Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Portanto, a lei processual que regerá a causa, em regra, será a mesma do foro em que esta será apreciada. Há alguns diplomas normativos, como a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), que permite que as partes escolham o procedimento previsto em entidade especializada ou legislação estrangeira (arts. 11, IV e 21).
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) A referida norma, em exata consonância com o art. 6º do LINDB, garante que: (i) a lei nova não retroagirá, preservando assim o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e (ii) a lei nova terá aplicação imediata, de modo que cada um dos atos processuais que ocorrerem na vigência da nova lei em diante serão por ela regidos (art. 1.046).
“O Agravante interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, porém o D. Magistrado “a quo” rejeitou a impugnação sob o fundamento de que o Agravante não cumpriu com o determinado no art. 525, 4§º do Novo Código de Processo Civil. Ocorre, porém, que o recurso foi protocolado em janeiro de 2016, ou seja, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Desta forma, não poderia o julgador ter utilizado como fundamento para a rejeição da impugnação as condicionantes previstas no Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o diploma normativo não pode retroagir para atingir situações que já foram consolidadas pela legislação anterior, exatamente como dispõe o art. 14 do CPC/15”. (TJSP, AI 2115739-31.2016.8.26.0000, j. 09.09.2016)
(1) Enunciado nº 574 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A identificação de vício processual após a entrada em vigor do CPC de 2015 gera para o juiz o dever de oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja anterior”.
(1) Quanto ao direito probatório, impende esclarecer que as disposições do CPC/15 serão aplicáveis apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício durante a sua vigência (art. 1.047).
(1) Quando a nova lei processual alterar a competência relativa (território e valor da causa) para o julgamento de determinado tipo de demanda já distribuída, esta mudança de direito é tida por irrelevante, mantendo-se os autos no respectivo juízo. Entretanto, se houver alteração na competência absoluta (critério material ou funcional), os autos terão de ser imediatamente remetidos para o novo órgão competente (art. 43).
(1) No que tange ao regime recursal, os acórdãos divergem quanto a lei que disciplina os requisitos de admissibilidade e cabimento do recurso. Parte da jurisprudência entende que, nestes casos, aplica-se a lei que tinha vigência quando da publicação da decisão recorrida: “Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado”. (STJ, AgInt REsp 1579795, j. 20.10.2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt AREsp 902.870, j. 01.12.2016 e o Enunciado administrativo nº 3 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que o regime recursal deve ser aferido da data de prolação da decisão recorrida: “EMBARGOS INFRINGENTES. Acórdão de apelação que reformou, por maioria, a sentença de procedência para improcedência. Julgamento antes da entrada em vigor do NCPC (CPC-2015) e publicação posterior. Recurso conhecido, pois interposto com fundamento no CPC-1973.
(…) O NCPC (CPC-2015), diferentemente do anterior CPC-1973, não mais prevê os embargos infringentes como espécie recursal. Em vez disso, prevê-se a técnica de prosseguimento do julgamento da apelação, quando a decisão colegiada não for unânime (art. 942 do CPC-2015). Diante da regra do isolamento dos atos processuais para aplicação de leis processuais sucessivas no tempo, nos termos dos artigos 14 e 1.046 do NCPC, os embargos infringentes são cabíveis, pois o julgamento ocorreu quando em vigor o CPC-1973”. (TJSP, EI 0021949-04.2012.8.26.0053, j. 05.12.2016).
(1) Questão de direito intertemporal quanto à admissibilidade de embargos à execução: “A r. sentença de fls. 91 indeferiu a petição inicial, com base no art. 485, I e VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que os embargos foram distribuídos já na vigência do novo estatuto processual, que prevê que a defesa da Fazenda Pública deve ser apresentada nos próprios autos.
(…) A r. sentença deve ser reformada. Nos termos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), o prazo para a oferta dos embargos à execução pela Fazenda Pública iniciava-se com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido (arts. 241, II, e 730), o que se deu, no caso, em 11 de março de 2016, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que ocorreu em 18 de março. Logo, ante a indivisibilidade dos atos processuais, nos termos do art. 14 do CPC/2015, é admissível a oposição dos embargos à execução de sentença, os quais devem ser processados pelo juízo ‘a quo’”. (TJSP, AP 1009397-73.2016.8.26.0562, j. 16.08.2016)
(1) Questão de direito intertemporal quanto à possibilidade de penhora do salário no pagamento de prestação alimentícia: “Registre-se, outrossim, que, embora o art. 833, § 2º, do CPC/2015 preconize o entendimento da possibilidade de penhora dos salários para as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e/ou de importâncias percebidas que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o fato é que, no caso concreto, o ato da penhora foi praticado na vigência do CPC/1973, regramento sobre o qual a presente discussão será analisada, tendo em vista a regra de transição contida no art.14 do CPC/2015.
Tecidas essas ponderações, esta Corte, considerando a redação do art. 649, IV, do CPC/1973, vigente à época do ato da penhora, posiciona-se no sentido de que se configura ilegal a penhora de créditos de natureza salarial, sendo inviável interpretação ampliativa da norma imperativa contida no referido dispositivo”. (TST, AIRR 59500-91.2007.5.15.0039, j. 03.08.2016).
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Segundo o princípio da especialidade, diante do eventual conflito entre as regras processuais gerais e as regras processuais previstas em diplomas específicos, estas últimas devem prevalecer. Portanto, a referida norma ressalta o caráter secundário do CPC/15, ora suprimindo as lacunas, ora complementando as disposições das normas processuais de natureza não cível, que forem compatíveis entre si.
(1) Enunciado nº 1.1 do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
(1) Embora o art. 769 da CLT prescreva explicitamente a função supletiva do direito processual comum, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa 39/2016, discriminou quais normas do CPC/15 são: aplicáveis (79), quais são inaplicáveis (15) e quais são aplicáveis em termos ao processo do trabalho (40).
(1) Enunciado nº 108 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No processo do trabalho, não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produção de prova, bem como não se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes e a produção de prova, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício”.
(1) Enunciado nº 109 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No processo do trabalho, quando juntadas novas provas ou alegado fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a parte interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade”.
(1) “Trata-se de Petição 50.834/2016 protocolada pela parte Recorrida na qual pugna pela suspensão de todos os processos que tramitam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e versam sobre a matéria de fundo vertida no presente Tema da sistemática da repercussão geral. (…) 5. Isso porque existem diversas causas sobre o mesmo tema submetido à referida Repercussão Geral pendentes de julgamento naquele órgão e, conforme dispõe o art. 15, do CPC/15, as regras processuais devem ser aplicadas aos processos administrativos. 6. A interpretação sistemática dos artigos 15 e 1.035, § 5º, do CPC/15 torna não apenas possível, mas, principalmente, recomendável a aplicação no âmbito do CARF do que for decidido pelo STF na presente Repercussão Geral, evitando-se soluções divergentes sobre a mesma questão jurídica”. (STF, RE 949297, j. 19.09.2016).
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