Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. [Dispositivo correspondente ao art. 1.063, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo. [Dispositivo correspondente ao art. 1.063, parágrafo único do CPC/1973]
(1) A restauração de autos visa recompor autos extraviados ou danificados e ainda responsabilizar o autor do dano. A ação de restauração de autos é ação autônoma, inexistindo possibilidade de extensão de seus efeitos à causa principal.
(1) Qualquer das partes poderá promover referida ação, bem como o órgão do Ministério Público e o próprio juiz. O magistrado como gestor do processo pode tomar providências para a restauração dos autos.
(1) No art. 1063 do CPC/1973, não havia a previsão de que o juiz e Ministério Público poderia promover a restauração dos autos, sendo uma inovação essa previsão, bem como, a aplicação aos autos eletrônicos.
(1) No caso de autos eletrônicos, as partes interessadas que possuam cópias do processo e de documentos originais deverão apresentá-los em juízo para recompor os autos. Todavia, dificilmente não haverá o chamado “backup” ou cópia de segurança dos processos eletrônicos, que formarão os autos suplementares.
(1) Cumpre ressaltar, que referida providência não é obrigatória aos cartórios, cabendo a cada magistrado determinar por Portaria, que o cartório forme os autos suplementares.
(1) Promovida a restauração por qualquer dos sujeitos processuais e juntados todos os documentos suficientes, a recomposição dos autos será julgada procedente. Neste sentido: “(…) 6. No procedimento de restauração de autos, todos os interessados devem cooperar exibindo as cópias dos documentos que estiverem em seu poder e quaisquer outros documentos que possam facilitar a sua reconstituição, visando recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de os autos terem sido extraviados. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para devolver os autos à origem e determinar que o Tribunal local, afastado o óbice anteriormente colocado, prossiga na instrução e no julgamento da ação de restauração como entender de direito”. (STJ, REsp 1411713/SE, j. 21.03.2017).
(1) “Ação de restauração de autos. Agravo de instrumento em ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Considerando que o autor juntou todos os documentos indispensáveis ao prosseguimento do recurso original, deve ser julgada procedente a ação de restauração de autos. Inteligência dos arts. 1.063 e seguintes, do CPC . Outrossim, levando em conta que nenhuma das partes pode ser responsabilizada pelo extravio dos autos, ficam ambas isentas das custas e honorários, nos termos do art. 1.069 , do CPC . Ação de restauração de autos julgada procedente, em decisão monocrática”. (TJRS – RA 70055895494, j. 10.10.2013).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Processo civil. Execução fiscal. Extravio dos autos. Pleito de Restauração. Ausência de prova de crédito fiscal. Extinção do feito. Cabimento. 1. Ainda que a exequente não seja responsável pelo desaparecimento dos autos, nas diversas oportunidades que lhe foram facultadas, não providenciou sequer prova indiciária da suposta dívida, a revelar acertada a extinção do feito”. (STJ, REsp 1354793, j. 26.02.2013).
(1) “(…) 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, devidamente intimado da restauração dos autos, a inércia do ente público conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa”. (STJ, AgRg no AREsp 405541, j. 25.02.2014).
(1) Quanto a competência para julgamento da restauração caberá ao juízo da causa principal, neste sentido: Conflito de competência. Ação de inventário. A competência para o julgamento da ação de restauração de autos é do juízo em que os autos foram extraviados. Julgado procedente. (TJRS, CC 70064091689, j. 26.03.2015).
Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: [Dispositivo correspondente ao art. 1.064, caput do CPC/1973] (1)
I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; [Dispositivo correspondente ao art. 1.064, I do CPC/1973]
II – cópia das peças que tenha em seu poder; [Dispositivo correspondente ao art. 1.064, II do CPC/1973]
III – qualquer outro documento que facilite a restauração. [Dispositivo correspondente ao art. 1.064, III do CPC/1973]
(1) O requerente deverá declarar o estado em que o processo estava quando do desaparecimento e juntar todos os documentos que possa fazer prova das suas alegações: “Processual civil. Restauração de autos. Documentos trazidos pela requerente suficientes à compreensão da controvérsia. Ausência de impugnação pelos requeridos. 1. A restauração de autos merece chancela nas hipóteses em que a Requerente acosta documentos suficientes ao julgamento do recurso de embargos de divergência por este Tribunal Superior, tornando possível a exata compreensão da controvérsia. 2. A ausência de contestação da parte requerida não inibe a fixação de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 1.069 do CPC, devem ser imputados à parte que deu causa ao desaparecimento dos autos. 3. Restauração de autos procedente”. (STJ, Pet 3753, j. 25.08.2009).
(1) “Processual civil. Restauração de autos. Prescrição da pretensão manifestada na ação originária. Matéria estranha à restauração. Documentos trazidos pelas partes suficientes à compreensão da controvérsia. Ausência de impugnação. Procedência. 1. O julgamento do pedido de restauração de autos deve limitar-se à análise dos requisitos inerentes à própria restauração, sendo defeso o exame acerca da causa principal, de modo que as questões de fato ou de direito pertinentes ao processo originário, como a prescrição, devem ser discutidas quando do prosseguimento do feito, revelando-se estranhas à ação de restauração de autos. Precedentes do STJ. 2. Tendo as partes procedido à juntada de documentos suficientes à exata compreensão da controvérsia, o pedido de restauração deve ser acolhido. 3. Preliminar de mérito rejeitada. Restauração de autos procedente”. (TJBA, RA 03119024220128050000, j. 06.08.2013).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Agravo interno. Procedimento de restauração de autos. Execução fiscal. Inércia da exequente. Improvimento. 1. Ao ser intimada para manifestar seu interesse na restauração dos autos, a Fazenda manteve-se inerte. 2. Tratando-se de procedimento de restauração de autos, a exequente deveria apresentar documentos necessários para reconstituição do processo desaparecido, ou no mínimo, documentos que comprovassem a realização de diligências para localização dos mesmos. 3. O entendimento adotado pela decisão atacada deve ser mantido porque a tese recursal está em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal”. (TRF2, AC 198051012648227, j. 21.09.2010).
Art. 714. A parte contrária será citada (1) para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. [Dispositivo correspondente ao art. 1.065, caput do CPC/1973]
§1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. [Dispositivo correspondente ao art. 1.065, §1º do CPC/1973] (2)
§2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. [Dispositivo correspondente ao art. 1.065, §2º do CPC/1973] (3)
(1) A citação para contestação inclui todas as partes do processo, inclusive os terceiros que interviram, os quais, de igual forma, deverão contribuir com a juntada de cópias e documentos, bem como, poderão concordar, não contestar ou apresentar concordância parcial.
(1) A parte contrária será citada para contestar a ação de restauração e deverá juntar os documentos que possui que tenham relação com a causa principal: “Civil. Restauração de autos. Falta de citação inicial. Reexame de Prova. Fundado o acordão em que, na restauração de autos de execução, não Ficara comprovada a citação inicial do executado, não cabe o Reexame da prova, em recurso especial (Súmula 07/STJ)” (STJ, REsp 23701, j. 31.08.1992).
(1) “Agravo de instrumento – ação de restauração de autos – processo extraviado pelo cartório – ação de usucapião – pedido procedente – réu revel – necessidade de nova citação nos autos de restauração, de modo a não acarretar cerceamento de defesa – inteligência do artigo 1.065 do código de processo civil – manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Ainda que o processo tenha sido extraviado pelo cartório e que os autos extraviados, de ação de usucapião, Agravo de Instrumento nº 1415013-9 tenham seus pleitos julgados totalmente procedentes aos autores/agravantes, em decorrência da revelia do réu, imprescindível nova citação, na ação de restauração de autos, de maneira a não ofender o direito à ampla defesa do requerido/agravado, observando-se, ainda, o disposto no artigo 1.065 do Código de Processo Civil”. (TJPR, AI 1415013-9, j. 17.02.2016).
(2) Concordando a parte ré com a ação de restauração e estando esta devidamente instruída com os documentos necessários para a formação dos novos autos, o juiz formará o processo desaparecido. Neste sentido: “Processual Civil. Procedimento de restauração de autos. Instrução concluída. Juntada dos documentos necessários ao julgamento da causa. Regular prosseguimento. 1. Tratando-se de procedimento de restauração de autos, que tem por objetivo o regular prosseguimento da causa e, tendo sido concluída a instrução com a juntada de todas as peças necessárias ao julgamento de mérito, a restauração está concluída, nos termos do regimento interno desta Corte”. (TRF1, RA 56797, j. 18.02.2013).
(2) “Sendo inequívoco o extravio dos autos e instruída a restauração com as peças essenciais e necessárias a comprovar os atos processuais realizados na ação de execução movida pela requerente, nos termos do art. 1.063 do CPC, é de ser julgado procedente o pedido”. (TJRS, AC 70051309748, j. 13.12.2012).
(3) No caso do réu concordar parcialmente, o juiz julgará a causa ou designará audiência de instrução, se for necessário. Todavia, caso o réu não se manifeste, será considerado revel e o magistrado julga a restauração. Neste sentido: “RESTAURAÇÃO DE AUTOS. Apelação cível. Ausência de manifestação da parte contrária. Pressupostos legais preenchidos. Restauração de autos procedente. 1. A questão delimita-se a examinar a regularidade das peças processuais recompostas, dentro do possível, após o extravio dos autos. 2. A petição inicial atende aos requisitos estabelecidos no art 1.064 do código de processo civil, quais sejam, a declaração do estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos e a colação dos documentos necessários ao prosseguimento do feito foram trazidos aos autos restaurados. 3. Ademais, foi promovida a regular citação da requerida que, por sua vez, quedou-se inerte, o que induz à presunção de sua anuência com a veracidade dos documentos acostados e demais fatos expostos”. (TJBA, RA 2386422001, j. 09.09.2008).
Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las. [Dispositivo correspondente ao art. 1.066, caput do CPC/1973] (1)
§1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento. [Dispositivo correspondente ao art. 1.066, §1º do CPC/1973]
§2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito. [Dispositivo correspondente ao art. 1.066, §2º do CPC/1973]
§3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova. [Dispositivo correspondente ao art. 1.066, §3º do CPC/1973]
§4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido. [Dispositivo correspondente ao art. 1.066, §4º do CPC/1973]
§5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original. [Dispositivo correspondente ao art. 1.066, §5º do CPC/1973]
(1) A necessidade de repetição das provas fica afastada se as partes juntarem aos autos todas as provas que foram produzidas no processo, como: laudos periciais, depoimentos de testemunhas, provas documentais etc. Todavia, se houver a necessidade da repetição, essa se dará após a conclusão da restauração dos autos, pois, na ação de restauração de autos não há discussão da matéria fática da causa principal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restauração de Autos proposta pelo Ministério Público estadual, em razão do desaparecimento dos autos da Ação Civil Pública nº 013/1.03.0002767-4. 2. O Juiz de 1º Grau julgou restaurados os autos, a partir do em julgado, inclusive do v. acórdão prolatado na Apelação Cível. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora agravante e assim consignou na sua decisão: “o próprio site do TJRS expõe que as partes foram intimadas da apelação através de nota de expediente que circulou em 18/01/2006 e os autos baixaram à origem em 13/02/2006, sem a interposição de recurso” (fl. 209, grifo acrescentado). E que não há “dúvidas do extravio dos autos e do trânsito em julgado, como destacado na sentença” (fl. 209, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se que alterar as conclusões acerca do trânsito em julgado, bem como qualquer consideração a respeito da restauração dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 742307, 07.02.2017).
(1) “(…) 2. Despropositada a alegação de ofensa ao art. 1.066 do CPC, que determina a repetição das provas produzidas em audiência, na medida em que, ao tempo do desaparecimento dos autos, já havia decisão de mérito com trânsito em julgado (…)”. (STJ, REsp 1100853, j. 20.08.2013).
Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. [Dispositivo correspondente ao art. 1.067, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração. [Dispositivo correspondente ao art. 1.067, §1º do CPC/1973] (2)
(1) Da sentença que julga a restauração, cabe apelação, neste sentido: “(…) A apelação na ação de restauração de autos deve ser recebida no duplo efeito”. (STJ, REsp 774797, j. 13.09.2005). Após o transito em julgado da decisão que julgou a restauração, o processo principal seguirá seu percurso normal.
(2) Enunciado nº 76 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Localizados os autos originários, neles devem ser praticados os atos processuais subsequentes, dispensando-se a repetição dos atos que tenham sido ultimados nos autos da restauração, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF/88, 5º, LXXVIII) e inspiração no art. 964 do Código de Processo Civil Português”.
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo. [Dispositivo correspondente ao art. 1.068, caput do CPC/1973] (1)
§1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados. [Dispositivo correspondente ao art. 1.068, §1º do CPC/1973] (2)
§2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento. [Dispositivo correspondente ao art. 1.068, §2º do CPC/1973] (3)
(1) Se o desaparecimento dos autos ocorreu no Tribunal, a competência do processamento e julgamento da restauração será do relator da causa principal: “RESTAURAÇÃO DE AUTOS – Autos que desapareceram depois de encaminhados à mesa para julgamento dos embargos infringentes. Necessidade da restauração para propiciar esse julgamento. Procedência da restauração. Julgamento dos embargos na sequência. Possibilidade. Desnecessidade da prática de qualquer outro ato de restauração. Embargos infringentes buscando a prevalência do voto vencido que reconheceu a validade de duplicata sacada contra o embargado e do protesto lavrado. Descabimento. Má-prestação dos serviços evidenciada nos autos. Contestação prévia. Protesto indevido. Danos morais configurados. Prevalência do entendimento adotado pela douta maioria. Embargos rejeitados. Restauração de autos procedente e rejeitados os embargos infringentes”. (TJSP, RA 0244273-66.2012.8.26.0000, j. 28.05.2013).
(1) “RESTAURAÇÃO DE AUTOS. Apelação cível. Procedência. Processada a restauração na forma dos artigos 1.063 e seguintes do CPC, foram intimadas as partes e o Ministério Público, bem como oficiado o juízo de origem. Juntadas as peças necessárias e não havendo qualquer outro requerimento das partes, inexistem obstáculos à formação dos novos autos com a procedência desta restauração a fim de prosseguir no julgamento da apelação cível ora pendente”. (TJRS, RA 70062025242, j. 20.11.2014).
(2) Os atos que foram realizados no juízo de origem do processo a ser restaurado, serão por esse providenciados, possibilitando ao Tribunal o processamento e julgamento da restauração, visto ser de sua competência.
(3) Quando finalizada essa fase, os autos retornarão ao Tribunal para que complete o que for de sua competência e proceda o julgamento.
Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. [cor. ao art. 1.069 do CPC/1973] (1)
(1) Qualquer dos sujeitos processuais que tiver dado causa ao desaparecimento dos autos será responsabilizado e arcará com as custas devidas: “Processual civil. Procedimento de restauração de autos. Extravio de autos. Culpa e desídia do advogado. Remessa de ofício à OAB. Possibilidade. Condenação em custas e honorários advocatícios. Artigo 1.069 do código de processo civil. Cabimento. Com efeito, a guarda e o cuidado com os autos é responsabilidade do advogado que os retirou do cartório, e, no caso de extravio, compete ao advogado, bem como a qualquer das partes, promover a sua restauração, mesmo que não tenha dado causa. Por ser o processo um documento público e pertencente ao órgão judiciário, na ocorrência de seu extravio, deverá o advogado comunicar ao juiz da causa, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil. Em matéria de custas e honorários, vigora o princípio da causalidade, o qual dispõe que quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, nos termos do artigo 1.069, caput, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido”. (TJDF, APC 20110112267445, j. 19.11.2014).
(1) “(…) 2. A ausência de contestação da parte requerida não inibe a fixação de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 1.069 do CPC, devem ser imputados à parte que deu causa ao desaparecimento dos autos”. (STJ, Pet 3753, 25.08.2009).
(1) “Restauração de autos de recurso especial. Ausência de resistência quanto ao extravio do caderno e quanto às peças juntadas ao presente pedido. Declaração da restauração que se impõe. Pedido julgado procedente. Autos restaurados. 1. Trazidas aos autos deste procedimento restauratório cópias das principais peças e dos documentos essenciais que compunham os autos extraviados, a permitir a exata compreensão da lide, possibilitado está o prosseguimento do recurso especial cível interposto contra o acórdão proferido nos embargos infringentes. 2. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado”. (TJPR, RA 838594405, j. 01.07.2015).
(1) Há decisão do STJ que não haverá condenação em custas e honorários se comprovado nos autos, causas excludentes de responsabilidade das partes. APELAÇÃO CÍVEL – RESTAURAÇÃO DE AUTOS – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – POSSIBILIDADE – CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA COM A RESTAURAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.065 , § 1.º , DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE QUE NÃO SE DECLARA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA – ART. 1.069 DO CPC – RESPONSABILIDADE DE QUEM FOI O CAUSADOR DO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS – NORMA ESPECIAL – INCÊNDIO NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA – INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação Cível : AC 4248500 PR 0424850-0.