a possibilidade de as partes fixarem um calendário para a prática dos atos processuais (art. 191); o dever do réu, que se diz ilegítimo, indicar, caso tenha conhecimento, aquele que entende ser o sujeito passivo da relação jurídica (art. 339); a possibilidade do saneamento conjunto das matérias de grande complexidade (art. 357, §3º) e, no processo de execução, o ajuste de um meio de execução que, ao mesmo tempo que satisfaça o exequente, seja o menos gravoso possível ao devedor (art. 805).

 

 

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) O magistrado é o principal responsável por assegurar às partes do processo a igualdade de tratamento (art. 139, I). Entretanto, o princípio basilar da isonomia – que inclusive, encontra respaldo constitucional (art. 5º, caput da CF) -, não contradiz a existência de mecanismos processuais que visam corrigir situações de evidente disparidade entre cada um dos polos do processo.

Como exemplo destes mecanismos de equiparação dos poderes processuais, podemos citar: a incidência da justiça gratuita para os hipossuficientes (art. 98); a previsão de regras especiais de competência (arts. 51, 52, 53, I, a e II e art. 101, I do CDC); a extensão do prazo para manifestação de certos órgãos públicos (arts. 180, 183 e 186); a possibilidade de algumas categorias de defensores se manifestarem na contestação por negativa geral (art. 341, §único); e, por fim, a possibilidade do juiz, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, inverter o ônus probatório (art. 373, §1º e art. 6º, VIII do CDC).

 

(1) Enunciado nº 107 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida”.

 

(1) Enunciado nº 235 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC”.

 

(1) “Processo civil. Prova testemunhal. Produção deferida na oportunidade do saneamento. Pleito que objetiva impedir a outra parte de produzi-la, por não ter formulado requerimento específico em oportunidade concedida pelo juízo. Inadmissibilidade. Direito das partes a produção, por tratamento igualitário. Agravo improvido. O fato de o Juízo haver deferido a produção de prova testemunhai confere a ambas as partes essa possibilidade, por incidência do principio que determina tratamento igualitário as partes Nenhuma relevância tem, e não importa preclusão, a circunstância de a parte haver deixado de especificar provas em oportunidade aberta pelo Juízo”. (TJSP, AI 0296389-54.2009.8.26.0000, j. 09.02.2010).

 

 

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) A referida norma relaciona-se com o art. 5º da LINDB, que preceitua que a aplicação da lei deve atender aos fins sociais e a exigência do bem comum que lhe são implícitos; o art. 1º, III da CF, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; e o art. 37 também da CF, que estabelece os princípios fundamentais que norteiam as atividades da Administração Pública.

Também é possível relacionar a presente norma com o art. 140 e art. 4º da LINDB, segundo os quais, ainda que exista lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, o juiz deve decidir através de analogia, costumes e princípios gerais do direito.

 

(1) Enunciado nº 380 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A expressão “ordenamento jurídico”, empregada pelo Código de Processo Civil, contempla os precedentes vinculantes”. Neste sentido, conferir arts. 926 e 927.

 

(1) “BDO FOMENTO MERCANTIL LTDA pretende a modificação da r. decisão que lhe condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor dado à causa, que é de R$ 4.815,05, pelo fato de não ter comparecido à audiência e não ter comprovado a justificativa para ausência, conforme art. 334, § 8º, CPC/15 ² (…) O novo Código de Processo Civil elencou algumas “Normas Fundamentais do Processo Civil”, de observância obrigatória. Dentre elas, há a determinação para que o magistrado observe a proporcionalidade e a razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico (4). No caso dos autos, entendo desproporcional e irrazoável a intimação da Advogada por telefone, às pressas, em uma sexta-feira , para comparecimento em uma audiência na segunda-feira seguinte. Não foi demonstrada qualquer urgência para tanto, sendo que a única justificativa era a correção de uma falha do próprio Poder Judiciário. Assim, deveria haver um prazo mínimo para que a advogada se programasse”. (TJES, AI 0008192-28.2016.8.08.0012, j. 12.07.2016).

“VERBA HONORÁRIA. Observância dos percentuais mínimos estabelecidos pelo §3º do art. 85. Possibilidade de afastamento da regra em caráter excepcional, considerando a “ratio legis” e o desvirtuamento que implica no enriquecimento sem causa. Manifesta desproporcionalidade entre o conteúdo do proveito econômico alcançado com o incidente de defesa e a finalidade a que se destina a norma em comento. (…) Tese jurídica empregada para diminuir a repercussão econômica do crédito não é de complexidade notável, dado que pacífica no âmbito desta Corte. (…) Observância da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. Interpreta-se que os princípios albergados pela norma constitucional e infraconstitucionais para informar a processualística civil, inibem o desvirtuamento no emprego dos critérios objetivos do §3º do art. 85 do CPC, que seguramente derivam de outra premissa, ou seja, da necessidade de remunerar adequadamente o trabalho do advogado. Verba fixada em R$ 30.000,00”. (TJSP, I º 2176874-44.2016.8.26.0000, j. 14.12.2016).

 

 

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: [não existe cor. no CPC/1973] (2)

I – à tutela provisória de urgência; [não existe cor. no CPC/1973] (3)

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; [não existe cor. no CPC/1973] (4)

III – à decisão prevista no art. 701. [não existe cor. no CPC/1973] (5)


 

(1) Os arts. 9º e 10 tratam de assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF) no âmbito processual civil.

 

(1) Enunciado nº 235 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC”.

 

(2) Apesar de ser intuitivo que este rol seja exaustivo, haja vista que a regra do processo é justamente o contraditório entre as partes, os arts. 995, § único e 1.019, I preveem hipótese em que uma decisão, ainda que temporária, pode ser prolatada em desfavor de uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida.

 

(3) A tutela provisória de urgência está prevista nos arts. 300 e ss. Entretanto, não obstante o legislador tenha tratado indistintamente a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e ss) e a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 e ss), ressalva-se que, neste último caso, o réu deve ser citado antes do juiz proferir uma decisão, conforme regra do art. 306. Neste sentido: Enunciado nº 381 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(arts. 9º, 350, 351 e 307, parágrafo único) É cabível réplica no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente”.

 

(4) Reitera-se o disposto no art. 311, §único.

 

(5) O dispositivo faz alusão aos casos de ação monitória em que o juiz, diante da verossimilhança do direito do autor, expede mandado de pagamento, de entrega de coisa ou execução de fazer ou não fazer contra o réu (art. 701).

 

 

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Os arts. 9º e 10 tratam de assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF) no âmbito processual civil. Implicações desta importante regra processual aparecem nos arts. 317, 487, §único e 1.023, §2º.

 

(1) É primordial traçar a distinção entre o dever de o juiz decidir de ofício, isto é, utilizar como fundamento para sua decisão matérias que não precisam ser suscitadas por quaisquer das partes (arts. 337, §5º e 485, §3º) e, de outro lado, o dever de o juiz dar a oportunidade para que as partes se manifestem sob os fundamentos que irão compor sua decisão. Em outras palavras, o art. 10 preceitua que, até mesmo as matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, passem pelo crivo do contraditório antes de serem aplicadas.

Neste sentido: “Com efeito, após quase dez anos de tramitação do processo, não poderia o douto magistrado extinguir o processo, por força da prescrição, sem que fosse dada à exequente ao menos a oportunidade de se manifestar acerca da não interrupção do curso do prazo prescricional. A sentença proferida viola as normas previstas nos artigo 9º e 10º da Parte Geral do novo Código de Processo Civil, as quais se aplicam a todos os processos, inclusive às execuções de título extrajudicial”. (TJSP, AP 0042876-03.2006.8.26.0602, j. 15.09.2016).

 

(1) Enunciado nº 551 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso”.

 

(1) Enunciado nº 1 da ENFAM: “Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes”.

 

(1) Enunciado nº 2 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para a formação do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório”.

 

(1) Outros casos interessantes de aplicação do referido artigo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra decisão que determinou o levantamento da penhora havida sobre o imóvel dos devedores sem abrir prazo para a manifestação do exequente acerca da nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis – Patente afronta ao artigo 10 do CPC – Antes de desconstituir a constrição com base na simples nota de devolução, o Juízo a quo deveria oportunizar à parte a manifestação sobre o documento, – Decisão anulada. Recurso provido, com observação”. (TJSP, AI 2149313-45.2016.8.26.0000, j. 18.10.2016).

“Constatado nos autos que a decisão agravada foi proferida sem a prévia oitiva do devedor sobre os cálculos apresentados pela parte credora, deve ser reconhecida a nulidade do ato, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. (TJDF, AI 20160020405045, j. 23.11.2016).

 

(1) Não obstante a prescrição clara e abrangente do art. 10, surge um movimento jurisprudencial no sentido contrário, que tende a limitar sua aplicação em diversas hipóteses.

Neste sentido: Enunciado nº 2 da ENFAM: “Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio”.

 

(1) Enunciado nº 3 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

Em sentido semelhante, alguns acórdãos tem decidido pela relativização da regra do art. 10, quando a manifestação das partes não for capaz de alterar o entendimento do magistrado ou quando não ficar demonstrado prejuízo às partes ante sua inobservância: “Penhora Execução por quantia certa de título extrajudicial Reforço Admissibilidade nos moldes do art. 831 do novo CPC, de que a penhora há de ser sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do “quantum debeatur” Executada que se insurge pelo fato de não ter sido previamente ouvida conforme o art. 10 do novo CPC Irrelevância, se não houve prejuízo – Embargos de declaração opostos e rejeitados com aplicação de multa, em sendo protelatórios. (…) Logo, o reforço da penhora é o corolário do processo de execução. Se pecou o juízo de primeiro grau ao deferir o reforço da penhora sem a prévia manifestação da agravante, deve-se ponderar que nenhum prejuízo experimentou ela, uma vez que pôde opor embargos de declaração e recurso adequado”. (TJSP, AI 2144216-64.2016.8.26.0000, j. 11.10.2016).

“Cumpre consignar que a nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. (…) Ressalta-se, por oportuno, que, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o reconhecimento de ofício da nulidade dos títulos não foi precedido de intimação das partes, pois, na hipótese, como visto anteriormente, eventual manifestação não teria o condão de alterar a solução aqui adotada”. (TJSP, AP 0037308- 96.2001.8.26.0564, j. 06.04.2016). Neste mesmo sentido: TJSP, AP 1003380-77.2015.8.26.0587, j. 03.11.2016; TJSP, ED 0561055-80.2010.8.26.0506/50000, j. 08.09.2016 e TJSP, AI 2123195-32.2016.8.26.0000, j. 11.08.2016.

 

(1) Enunciado nº 4 da ENFAM: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.

“A incompetência absoluta desta Corte Estadual para julgamento do presente recurso pode ser declarada de ofício, visto que se trata de matéria de ordem pública, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do CPC/2015 3. Destaque-se, ainda, que não se faz necessária a manifestação das partes, nos termos do artigo 10, do CPC/2015 4 , por força do enunciado n° 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados –ENFAM” (TJRJ, AP 0000033-38.1981.8.19.0038, j. 29.03.2017)”

“Ressalvo possível a solução ora adotada, de reconhecer incompetência absoluta, de ofício, não obstante o disposto no art. 10 do NCPC, quer porque inaplicável este ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, quer porque o princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa recomenda temperamento em sua aplicação, notadamente quando a questão envolve matéria de ordem pública que diz com a própria validade do julgado, sabido que é nula a decisão proferida por juízo absolutamente incompetente”. (TJRS, RI 71006151799, j. 26.08.2016).

 

(1) Enunciado nº 5 da ENFAM: “Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório”. Em semelhante sentido: Enunciado nº 6 da ENFAM: “Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório”.

 

 

Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) O dispositivo está em consonância com o art. 93, IX da CF, que determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, com exceção, é claro, dos despachos de mero expediente (art. 203, §3º). As maiores exigência para a correta fundamentação da decisão encontram-se no art. 489, §1º.

 

(1) Enunciado nº 10 da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.

 

(1) “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO. QUESTÕES PERTINENTES E RELEVANTES NÃO APRECIADAS. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15.

(…) 4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida. (…) 6. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 7. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 1622386, j. 25.10.2016).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO Efeito suspensivo Indeferimento genérico Necessidade de fundamentação, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 11, caput, e 489, § 1º, do NCPC Decisão anulada de ofício, prejudicado o recurso. Esse dispositivo foi consagrado pelo novo CPC no art. 11, caput. Se não bastasse, seu art. 489, § 1º, reafirma a importância da fundamentação, apontando situações em que uma decisão, inclusive interlocutória, não obedece àquele dispositivo.

(…) Ora, não restou enfrentado nenhum dos argumentos da parte (art. 489, § 1º, IV, do NCPC). E a decisão foi além, porque mais vaga que as hipóteses previstas pelos incisos I e III desse parágrafo afinal, a magistrada sequer se deu ao trabalho de citar o artigo correspondente. Não trouxe, na verdade, nenhum motivo para indeferir o pedido, do que não se pode admitir”. (TJSP, AI 2100082-49.2016.8.26.0000, j. 28.06.2016).

 

(2) A regra de que todas as decisões judiciais devem obedecer ao princípio da publicidade (art. 37 da CF) é excepcionada somente por algumas hipóteses restritas, amparadas pelo próprio texto constitucional (art. 5º, LX da CF), e previstas tanto no diploma processual civil (art. 189), como em outras leis esparsas (art. 143 do ECA e art. 27, §7º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

 

 

Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§1oA lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oEstão excluídos da regra do caput: [não existe cor. no CPC/1973] (2)

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; [não existe cor. no CPC/1973] (3)

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; [não existe cor. no CPC/1973] (4)

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; [não existe cor. no CPC/1973] (5)

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; [não existe cor. no CPC/1973] (6)

V – o julgamento de embargos de declaração; [não existe cor. no CPC/1973]

VI – o julgamento de agravo interno; [não existe cor. no CPC/1973]

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; [não existe cor. no CPC/1973] (7)

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; [não existe cor. no CPC/1973]

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. [não existe cor. no CPC/1973] (8)

§3oApós elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. [não existe cor. no CPC/1973] (9)

§4oApós a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. [não existe cor. no CPC/1973]

§5oDecidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. [não existe cor. no CPC/1973]

§6oOcupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1oou, conforme o caso, no § 3o, o processo que: [não existe cor. no CPC/1973]

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; [não existe cor. no CPC/1973]

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) O dispositivo que estabelece o critério temporal para o julgamento dos feitos deriva do princípio constitucional de tratamento isonômico entre os jurisdicionados (arts. 5º, caput e I e 37, caput da CF), bem como do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII também da CF).

Vale lembrar que, assim como o referido dispositivo, o art. 936 estabelece uma ordem de julgamento para os processos nos Tribunais. Ademais, em sentido semelhante, há uma ordem cronológica para a publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais (art. 153).

 

(1) Obviamente que a referida regra não confronta com outros mecanismos processuais que garantem a prioridade na tramitação para sujeitos em especial condição de vulnerabilidade (arts. 1.048, I e II; art. 71 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03, e art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015).

 

(1) Enunciado nº 382 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No juízo onde houver cumulação de competência de processos dos juizados especiais com outros procedimentos diversos, o juiz poderá organizar duas listas cronológicas autônomas, uma para os processos dos juizados especiais e outra para os demais processos”.

 

(1) Enunciado nº 34 da ENFAM: “A violação das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015 não é causa de nulidade dos atos praticados no processo decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tampouco caracteriza, por si só, parcialidade do julgador ou do serventuário”. Neste sentido: Enunciado nº 386 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A inobservância da ordem cronológica dos julgamentos não implica, por si, a invalidade do ato decisório”.

 

(2) Enunciado nº 32 da ENFAM: “O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária”.

 

(3) Sobre as sentenças proferidas em audiência, art. 366; sobre a homologação de acordo, arts. 334, §11 e 487, III, a e sobre improcedência liminar do pedido art. 332.

 

(4) e (5) Sobre o julgamento de recursos repetitivos, art. 1.036, e sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 976.

 

(6) Respectivamente, artigos sobre a sentença terminativa (ou sem resolução do mérito) e decisões monocráticas do relator.

 

(7) Neste sentido, conferir a Resolução nº 70 do CNJ, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário.

 

(8) Intuitivo pensar que neste inciso estão compreendidos as tutelas provisórias de urgência (art. 300 e ss) e evidência (art. 311 e ss); a concessão de medida judicial de urgência no âmbito da cooperação jurídica internacional (art. 27, IV) e o deferimento de pedidos de urgência na homologação de decisão estrangeira (art. 961, §3º).

Contudo, em sentido contrário, determina o Enunciado nº 33 da ENFAM: “A urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente fundamentada”.

 

(9) O fator de determinante para o estabelecimento da ordem em que os processos serão julgados é a chegada ao gabinete do órgão julgador.

 

Próximo artigoCapítulo II – Da Aplicação das Normas Processuais(art. 13 a 15)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

12 COMENTÁRIOS

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