Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. [cor. ao art. 1º do CPC/1973] (1)
(1) Embora se tenha falado em jurisdição civil, importante lembrar que a jurisdição, como a função que os órgãos estatais têm de promover a pacificação dos conflitos interindividuais, é una e indivisível.
Entretanto, para que esta função estatal seja exercida de maneira organizada, há determinados critérios legais de divisão, também chamados de regras de competência (dentre as quais, a divisão em razão da matéria), que ajudam a distribuir este conjunto de processos entre os diversos órgãos jurisdicionais.
(1) Sobre os limites da jurisdição nacional, consultar os arts. 21 a 23.
(1) Além da jurisdição estatal, é lícito às partes submeterem a solução de seus litígios patrimoniais e disponíveis ao juízo arbitral mediante a convenção de arbitragem, hipótese na qual o árbitro é quem exercerá a jurisdição sobre o eventual conflito (art. 3º, §1º e art. 18 da Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307/19996).
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [cor. ao art. 3º do CPC/1973] (1)
(1) O interesse de agir e a legitimidade fazem parte do conceito doutrinário clássico de condições da ação. Tratam-se de matérias de ordem pública, imprescindíveis para que se possa exigir um provimento jurisdicional, de modo que a eventual inexistência de um destes elementos pode de ser suscitada pela parte interessada (art. 337, XI) ou conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, §5º e 485, §3º), culminando com o indeferimento da petição inicial (art. 330, I, II e III) e/ou extinção da lide sem a resolução do mérito (art. 485, VI).
Muito embora o CPC/15 não tenha acolhido explicitamente a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação (como fez o CPC/73 em seu art. 267, VI), evidente que este elemento deve ser permanentemente avaliado pelo juiz, e sua inexistência também pode resultar na inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, I e II).
(1) O interesse de agir, comumente cindido no binômio necessidade e adequação, avalia se a intervenção do Poder Judiciário é uma exigência inevitável para que o autor alcance o resultado útil pretendido.
Primeiramente, a necessidade da tutela jurisdicional representa a indispensabilidade do ingresso em juízo para que se alcance o pedido almejado. O aparto jurisdicional deve ser acionado única e exclusivamente nas hipóteses em que a atuação do juiz é imprescindível para a validade de um ato privado ou, diante de um conflito de interesses, quando o Estado tem de impor uma determinada decisão para pacificar as relações sociais.
“Ressalta-se que o interesse de agira do segurado só surge quando a seguradora lhe nega o pagamento pretendido ou quando lhe paga quantia considerada insuficiente”. (STJ, REsp 1.137.113, j. 09.02.1999).
“Assim, bem andou o julgado recorrido ao fixar a ausência de uma das condições da ação – interesse de agir – pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela autarquia Federal (INSS), não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida”. (STJ, REsp 147.195, j. 11.02.1997). Neste sentido também: STJ, REsp 151.818, j. 10.03.1998; STJ, AgRg no REsp 1.479.024, j. 18.11.2014 e STF, RE 631.240, j. 03.09.2014.
Contudo, em sentido contrário: “O prévio requerimento na esfera administrativa não pode ser considerado como condição para propositura da ação de natureza previdenciária. Ademais, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é desnecessário o requerimento administrativo prévio à propositura de ação que vise concessão de benefício previdenciário. Recurso conhecido e desprovido”. (STJ, REsp 602.843, j. 29.11.04) Neste sentido também: AgRg no REsp 1.142.010, j. 16.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.339.350, j. 02.04.2013 e STJ, AgRg no AREsp 140.167, j. 26.04.2012.
(1) Já a adequação está ligada à pertinência entre o pedido que se busca alcançar e o meio processual utilizado. Só haverá interesse de agir se o provimento jurisdicional pretendido pelo autor constituir um meio hábil para concretizar sua pretensão.
Sobre este ponto, importante ressaltar que, priorizando a solução integral do mérito (arts. 4º e 6º) e a instrumentalidade das formas (art. 277), o CPC/15 privilegiou a pretensão jurídica implícita ao pedido, a despeito da nomenclatura jurídica empregada pela parte, por vezes, de maneira equivocada. Neste sentido, conferir: arts. 305, §único; 554; 1.024, §3º; 1.032 e 1.033.
(1) Ademais, outra condição da ação, é a legitimidade das partes para estarem em juízo. Em princípio, é legítimo para postular em juízo apenas o próprio titular do direito subjetivo material violado (legitimidade ativa), enquanto que o polo contrário deve ser ocupado pela parte que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). Excepcionalmente, contudo, o ordenamento jurídico confere legitimidade para que um sujeito, apesar de não ser titular do direito violado, possa pleitear direito alheio em nome próprio (sobre a legitimação extraordinária, conferir art.18).
(1) Sobre a legitimidade ativa dos herdeiros para ajuizar ação indenizatória por danos morais sofridos pelo de cujus: “1. Os pais estão legitimados, por terem interesse jurídico, para acionarem o Estado na busca de indenização por danos morais, sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticados por agentes públicos que deram publicidade ao fato de a vítima ser portadora do vírus HIV. (…) 4. A regra, em nossa ordem jurídica, impõe a transmissibilidade dos direitos não personalíssimos, salvo expressão legal. 5. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima” (STJ, REsp 324.886, j. 21.06.2001). Neste sentido também: STJ, REsp 11.735, j. 29.11.1993.
Contudo, em sentido contrário: “A despeito do art. 1.526, do CC, dispor que “o direito de exigir reparação (…) transmite-se com a herança”, impõe-se destacar que, em se tratando de direito personalíssimo, tal como o direito à honra, o direito de exigir a reparação do dano e o dever de indenizar os prejuízos são intransmissíveis. (…) A presente ação não foi proposta iure proprio, tendo em vista que a indenização que se pretende não se refere aos danos morais indiretos sofridos pelas autoras, ora recorrentes, em razão da morte de seu genitor, mas diz respeito aos danos sofridos por este último em decorrência de prática de calúnia pelo ora recorrido, tendo sido a presente ação proposta iure hereditatis. (STJ, REsp 302.029, j. 29.05.2001).
(1) Legitimidade do Ministério Público para ajuizar medidas judiciais para defender direitos individuais indisponíveis, ainda que em favor de pessoa determinada: “1. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 2. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente em se tratando de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público”. (STJ, EREsp 466.861, j. 28.03.2007).
E ainda: “constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de menor pobre, especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de menor pobre” (STJ, EDcl no REsp 662.033, j. 13.06.2005). Neste mesmo sentido: STJ, EREsp 684.594, j. 12.09.2007 e STJ, EREsp 485.969, j. 23.08.2006.
Porém, tratando-se de direitos individuais e disponíveis, não se reconhece a legitimidade do Ministério Público para atuar em juízo: “1. O Ministério Público não tem legitimidade para defender interesse individual patrimonial e disponível de contribuinte, pelo questionamento da cobrança de tributo”. (STF, AI 327.013, j. 06.04.2010). Também neste sentido: STF, RE 694.294, j. 25.04.2013 e STF, RE 559.985, j. 04.12.2007.
E ainda: “Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de proteger e cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos, e não patrocinar direitos individuais privados e disponíveis, como ocorre in casu, onde se pretende declarar a nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação residencial realizados com uma única imobiliária.” (STJ, AgRg no REsp 442.822, j. 13.10.2003). Neste mesmo sentido: STJ, REsp 294.759, j. 09.12.2008 e STJ, REsp 381.142, j. 02.06.2003.
(1) Sobre a responsabilidade do Estado por ato praticado por seus agentes: “1. O art. 37, § 6º, da CF⁄1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração. 2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios.” (STJ, REsp 1.325.862, j. 05.09.2013). Neste sentido também: TJRO, RI 0018120-51.2013.8.22.0001, j. 04.11.2015.
Contudo, em sentido contrário: “Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado”. (STF, RE 228.977, j. 12.04.2002). Neste sentido também: STF, RE 327.904, j. 15.08.2006.
(1) Sobre a sub-rogação do comprador de imóvel desapropriado indiretamente pelo Poder Público: “II – Os proprietários do imóvel, em tal caso, tem interesse de agir em juízo, através de ação de desapropriação indireta. III – o fato de os proprietários terem adquirido a área, após a criação do parque, não exclui o referido interesse processual, nem o seu direito a indenização, porquanto, segundo reiterados precedentes, os adquirentes, nessa hipótese, sub-rogam-se em todos os direitos e ações correspondentes”. (STJ, REsp 7.515, j. 16.06.1993). Neste sentido também: STJ, REsp 9.127, j. 24.04.1991 e STJ, REsp 9.122, j. 24.04.1991.
(1) Sobre a legitimidade para anulação de assembleia de associação: “Sabe-se que a pretensão processual de anulação de deliberação de assembleia geral ou extraordinária só pode ser intentada por associados em face da própria associação civil e, extraordinariamente, em face de seu órgão interno assemblear. Aqueles são, portanto, respectivamente, os titulares do direito afirmado na pretensão e do direito que resiste a esta. A associação civil não possui legitimidade ativa para pedir a anulação de deliberação de órgão assemblear que deliberou pela alteração dos estatutos sociais. As pessoas físicas ocupantes dos cargos de diretoria de associação civil são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da demanda que visa a anulação de deliberação de competência da Assembléia Geral de Associação Civil”. (TJSP, 1ª instância, ST 0001009-11.2010.8.26.0563, j. 13.10.2010).
Neste mesmo sentido: “No caso em estudo, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora cinge-se, como já dito, à anulação de sua própria alteração estatuária, apontando como resistentes à pretensão aviada os membros da sua então vigente diretoria.
(…) O titular do interesse afirmado na pretensão processual, qual seja, a alteração estatutária, não é a pessoa jurídica regida por este mesmo estatuto mas aquele a ela associado que se vê prejudicado por alteração levada a cabo sem a observância das normas prescritas pelo mesmo. Em miúdos, a própria pessoa jurídica não titulariza a pretensão de anular seus próprios atos interna corporis, ou seja, a própria norma que expressa a sua constituição e existência no mundo jurídico”. (TJMG, EI 1.0016.05.047425-9/004, j. 02.12.2008).
(1) Legitimidade da companhia em ação para cumprimento de acordo de acionista ou alteração do contrato social: “(…) aqui, a pretensão atinge diretamente a esfera jurídica da própria Companhia já que diz respeito a não só anular o voto do acionista Luiz Augusto, eis que em desconformidade com o Acordo de Acionistas, como também aprovar as modificações ao Estatuto Social da Companhia Muller de Bebidas que foram propostas pelo acionista Benedito na Assembléia respectiva.
Parece claro e evidente que, na medida em que a decisão judicial implica em alteração do Estatuto Social da Companhia, atingindo em cheio sua esfera e dimensão jurídica, está ela legitimada a figurar no pólo passivo da demanda”. (TJSP, AP 990.10.156813-6, j. 14.09.2010).
(1) Sobre a legitimidade do possuidor do veículo terrestre em demandar e ser demandado em ação de reparação de danos resultantes de acidente: “Processual. Responsabilidade civil. Legitimação ativa para a causa. Para o exercício da ação de ressarcimento por danos, decorrentes de acidente de veiculo, e legitimado aquele que sofre o prejuízo, irrelevante que o veiculo sinistrado ainda não esteja registrado em seu nome do DETRAN”. (STJ, REsp 7.656, j. 20.03.1991).
“Em homenagem as razões recursais, acresço que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois ficou demonstrado nos autos que o autor, apesar de não ter o veículo registrado no seu nome, estava em posse do bem na época do sinistro, bem como que arcará com os reparos do mesmo, dado que os orçamentos apresentados estão em seu nome”. (TJRS, RI 71005037908, j. 29.08.2014). Neste sentido também, Súmula 2 do TJSC: “Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ilegitimidade de causa. Inocorrência. Comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro”.
Porém, o mesmo não se aplica na retensão do possuidor do veículo em rever o contrato de financiamento firmado anteriormente pelo devedor-fiduciário: “Ilegitimidade ativa. Não possui legitimidade ativa para postular a revisão do contrato o possuidor do veículo financiado que o adquiriu sem a anuência do credor fiduciário e, portanto, sem que fosse realizada a cessão do contrato de financiamento”. (TJRS, AP 70052280096, j. 13.12.2012). Neste mesmo sentido: TJRS, AP 70039630546, j. 17.02.2011.
(1) Sobre a responsabilidade dos órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito nas ações indenizatórias nas inscrições efetuadas sem prévia comunicação ao devedor: “Na linha dos precedentes desta Corte, ainda que fique comprovada a existência da dívida que deu fundamento à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, a instituição responsável pela manutenção do cadastro deve comunicá-lo previamente à inscrição, sob pena de ser responsabilizada por lhe compensar o dano moral correspondente” (STJ, REsp 807.243, j.14.05.2007). Neste sentido também: STJ, AI 1.005.122, j. 17.10.2008; STJ, REsp 974.212, j. 25.02.2008 e Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
(1) Sobre a possibilidade de terceiro prejudicado ajuizar ação direta e exclusivamente contra seguradora do causador do dano: “1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. 1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa”. (STJ, REsp 962.230, j. 08.02.2012). Neste sentido também: Sumula 529 do STJ: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”.
Contudo, em sentido contrário: “4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro – na hipótese, o recorrido – que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. 5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar”. (STJ, REsp 1.245.618, j. 22.11.2011). Neste sentido também: STJ, REsp 401.718, j. 03.09.2002.
(1) Sobre a ilegitimidade da administradora de imóveis em ação envolvendo contrato de locação, firmado entre locador e locatário: “A administradora do imóvel locado é parte ilegítima para figurar em ação de exoneração de fiança, em que pese sua condição de mandatária do locador, sendo notória a legitimidade deste último para compor o pólo passivo da demanda, a teor dos artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 261.553, j. 11.12.2000). Neste mesmo sentido: “O administrador de imóvel é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de consignação em pagamento dos valores de aluguéis, mandatário que é do locador, não podendo ser demandado em seu nome”. (STJ, REsp 77.404, j. 07.10.2002) e STJ, REsp 227.011, j. 08.3.2000.
Contudo, em sentido contrário: “Quando o locatário atribui os danos reclamados à conduta negligente do locador e da administradora do imóvel que intermediou o contrato de locação, não há falar em ilegitimidade passiva desta imobiliária”. (TJRS, AP 70061198826, j. 04.12.2014). E ainda: TJRS, AP 70063113377, j. 11.03.2015.
(1) Sobre a legitimidade do compromissário-comprador para propor ação reivindicatória: “A ação reivindicatória é a ação do proprietário sem posse em face do possuidor que não detém o domínio. Portanto, para a propositura da ação, necessário que fique comprovado o domínio pela Autora.
Na hipótese retratada nos autos, verifica-se que a Autora tem como título dominial uma escritura pública de cessão de direitos de cessão e transferência de compromisso de venda e compra, que se encontra registrado junto à matrícula no Registro de Imóveis, além de se encontrar o contrato já quitado (fls. 16/16v), a caracterizar-se como título hábil a autorizar o uso da via reivindicatória”. (TJSP, AP 0328968-55.2009.8.26.0000, j. 29.01.2013). Neste mesmo sentido: TJSP, AP 994.08.124184-0, j. 02.09.2010 e STJ, REsp 59.092, j. 12.06.2001.
Contudo, em sentido contrário: “AÇÃO REIVINDICATORIA IMOVEL Compromissário-comprador Ilegitimidade ativa Reconhecimento de ofício Mero compromisso de compra e venda que não é apto a transferir o domínio do bem imóvel Inteligência do art. 1.245 do Código Civil Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil Recurso desprovido, com observação”. (TJSP, AP 0052307-55.2011.8.26.0224, j. 24.01.2013). Neste mesmo sentido: TJMS, AC 7635 MS 2002.007635-0, j. 14.06.2004.
(1) Sobre a legitimidade de condômino em ajuizar demanda envolvendo área comum do condomínio: “1. O condômino é parte ilegítima para pleitear para si direito inerentes à área comum, sendo do condomínio, representado pelo síndico, a legitimidade para a defesa dos interesses coletivos. 2. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do condômino para ajuizar a presente ação em relação aos pedidos de obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos, fica prejudicada a análise da ilegitimidade passiva, não devendo ser conhecida a matéria. (TJMS, 0803164-76.2014.8.12.0021, j. 08.03.2016).
Contudo, em sentido contrário: “Como se infere do dispositivo grifado, a propositura da ação demolitória independe de representatividade condominial, bastando apenas que exista um prejuízo ou alteração de área comum, e que o autor da ação seja coproprietário desta área comum. (…) Assim, se o inconformismo da Autora, ora Apelada, gira em torno da alteração da fachada do edifício do qual ela é condômina e, sendo a fachada área comum do referido condomínio, esta detém legitimidade para propor a presente ação demolitória porque se enquadra exatamente na previsão do citado art. 934, inciso II, do Código de Processo Civil.” (TJSC, AP 2013.055774-3, j. 22.07.2014). Neste mesmo sentido: TJSC, AP 2010.047292-7, j. 02.05.2013 e TJRS, AP 70030072821, j. 08.07.2009.
Além disso, quanto à possibilidade do condomínio pleitear a indenização de danos materiais de seus condôminos: “O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear reparação de danos por defeitos de construção ocorridos na área comum do edifício, bem como na área individual de cada unidade habitacional, podendo defender tanto os interesses coletivos quanto individuais homogêneos dos moradores”. (STJ, REsp 66.565, j. 24.11.1997). Neste mesmo sentido: STJ, REsp 10.417, j. 17.12.1991 e STJ, REsp 198.511, j. 11.12.2000.
Porém, no que concerne à possibilidade do condomínio pleitear a indenização de danos morais de seus condôminos: “Dessa forma, considerando-se a ausência de previsão legal e a natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, não há como se reconhecer ao condomínio legitimidade ativa ad causam para buscar a compensação pela ofensa moral sofrida pelos condôminos, sendo, por essa mesma razão, irrelevante o fato” (STJ, REsp 1.177.862, j. 03.05.2011). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 783.360, j. 27.1.2009.
(1) Sobre a ilegitimidade de locatário para postular inexigibilidade ou restituição do IPTU: “Esta Corte tem se posicionado no sentido de considerar que o locatário não se enquadra como contribuinte, nem como responsável tributário, portanto, não tem legitimidade para postular a inexigibilidade de tributos ou sua restituição”. (STJ, REsp 552.468, j. 04.09.2007). Neste sentido: STJ, REsp 883.724, j. 29.03.2007 e STJ, REsp 721.862, j. 18.05.2006.
Porém, considera-se que o envio do carnê no nome do locatário constitui fator relevante, capaz de modificar estes precedentes jurisprudenciais: “3. A jurisprudência do STJ entende que o locatário não tem legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito tributário do IPTU, (…) 4. O caso, contudo, traz peculiaridade que não autoriza a aplicação dos precedentes jurisprudenciais do STJ sobre a legitimidade ativa ad causam do locatário. É que os carnês do IPTU foram enviados ao locatário, em seu nome. 5. A modificação do sujeito passivo da obrigação tributária foi realizada por ato da administração tributária, única responsável pelo procedimento do lançamento tributário. 6. Assim colocada a questão, forçoso reconhecer que a peculiaridade de o carnê ter sido enviado para o locatário, em seu nome, tem relevância jurídica suficiente para que o Tribunal de origem se pronunciasse a respeito”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.131.379, j. 18.03.2010). Neste sentido também conferir Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Contudo, em sentido contrário, tem se permitido o ajuizamento de ação de repetição de indébito pelo locatário: “1. É certo que não se pode imputar ao locatário a condição de sujeito passivo direto do IPTU, pois “contribuinte do imposto”, preceitua o art. 34 do CTN, “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Entretanto, não se pode negar ao locatário, que efetivamente recolheu a título de imposto um valor indevido, a legitimidade para propor demanda visando a haver a sua restituição. Tal legitimidade não decorre da sua condição de contribuinte, que não existe, mas da sua condição de credor do valor recolhido, que existe, já que o referido valor saiu indevidamente do seu patrimônio. É esse o sentido normativo que subjaz ao art 166 do CTN”. (STJ, REsp 797.293/SP, j. 16.04.2009).
(1) Julgados interessantes sobre a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação: “Ocorre que o mesmo autor [Enrico Tullio Liebman], posteriormente, reviu seu entendimento, para considerar a possibilidade jurídica do pedido como inserta no interesse de agir, sob o aspecto da adequação. Aparentemente, inspirou-se o novo CPC na última versão da teoria de Liebman. Todavia, a realidade mostra que nem sempre a impossibilidade jurídica do pedido significará inadequação. No mais das vezes, a formulação de pedido juridicamente impossível importará em julgamento de improcedência, tão somente.
No caso em exame, ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, não se vislumbra inadequação da via eleita. Pelo contrário, o ajuizamento de ação ordinária na Justiça Estadual é via regular e idônea à obtenção de benefício acidentário. Portanto, a impossibilidade jurídica do pedido importaria, na espécie, julgamento de improcedência, com a consequente extinção do feito na forma do art. 487, I, do NCPC”. (TJSP, AI 1012947-51.2016.8.26.0053, j. 13.12.2016).
“PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Ação acidentária ajuizada por contribuinte individual. Extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da impossibilidade jurídica do pedido. Com a supressão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação pelo novo CPC, o caso impõe julgamento de improcedência, com resolução do mérito. (…) Afastamento, de ofício, da extinção do feito sem resolução do mérito. julgamento de improcedência do pedido, com fundamento no art. 1.013, §1º, I, do NCPC”. (TJSP, AP 1012947-51.2016.8.26.0053, j. 13.12.2016).
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [cor. ao art. 6º do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
(1) O art. 18 trata da substituição processual, fenômeno pelo a lei confere legitimidade para que alguém atue em juízo em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia. Nesta hipótese, o substituto processual é parte no processo, pois defenderá a pretensão do titular do direito material, o substituído.
Instituto diverso, entretanto, é a representação processual (art. 71 e 75), pelo qual o representante está no processo em nome do representado defendendo os direitos deste, ou seja, age em nome alheio defendendo direito alheio. Nestes casos, o representante não é parte no processo; apenas está autorizado a agir em juízo no interesse de determinada pessoa jurídica, em nome de entidade despersonalizada ou pessoa incapaz.
(1) O ordenamento jurídico permite a substituição processual, por exemplo:
– dos partidos políticos, das organizações sindicais, das entidades de classe e das associações na defesa dos direitos líquidos e certos dos seus membros ou associados, através do mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da CF e art. 21 da Lei 12.016/2009);
– de qualquer cidadão na propositura de ação que vise à defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente ou do patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII da CF; art. 1º da Lei da Ação Popular – Lei 4.717/1965 e Súmula 365 do STF);
– das entidades sindicais para atuar tanto nos interesses individuais (art. 3º da Lei 8.073/1990), como na defesa dos direitos coletivos da categoria, inclusive nas questões administrativas (art. 8º, III da CF);
– de determinadas entidades públicas e privadas, para propor ações por danos morais e materiais que lesem o meio-ambiente, o consumidor, a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 5º da Lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347/1985);
– do credor solidário para exigir a integralidade do débito contra o devedor (art. 267 do CC);
– do condômino para defender a integralidade da coisa da posse ilegítima de terceiros (art. 1.314 do CC);
– do condômino para mover ação de cobrança de multa contra aquele que lesar o condomínio (art. 21 da Lei 4.591/1964), caso o síndico mantenha-se inerte e
– do coerdeiro para reclamar a universalidade da herança de terceiro que a possui indevidamente (art. 1.791).
(1) “Processo civil. Recurso especial. Ação de depósito. Banco do Brasil. Mandatário. Modificação do pólo ativo da demanda. – Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, sob pena de ser reconhecida a ilegitimidade de parte. – O Banco do Brasil, neste processo, ajuizou ação de depósito em nome próprio e não como mandatário da Conab. – É vedada a modificação do pólo ativo após a citação do réu, não podendo a substituição de partes ser utilizada como sucedâneo para suprir a ausência de legitimidade para propositura da ação. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 617.028, j. 29.03.2005).
(1) “Nas contrarrazões ao agravo de instrumento a empresa ora recorrente requereu o reconhecimento da prescrição com relação as sócias. (…) Como se vê, não poderia a ora recorrente requer o reconhecimento da prescrição com relação a outrem. O reconhecimento da prescrição com relação às sócias em nada aproveita à empresa executada. Ressalta-se que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a personalidade jurídica dos seus sócios. São pessoas distintas. Desse modo, mantenho a ilegitimidade da ora recorrente para pleitear o reconhecimento da prescrição em face de outrem”. (STJ, REsp 1.393.706, j. 05.09.2013). E ainda: “1. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 2. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa”. (STJ, REsp 1.188.151, j. 14.06.2011).
(2) O substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial, pois sendo ele o titular do direito material discutido, a sentença sempre influirá na sua relação jurídica com o polo contrário (art. 124).
(2) Enunciado nº 110 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo”.
(2) Enunciado nº 487 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu”.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: [cor. ao art. 4º do CPC/1973] (1)
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; [cor. ao art. 4º, I do CPC/1973] (2)
II – da autenticidade ou da falsidade de documento. [cor. ao art. 4º, II do CPC/1973] (3)
(1) Enunciado nº 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental”.
(2) Sobre a legitimidade ativa para propor ação de investigação de paternidade: “Investigação de paternidade. Parte legitima para figurar no polo ativo do processo será o pretenso filho e não sua mãe. Entretanto, se a inicial refere que a mãe esta em juízo como representante da filha, há de entender-se que aquela a autora, não se justificando a extinção do processo”. (STJ, REsp 30.107, j. 28.11.1994). Neste sentido: STJ, REsp 81.254, j. 26.08.1996.
E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA INTENTAR A DEMANDA. PRECEDENTES. I. O Ministério Público é legitimado para propor ação de investigação de paternidade, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.560/92”. (STJ, REsp 120577, j. 07.12.2000). Também neste sentido: STJ, REsp 91.855, j. 08.02.1999 e Súmula 99 do STJ: “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.
(2) Sobre a legitimidade ativa para pleitear a investigação de parentalidade avoenga: “Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana” (STJ, RECURSO ESPECIAL 807.849, j.24.03.2010). Neste sentido também: STJ, AR 336, j. 24.04.2006 e STJ, REsp 604.154, j. 01.07.2005).
Contudo, em sentido contrário: “3.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE PRETENSA NETA, ENQUANTO VIVO SEU GENITOR, DE INVESTIGAR A IDENTIDADE GENÉTICA COM A FINALIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PARENTESCO. 3.1. Não há legitimação concorrente entre gerações de graus diferentes postularem o reconhecimento judicial de parentesco, com base em descendência genética, existindo somente legitimidade sucessiva, de modo que as classes mais próximas, enquanto vivas, afastam as mais remotas (CC, art. 1606, caput)”. (STJ, REsp 876.434, j. 001.12.2011).
A mesma controvérsia jurisprudencial existe quando da propositura da ação de pelos avós: “RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA PROPOSTA PELO AVÔ – ILEGITIMIDADE ATIVA – SENTENÇA MANTIDA. Somente o neto possui legitimidade para a propositura de ação de investigação da ancestralidade, em se tratando de um direito da personalidade decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana”. (TJMG, AC 1.0313.10.023667-5/001, j. 22.08.2013).
Contudo, em sentido contrário: “Direito de Família. Ação investigatória de parentalidade proposta por avó que quer ver reconhecido vínculo biológico entre ela e seu suposto neto. O suposto pai faleceu em decorrência de acidente automobilístico sem reconhecer o vínculo da paternidade existente. Extinção do feito por ilegitimidade ativa da avó. Descabimento”. (TJRJ, AP 02165937420078190001, j. 18.02.2009).
(2) Ademais, excepcionalmente: “A controvérsia está centrada em saber-se se os ora recorrentes são carecedores do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC), configurada pela inexistência da titularidade do direito de pleitear a declaração da condição de herdeiros do suposto tio. (…) Assim, adaptando as considerações do citado precedente à presente hipótese, tenho que a pretensão dos autores é a busca de, através da via declaratória, estabelecer, com provas hábeis, a legitimidade e certeza de relação de parentesco que lhes afirmou existir Orozimbo, seu pai, com Patrocínio, suposto tio, tendo como razão, para tanto, a escritura pública em que ambos firmaram acordo no sentido de dar quitação de legítima que o primeiro teria direito de pleitear, no inventário de bens de José Luiz Gomes Netto. (…)Dessa forma, entendo que o mérito da causa, qual seja, a declaração de existência ou inexistência da alegada relação de parentesco de modo a refletir-se nas obrigações sucessórias, deve ser analisado pela origem, com a amplitude probatória que o caso demanda. (STJ, REsp 326.136, j. 20.06.2005)
(2) Ação negatória de paternidade: “Ação declaratória negativa de paternidade cumulada com anulatória de registro de nascimento – Extinção do feito sem julgamento de mérito – Ação proposta pela suposta irmã do requerido – Ilegitimidade da autora em relação ao pedido de negação de paternidade – Direito personalíssimo que somente poderia ser exercido pelo genitor falecido – Legitimidade da autora em relação ao pedido de declaração de nulidade por vício”. (TJSP, 0046096-67.2010.8.26.0602, j. 01.07.2016).
E ainda: “Consoante disposição contida no art. 1.601 do Código Civil, cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, somente possibilitando-se que seus herdeiros figurem no polo ativo da lide acaso já ajuizada a ação pelo legitimado. Desse modo, evidente a ilegitimidade ativa dos avós paternos para ajuizamento de ação negatória de paternidade, mormente quando baseada em meras desconfianças de infidelidade da genitora (cônjuge do falecido). (TJSC, AP 381055, 2009.038105-5, j. 26.09.2011).
(2) Sobre a legitimidade dos herdeiros para propor ou continuar na ação de reconhecimento de união estável originariamente pretendida pelo de cujus: “Tratando-se de ação de reconhecimento de união estável e ocorrido o falecimento do varão no curso do processo, entende-se que a extinção não meritória da demanda, por isso, não se justificava, devendo ser cumprida a providência do art. 43 do CPC, possibilitando a substituição do de cujus pelos sucessores. Apenas que, menores e com conflito de interesses, será preciso, na origem, dar vista ao Ministério Público e nomear Curador Especial”. (TJSP, AP 4002733-14.2013.8.26.0001, j. 10.06.2014).
Porém, o mesmo direito não é reconhecido a terceiro que pretende o reconhecimento da união estável por motivos meramente patrimoniais: “Isso porque, ainda que possa haver algum interesse econômico ou financeiro de terceiro no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a sua intervenção na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes. Partindo dessas premissas e considerando que, na hipótese dos autos, o interesse da recorrente é meramente econômico e indireto, porque se diz credora da recorrida, e pretende habilitar seu crédito no inventário de seu suposto companheiro, ela carece de legitimidade ativa para propor a ação de reconhecimento de união estável. Com efeito, não há relação de pertinência subjetiva entre a recorrente e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre a recorrida e terceiro. Mesmo na condição de credora, ela não é titular da relação jurídica que pretende ver declarada”. (STJ, REsp 1.353.039, j. 07.11.2013).
(3) Sobre o ônus da prova na ação que visa à declaração de falsidade de documento, conferir art. 429, I e II.
(3) Sobre a distinção entre o incidente de arguição de falsidade documental e a ação de falsidade documental: “I – Mesmo que já preclusa para a parte a oportunidade de suscitar o incidente de arguição de falsidade documental e ainda que por economia e celeridade processuais lhe fosse recomendável exigir do magistrado a investigação ex officio acerca da higidez da prova documental, inconcebível pensar, por força da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e da imprescritibilidade do ato nulo (art. 169, CCB/02), que o reconhecimento da nulidade do documento por falsa assinatura não possa ser por ele alcançada por meio da autônoma ação declaratória de falsidade documental (art. 4º, II, do CPC/73 ou art. 19, II, do CPC/15). II – O incidente de arguição de falsidade documental, seja aquele suscitado nos próprios autos da ação principal ou seja aquele veiculado em processo a ele apensados, não se confunde com a ação de falsidade documental, não estando esta demanda sujeita ao prazo de preclusão legalmente previsto para aquele (arts. 372 e 390 do CPC/73 ou art. 430 do CPC/15), isso pelo simples e incontornável fato de que absolutamente inaceitável admitir a preclusão de uma ação sabidamente imprescritível”. (TJMG, AP 10520130038687003, j. 14.02.2017). Neste sentido: STJ, REsp. 423.134, j. 12.09.2006.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. [cor. ao art. 4º, parágrafo único do CPC/1973] (1)
(1) As ações declaratórias são espécies de ações dúplices, pois autor e réu ocupam simultaneamente o polo ativo e passivo da lide defendendo pretensões diametralmente opostas, de modo que a improcedência do mérito implicará necessária e automaticamente no provimento da pretensão do réu, e vice-versa. Não obstante, afirma a Súmula 258 do STF que: “É admissível reconvenção em ação declaratória”.
(1) Sobre a imprescritibilidade das ações declaratórias: “Ação de investigação de paternidade. Anulação de registro. Decadência. Precedentes. 1. É imprescritível o direito do filho a buscar a paternidade real. Se há a prova da falsidade do registro, e se provada fica a paternidade reclamada, não é possível impor prazo para a anulação do registro, confirmada a falsidade. 2. Como bem anotado no precedente da Corte, o cancelamento do registro será sempre uma simples conseqüência do resultado da ação de investigação de paternidade”. (STJ, REsp 158.086, j. 28.08.2000).
Porém, se houver uma pretensão patrimonial vinculada a esta ação declaratória, então aquele pedido estará sujeito à prescrição: “ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretendidas vantagens funcionais previstas na Constituição Estadual de 1967, com conseqüente condenação da Fazenda ao pagamento de eventuais diferenças salariais. Ação de natureza declaratória, quanto à primeira parte, insuscetível, por isso, de ser atingida pela prescrição. Condenatória, entretanto, quanto ao pagamento das diferenças de vencimentos, circunstância que a sujeita à norma do art. 1, do Decreto n. 20.910/32. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados”. (STJ, EREsp 7.593, j. 21.02.1994). E ainda, neste sentido: STJ, REsp 156.763, j.16.11.1998; STJ, REsp 3.695, j. 15.10.1990 e Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
(1) A principio, impossibilidade de antecipação da tutela em ações declaratórias: “I Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu antecipação de tutela em ação declaratória objetivando a suspensão dos efeitos de sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a Administração, (…) No caso em exame, em consonância com o decidido em primeira instância, não há como se afirmar, ao menos por ora, a verossimilhança do alegado pela autora/agravante, visto que, segundo orientação da jurisprudência: “A tutela antecipada, que tem como característica a provisoriedade e é admitida nos casos em que ocorra a verossimilhança da alegação do autor, não pode ser concedida em ação declaratória, que objetiva a eliminação de incerteza do direito ou da relação jurídica” (RT 742/350)”. (TJSP, AI 2027610-21.2014.8.26.0000, j. 26.02.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0121887-34.2012.8.26.0000, j. 30.07.2012 e TJSP, AI 0308951-27.2011.8.26.0000, j. 13.02.2012.
Contudo, em sentido contrário: “Os recorridos ajuizaram ação contra os recorrentes, com o objetivo de declarar a nulidade de uma procuração, porque falsificada, e da escritura de compra e venda e registro da matrícula de um imóvel por meio dela realizados. (…) Conquanto, para alguns, se possa afastar, em tese, a admissibilidade da tutela antecipada nas ações declaratórias, dados o seu caráter exauriente e a inexistência de um efeito prático imediato a deferir-se, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a antecipação nos casos de providência preventiva, necessária a assegurar o exame do mérito da demanda”. (STJ, REsp 201.219, j. 25.06.2002).
Neste mesmo sentido: “MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO. IDÊNTICA MEDIDA REQUERIDA NA ORIGEM E INDEFERIDA. VAZIO DA FALTA DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO DO EXAME DO PRÉVIO PROVIMENTO. PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DA LIMINAR. A tutela antecipada é cabível em toda ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os requisitos do art. 273, CPC. Agravo a que se nega provimento”. (STJ, AgRgMC n. 4.205-MG, j. 18.12.2001) e STJ, REsp 195.224, j. 15.12.2000.
(1) Súmula 242 do STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”.
(1) Súmula 181 do STJ: “É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual”. Neste sentido: “Ação declaratória. Admissibilidade para pleitear-se pronunciamento judicial sobre entendimento de cláusula contratual. O pleito declaratório pode referir-se, não só à existência de relação jurídica, como a seu exato conteúdo”. (STJ, Resp 32.618, j. 26.04.1993) e ainda: STJ, REsp 25.753, j. 13.10.1992 e STJ, REsp 36.533, j. 23.08.1993.
(1) Também admite-se a ação declaratória para:
– declarar a nulidade de sentença por inexistência ou nulidade da citação: “Ação declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela foi proferida. 1.para a hipótese prevista no artigo 741, i, do atual cpc – que e a da falta ou nulidade de citação, havendo revelia – persiste, no direito positivo brasileiro – a “querela nullitatis“, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não e a cabível para essa hipótese. 2.recurso extraordinário conhecido, negando-se-lhe, porem, provimento”. (STF, RE 97.589, j. 17.11.1982). Neste mesmo sentido: STJ, REsp 12.586, j. 04.11.1991.
– declarar a certeza sobre a existência ou inexistência de uma obrigação tributária: “A bem da verdade, o que se pretende com a ação agilizada não é obter um ato ou provimento normativo, mas, afastar a incerteza sobre a existência ou sobre a inexistência de uma obrigação tributária, em face ao fato previsível decorrente do próprio objeto empresarial da autora/apelada. Nesta circunstância, a jurisprudência tem permitido o aviamento da ação declaratória negativa, como “in casu“: ‘Cabe ação declaratória para declaração de certeza da existência ou inexistência de uma obrigação tributária, principal ou acessória’ (RTJ.94/882, RT.482/132, 624/109)”. (TJMG, AP 1.0000.00.276612-9/000, j. 11.11.2002). Neste sentido também: TJSP, AP 0313614-97.2009.8.26.0000, j. 04.04.2013 e TRF2, AP 263174 2001.02.01.014647-7, j. 16.10.2001.
– declarar a prescrição de obrigação: Tributário. Contribuição de melhoria. Ação declaratória, visando ao reconhecimento da prescrição ou da nulidade do lançamento. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Descabimento. Se a execução fiscal não foi proposta no prazo de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, bem reconhecida a prescrição do crédito tributário (art. 174, caput, CTN). (TJSP, AP 0004309-94.2011.8.26.0223, j. 07.11.2013). Neste sentido: TJRS, AP 70071160386, j. 27.10.2016 e STJ, AREsp 918.703, j. 24.02.2017.
– declarar a inexigibilidade de obrigação, fundamento na exceção de contrato não cumprido: “o cabimento das ações meramente declaratórias tem sido ampliado pela jurisprudência, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, para abranger as discussões acerca do modo de ser de uma obrigação, sem se negar a relação jurídica em si. (…) Assim, enquadrados o fato e o pedido na norma expressa no Código Civil, art. 476, não há a impossibilidade de jurídica do pedido afirmada pelo acórdão recorrido. Ao contrário, é direito subjetivo da recorrente obter preceito que declare a exceção do contrato não cumprido, autorizando-lhe a não cumprir a sua prestação até que o outro contratante demonstre sua adimplência” (STJ, REsp 1.331.115, j. 19.11.2013). Neste sentido também: STJ, AREsp 1.033.309, j. 06.02.2017.
– declarar a ilegalidade de clausula contratual: “Na hipótese em julgamento não há óbice a que seja examinado a pretensão da parte, no sentido de declarar a ilegalidade e consequente invalidade das cláusulas contratuais, pertinentes a correção monetária e capitalização de juros”. (STJ, REsp 36.533, j. 09.08.1993). Neste sentido: TJSC, AP 2004.030223-6, j. 30.06.2005 e TJSC, AP 2004.027472-4, j. 30.06.2005.
– declarar nulidade de duplicata: “AÇÃO DECLARATORIA. VIABILIDADE, TRATANDO-SE DE PRETENSÃO DE QUE SE DECLARE NULA DUPLICATA E, POIS, INEXISTENTE A OBRIGAÇÃO QUE NELA SE CONSUBSTANCIARIA” (STJ, REsp 43.821, j. 09.05.1994). Neste sentido também: TJMG, AP 1.0481.02.017602-2/001, j. 29.06.2006.
– declarar de ilegalidade de testamento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TESTAMENTO NÃO FOI LAVRADO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA QUE É CONTRADITÓRIA. ATO LAVRADO POR TABELIÃO, QUE GOZA DE FÉ-PÚBLICA. CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO TESTADOR.” (TJPR, AP 13858967, j. 31.03.2017). Neste sentido: TJRS, AP 70069529345, j. 27.07.2016 e TJSP, AP 0002592-51.2014.8.26.0414, j. 06.04.2017.
– reconhecer a existência de sociedade de fato: “1. A sociedade de fato é aquela que exerce suas atividades normalmente, porém sem ter ocorrido, em momento anterior, a inscrição dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis, motivo pelo qual não é dotada de personalidade jurídica.” (TJDF, AP 0007634-81.2014.8.07.0003, j. 11.05.2016).
(1) Do não cabimento da ação declaratória: “1. A ação declaratória não é servil à simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com esse escopo ausência de interesse de agir, posto transfigurar o judiciário como mero órgão de consulta. (…) Outrossim, cada espécie de ação reclama um interesse de agir específico. Assim, na ação declaratória em que a parte pleiteia que o Estado-juiz declare se é existente ou não uma determinada relação jurídica, mister que paire dúvida objetiva e jurídica sobre a mesma, para que o judiciário não seja instado a definir um pseudo litígio como mero órgão de consulta”. (STJ, REsp 1.106.764, j. 20.10.2009).
E ainda: “(…) não cabimento da utilização da ação declaratória quando versar sobre situação hipotética ou futura, contendo pedido genérico e abstrato, sem a delimitação de uma relação jurídica concreta” (STJ, REsp 1.237.508, j. 16.08.2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.041.079, j. 10.11.2008; STJ, REsp 1.237.508, j. 23.08.2011 e STJ, AgRg no Ag 1.319.141, j. 11.10.2011.