Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção. [Dispositivo correspondente ao art. 1.103 do CPC/1973] (1)
(1) Os procedimentos previstos nesse Capítulo serão os de interesse unilateral, que visa a assistência protetiva do judiciário, não existindo lide, sendo a parte, que deu início ao processo, denominada interessado. Se faz necessário mover o judiciário para se obter a pretensão do direito nos procedimentos de jurisdição voluntária tendo em vista a relevância do ato para a sociedade.
(1) As regras gerais do procedimento comum (arts. 318 e segts.) serão aplicadas subsidiariamente aos procedimentos de jurisdição voluntária. Todavia, há previsão de alguns procedimentos específicos de jurisdição voluntária, com peculiaridades que devem ser observadas. Na ausência de tais disposições, prevalecem as regras gerais da jurisdição voluntária.
(1) A sentença proferida no processo de jurisdição voluntária faz coisa julgada formal, e não material, ou seja, impede novas discussões apenas no processo que a sentença foi proferida.
(1) “APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e art. 1º da Lei 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo segurado podem ser pagos aos dependentes habilitados junto à previdência independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse passo, considerando o montante depositado e expressa renúncia de uma das dependentes, possível a liberação de alvará. Deram Provimento Ao Recurso”. (TJRS, AC 70065285637, j. 08.10.2015).
(1) “AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. No âmbito da discussão não houve pretensão resistida, justificando-se a distribuição dos ônus processuais feitas na sentença, devendo cada parte arcar com as despesas de seu advogado, a demandante com as do processo e honorários do agrimensor”. (TJRS, Ag 70065063877, j. 24.06.2015).
(1) “(…) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o valor da causa é mera formalidade para fins fiscais, devendo prevalecer aquele que foi estimado pela parte autora com razoabilidade”. (TJMG, AI 10343120010842001, j. 03.10.2013).
(1) “(…) 1. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, em que há litigiosidade, não meros interessados, é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios (…)”. (STJ, AgRg no Ag 1362095, 10.04.2012).
(1) “(…) Em procedimentos de jurisdição voluntária não há pretensão resistida e, portanto, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência”. (TJMG, AC 10287090582878001, j. 27.08.2013).
(1) “ALVARÁ JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. Cuidando-se do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores que estão depositados em nome do de cujus na caixa econômica federal, o acolhimento do pleito evidentemente não enseja reconhecimento de sucumbência, pois se trata de singelo procedimento de jurisdição voluntária, onde não existe parte vencida (…)”. (TJRS, AC 70056669906, j. 23.10.2013).
(1) “(…) 2. Em casos de pedido de expedição de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é competente a Justiça estadual (…)”. (STJ, CC 117499, 24.08.2011).
(1) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Inexistência de coisa julgada material. Art. 1.111 do CPC. Possibilidade de decisão por equidade em detrimento da estrita legalidade. Art. 1.109 do CPC. Possibilidade de expedição de novo alvará. Recurso provido”. (TJSP, AI 2234094-34.2015.8.26.0000, j. 10.12.2015).
(1) Contudo, em sentido contrário: “ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Não é o pedido de alvará a via adequada para liberação de veículo apreendido por escapar ao âmbito da jurisdição voluntária. Negado seguimento ao recurso”. (TJRS, AC 70063252829, j. 23.01.2015).
(1) “APELAÇÃO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ALVARÁ JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Apontada a existência de lide, deve ser ela objeto de acertamento no bojo de um processo de jurisdição contenciosa, e não voluntário. Sentença que extinguiu o procedimento de jurisdição voluntária mantida”. (TJMG, AC 10620140018826001, j. 12.02.2015).
(1) “APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUMENTO CONSIDERÁVEL. Independente do fato de existir acordo entre confrontantes, se o acréscimo da área é substancial, não pode ser incorporado à área de sua propriedade mediante procedimento de jurisdição voluntária cujo escopo é a mera correção de equívoco no registro. Recurso conhecido mas não provido”. (TJMG, AC 10358140008188001, j. 25.06.2015).
(1) “(…) – A jurisdição voluntária distingue-se da contenciosa porque naquela não há conflito de interesses, enquanto nesta a existência de lide obriga o desenvolvimento do devido processo legal e a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. – Havendo litígio sobre a regularidade de loteamento, impossível a concessão, em procedimento de jurisdição voluntária, de alvará para registro de imóvel a ele pertencente”. (TJMG, AC 10148120055733001, j. 05.06.2014).
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (1), cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial (2). [Dispositivo correspondente parcialmente ao art. 1.104 do CPC/1973]
(1) Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o interessado deverá provocar o judiciário, somente assim terá início o procedimento. Sendo uma inovação do legislador a possibilidade de a Defensoria Pública ter essa legitimação.
(1) Na jurisdição voluntária, o interessado requer ao juiz que tome determinadas providências necessárias para a proteção de um ou de ambos os sujeitos da relação processual. Em regra, o processo inicia-se por iniciativa do interessado. Neste sentido: “ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA EXISTÊNCIA. ONUS DOS AUTORES. DESPROVIMENTO Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos do seu direito, art. 333, I do CPC, vedado, in casu, transferir ao Judiciário o onus probandi. (TJMG, AC 10034130016735001, j. 16.12.2015).
(1) Pode acontecer que o procedimento voluntário seja desencadeado pelo órgão do Ministério Público ou mesmo pela Defensoria Pública, como nos casos de nomeação de curador especial ao menor (art. 1692 do CC), por exemplo.
(2) A inicial deve observar os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, e indicar com clareza a pretensão do requerente e os fundamentos de fato e direito em que está fundada. O valor da causa é indispensável, e deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.
(2) As custas e despesas processuais serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC).
(2) Contudo, em sentido contrário: “APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO E ÓBITO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ERRO. Impõe-se a manutenção da sentença de improcedência quando a parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar o fato alegado na inicial”. (TJMG, AC 10002140016888001, j. 19.11.2015).
Art. 721. Serão citados todos os interessados (1), bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 (2), para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. [Dispositivo correspondente aos arts. 1.105 e 1.106 do CPC/1973]
(1) Essa citação não irá provocar aos interessados os efeitos da revelia, visto que não há contestação, ela possui efeito meramente informativo, com o qual se faz possível aos interessados tomarem conhecimento para querendo, se manifestarem.
(1) A citação será feita pelos meios comuns, previstos no CPC, e deverá abranger todos os interessados.
(2) Só haverá necessidade de intervenção do Ministério Público, se estiverem presentes as razões que tornam necessárias a sua participação, como aquelas enumeradas no art. 178: interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afora isso, o Ministério Público não intervirá.
(2) Em todos os procedimentos de jurisdição voluntária haverá interesse público, logo, o Ministério Público deverá ser intimado sempre, sob pena, de não intervindo, gerar nulidade no procedimento. Não sendo possível ao MP analisar discricionariamente se é ou não caso de sua intervenção.
(2) É o entendimento do STJ que rege a matéria: Ementa – PROCESSO CIVIL – MINISTERIO PUBLICO – JURISDIÇÃO VOLUNTARIA – EXEGESE DO ART. 1.105, CPC. – INTERPRETAÇÃO LOGICO-SISTEMATICA RECOMENDA QUE SE DE AO ART. 1105, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, INTELIGENCIA QUE O COMPATIBILIZE COM AS NORMAS QUE REGEM A ATUAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, ESPECIALMENTE AS CONTEMPLADAS NO ARTIGO 82 DO DIPLOMA CODIFICADO. – A PRESENÇA DA INSTITUIÇÃO NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA SOMENTE SE DA NAS HIPOTESES EXPLICITADAS NO RESPECTIVO TITULO E NO MENCIONADO ART. 82. (4ª T., REsp 364-SP, rel. Mini. Sálvio de Figueiredo, j. 5.9.1989, DJU 18.12.1989.)
(2) “PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. Alienação judicial de imóvel em condomínio. Intervenção do Ministério Público. Não é obrigatória. Na jurisdição voluntária, a intervenção torna-se obrigatória nos casos “em que a lei explicitamente a reclama”. Precedentes do STJ. Interpretação razoável, pelo menos”. (STJ, AgRg no Ag 41605, j. 08.11.1993).
(2) “PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. Merece ser desconstituída a sentença que julgou extinto o feito, pois, em nenhum momento, foi dada vista ao Ministério Público em se tratando de caso de procedimento especial de jurisdição voluntária. Inteligência do art. 1.105 do CPC. Recurso provido”. (TJRS, AC 70061470407, j. 26.11.2014).
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse. [Dispositivo correspondente ao art. 1.108 do CPC/1973] (1)
(1) A regra do art. 721 é clara quanto a citação dos interessados, sendo citada a Fazenda Pública nos casos em que vislumbre seu interesse, será facultativa a sua manifestação ou intervenção.
(1) “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPÇÃO NACIONALIDADE. CITAÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE. 1. A União deve ser citada nos procedimentos de jurisdição voluntária de opção de nacionalidade, eis que interessada no feito (art. 1.105 do CPC). Além disso, a opção de nacionalidade traz consequências relevantes para o optante (que passa a ser nacional brasileiro) e para o próprio País (que passa a ter mais um cidadão)”. (TRF4, AC 50807302220144047000, j. 20.10.2015).
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.[Dispositivo correspondente ao art. 1.109 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. [cor. ao art. 1.109 do CPC/1973] (2)
(1) O prazo previsto no art. 723 difere do previsto no art. 226, III; a previsão para decisão pelo juiz em jurisdição voluntária é de 10 (dez) dias, enquanto na jurisdição contenciosa, o prazo será de 30 (trinta) dias.
(1) O poder de determinar de ofício as provas não é peculiar à jurisdição voluntária, bastando lembrar que o art. 370 do CPC prevê em qualquer tipo de processo. Mas o característico é a possibilidade de o juiz não se ater aos fatos que embasam a pretensão inicial, podendo investigá-los livremente.
(2) O art. 141 do CPC veda ao juiz o exame de questões não suscitadas, a respeito das quais se exige iniciativa das partes. Porém, nos procedimentos de jurisdição voluntária, pode o juiz conhecer de questões não suscitadas pelo interessado para o seu livre convencimento e decisão.
(2) O § único estabelece que o juiz poderá decidir por equidade, ou seja, de acordo com o seu senso de justiça, sem a obrigatoriedade de se ater a letra da lei, usando o poder discricionário que lhe é atribui nos procedimentos de jurisdição voluntária.
(2) “(…) O art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta (…)”. (STJ, REsp 623047, j. 14.12.2004).
(2) Embora no procedimento de jurisdição voluntária ser concedido ao juiz a liberdade de aplicação de princípios de equidade, esse deverá proferir a sentença de maneira clara, observando e enunciando os elementos do pedido, com a fundamentação que determina a lei, sob pena de nulidade, art. 93, inc. IX da CF/88.
Art. 724. Da sentença caberá apelação. [Dispositivo correspondente ao art. 1.110 do CPC/1973] (1)
(1) Tanto a sentença na jurisdição voluntária quanto na contenciosa está adstrita ao recurso de apelação. Todavia, importante ressaltar, que nem todas as decisões de jurisdição voluntária está sujeita a uma sentença, pois, nos casos exclusivamente probatórios, que vise a documentação de determinados fatos, poderá ter uma decisão interlocutória, na qual, o recurso cabível será agravo de instrumento (art. 1.015 CPC). Porém, poderá ser ato que não seja atacado por recurso de apelação ou agravo de instrumento, sendo cabível mandado de segurança ou defesa incidental, por meio de outro processo.
(1) “Alvará judicial em processo falimentar. Natureza do procedimento. Recurso cabível. Erro grosseiro. 1. Não se pode qualificar como erro grosseiro opção feita pela parte de ingressar com agravo de instrumento contra decisão que em processo falimentar decidiu pedido de alvará, ainda que se adote o entendimento do acórdão de que, por força do art. 1.110 do Código de Processo Civil, cabível a apelação. Em tal cenário, pertinente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”. (STJ, REsp 603930, j. 07.06.2005).
(1) O novo CPC revogou o art. 1.111 do CPC/73 que trazia a possibilidade de modificação da sentença nas ações de jurisdição voluntária, deixando a entender que agora essas ações fazem coisa julgada material e, assim, passíveis de corte rescisório.
(1) Conforme se extrai de alguns julgados: “(…) 3. A sentença prolatada em procedimento de jurisdição voluntária produz coisa julgada meramente formal, tornando descabida a ação rescisória (art. 485 do CPC) para alterá-la”. (STJ, REsp 1269544, 26.05.2015). No mesmo sentido: “(…) 1. Descabe ação rescisória contra sentença meramente homologatória de acordo de sobrepartilha prolatada em procedimento de jurisdição voluntária”. (TJDF, AGR1 201400202293031, j. 01.12.2014).
(1) “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. A sentença homologatória do pedido de desistência do processo de jurisdição voluntária, porquanto fiel à manifestação de vontade do interessado, não pode ser alterada para contemplar uma falsa e posterior proposição de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição”. (TJMG, AC 10194120016135001, 22.07.2015).
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: [Dispositivo correspondente ao art. 1.112, caput do CPC/1973] (1)
I – emancipação; [cor. ao art. 1.112,I do CPC/1973] (2)
II – sub-rogação; [cor. ao art. 1.112, II do CPC/1973] (3)
III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; [cor. ao art. 1.112, III do CPC/1973] (4)
IV – alienação, locação e administração da coisa comum; [cor. ao art. 1.112, IV do CPC/1973] (5)
V – alienação de quinhão em coisa comum; [cor. ao art. 1.112, V do CPC/1973] (6)
VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; [cor. ao art. 1.112, VI do CPC/1973] (7)
VII – expedição de alvará judicial; [não existe cor. no CPC/1973) (8)
VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. [não existe cor. no CPC/1973) (9)
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes. [não existe cor. no CPC/1973) (10)
(1) Os procedimentos de jurisdição voluntária explicitados nos incisos do art. 725, são meramente exemplificativos, e não taxativos, podendo se enquadrar no procedimento dessa seção, casos aqui não listados.
(1) Conforme descrito no § único do art. 723, o juiz, a seu critério, adotará a medida que julgar mais oportuna e conveniente, não estando restrito a letra da lei. Dessa forma, poderá usar do princípio de equidade para enquadrar nessa seção o requerido pelo interessado que não englobe o rol exemplificativo.
(2) A emancipação é ato pelo qual se antecipa a maioridade civil ao menor entre 16 e 18 anos, passando a praticar todos os atos da vida civil. As hipóteses de emancipação estão elencadas no parágrafo único do art. 5º do Código Civil. Nesses casos, necessariamente, deverá ser ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade do ato. Julgado neste sentido: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. IDADE MÍNIMA. EMANCIPAÇÃO. APROVAÇÃO. DIREITO À POSSE. (…) 2. A emancipação torna o candidato plenamente capaz de praticar de todos os atos da vida civil, inclusive o de prover e exercer cargo público (art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil), não havendo razão para a recusa da Administração em nomear e empossar a impetrante no cargo de agente censitário supervisor”. (TRF1, AC 0008848-58.2007.4.01.3300, j. 15.08.2012).
(2) “(…) I – Comprovada a união estável, mediante escritura pública, entre adolescente de 17 anos de idade, emancipada civilmente, com o preso, não se mostra razoável indeferir o pedido de visitas íntimas entre eles, ao argumento de que ela não apresentou certidão de casamento, consoante disposto na Portaria nº 11/2003, vez que a união estável é equiparada à entidade familiar nos termos do art. 1723 do Código Civil”. (TJDF, RAG 20150020132575, 11.06.2015).
(2) Contudo, em sentido contrário: “(…) 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu a posse da impetrante, ora recorrente, no cargo de Assistente de Laboratório nos quadros de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, por ausência de preenchimento do requisito etário previsto na Lei 8.112/90 e no edital do certame (idade mínima de 18 anos). (…) 3. Assim, não preenchendo a autora a exigência relativa à idade mínima de admissão quando de sua eventual convocação, não merece reforma o acórdão recorrido, não havendo que se falar em preenchimento posterior do requisito, oriundo da emancipação civil. (STJ, AgRg no REsp 1421810, j. 14.04.2015).
(2) “Ementa – Nacionalidade. Opção definitiva. Emancipação civil. Se a recorrente já possui mais de vinte e um anos, julga-se prejudicado o recurso extraordinário manifestado contra o acórdão, segundo o qual, para opção definitiva de nacionalidade, a emancipação civil legitima o interessado”. (STF, RE 73433, j. 23.05.1972).
(3) Sub-rogação de vínculo é a transferência de cláusula restritiva de direito de um bem imóvel que foi doado, posto em testamento ou instituído como bem de família, por outro de equivalente valor, pelo titular de direito real sobre o bem; adotando-se para tanto, o procedimento de jurisdição voluntária previsto nessa seção.
(3) Ementa: Apelação. Sub-rogação de Vínculo. Avaliação e Expedição de Alvará para venda de fração ideal de imóvel. Propriedade em Condomínio. Imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Pretensão à substituição da cláusula de inalienabilidade a outro imóvel de igual valor. Concordância dos demais condôminos com a sub-rogação. Ajuizamento de ação cautelar de protesto contra alienação do bem. Alegação de existência de penhora sobre os rendimentos dos alugueres do imóvel gravado, que caberiam aos autores, em razão da existência de ação de execução contra os autores. Improcedência do pedido. Inconformismo. De fato, a sub-rogação da fração ideal do imóvel que pertence aos autores prejudica seu credor, pois a penhora não é transferida com a sub-rogação. A questão da penhora deve ser resolvida nos autos da execução, com o pedido pertinente de substituição da penhora, para que, assim, o imóvel se encontre livre de constrições. Por ora, não é possível o deferimento do pedido. Sentença mantida. Recurso improvido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 00017571420098260099 SP 0001757-14.2009.8.26.0099).
(4) Os bens de incapazes somente poderão ser disponibilizados para alienação, arrendamento ou onerados, após atendidos os requisitos previstos em lei, e a formalização do pedido em juízo, onde ocorrerá a pronuncia pela procedência ou não.
(4) A Jurisprudência do STJ já se pronunciou sobre a necessidade de o patrimônio de menores serem vendidos em leilão público, sem quaisquer restrições. Entretanto, existe outra corrente que dispensa a hasta pública para os menores sujeitos ao pátrio poder. Neste sentido: “(…) 4. O exercício do pátrio poder só dispensa a necessidade de hasta pública para venda de bens do incapaz quando os pais administram os bens dos filhos. Caso contrário, imperiosa a aplicação do artigo 429 do Código Civil de 1916, a exigir hasta pública e demonstração de manifesta vantagem ao menor, razão pela qual também é indispensável a prévia avaliação dos bens”. (STJ, REsp 434701, j. 15.09.2009).
(5) A alienação, locação e administração da coisa comum está como procedimento de jurisdição voluntária no CPC, todavia, algumas correntes, entende tratar-se de jurisdição contenciosa. Pois nesse procedimento tem-se o condômino requerendo o seu direito e os demais condôminos discordando desse direito, litigio. Não cabendo ao juiz desconsiderar tais direitos, pode não adotar o critério de legalidade estrita para se valer da solução que melhor convier aos comunheiros, porém, se o pedido foi de alienação, não poderá optar pela administração ou locação da coisa comum.
(5) A alienação de coisa comum é também chamada de extinção de condomínio, em que um dos condôminos ingressa com a ação pleiteando a venda judicial do bem em comum. Neste sentido: “CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. I Outorga de instrumento de procuração pela autora Iracema. Alegação de que o ato encontra-se viciado. Matéria que não desperta relevância na espécie dos autos, diante da insistência da coautora Sonia no desfazimento do condomínio. Ausência de composição dos condôminos indicando a divisão amigável do bem. Necessidade de alienação judicial, bastando que um dos proprietários não tenha interesse na preservação do condomínio (…). (TJSP, AC 0027675-73.2010.8.26.0361, j. 08.05.2012).
(5) AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM, COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – Bem comum – Extinção da ação – Titularidade do imóvel não regularizada no Registro de Imóveis – Composse – Possibilidade de extinção, tal como se condomínio fosse – Direitos sobre o imóvel, que ostenta valor econômico e pode ser levado à hasta pública – Aplicação do art. 515, §3º, do CPC – Recurso provido, para julgar procedente a ação e condenar o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJSP, AC 0005513-07.2013.8.26.0191, j. 20.08.2015).
(6) A alienação de quinhão em coisa comum trata-se de ação para conhecimento dos demais condôminos da venda de sua parte da coisa indivisível, para querendo, se pronunciem sobre o interesse em adquirir, visto terem preferência na compra. Sendo nesse procedimento, necessária a intervenção judicial, contudo, jurisdição voluntária, pois é um ato privado, que representa o exercício da faculdade jurídica do interessado.
(6) “(…) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE QUINHÃO DE COISA COMUM. Registro de propriedade. Desnecessidade. Composse. Possibilidade de extinção do condomínio estabelecido entre herdeiros em processo de inventário mediante alienação do bem. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido”. (TJSP, 0003890-51.2011.8.26.0360, j. 12.11.2014).
(7) Entende-se que o fenômeno de extinção do usufruto e fideicomisso está em consolidar a propriedade em um só titular de direito. Para que o procedimento seja de jurisdição voluntária necessário que esteja diante das hipóteses de extinção previstas no inciso VI, pois caso contrário, haverá a extinção por força de disposição legal.
(7) O interessado, na faculdade que lhe permite a lei, no ato do pedido, deverá fazer prova da condição de extinção, que será avaliada pelo juiz. Nesse caso, entende-se, que por se tratar de situação onde pode haver conflito de interesses, a jurisdição mais adequada seria a contenciosa.
(7) O usufruto é um direito real em que o proprietário, permanecendo na posse indireta e com poder de disposição do bem, transfere a terceiro a faculdade de usar e extrair os frutos desse bem. As hipóteses de extinção do usufruto estão disciplinadas nos artigos 1.410 e 1.411 do Código Civil. Neste sentido: “(…) 5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai (…). 7- Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos – extinção pelo não uso – não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos. 8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado. 9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito”. (STJ, REsp 1179259, j. 14.05.2013).
(7) Contudo, em sentido contrário: “APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Não acolhimento. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento defensório. Julgamento antecipado da lide, porém, que observou o artigo 330, inciso I, do CPC. Impossibilidade de extinção do usufruto. Relação conturbada entre as partes. Ausência de abandono. Réu que cedeu à mulher e aos seus filhos o usufruto que lhe fora reservado. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso”. (TJSP, AC 0090088-64.2012.8.26.0002, j. 27.05.2015).
(7) “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. Autor que pretende a extinção do usufruto constituído em favor da ré, sob os argumentos de que a usufrutuária destruiu economicamente o imóvel e não frui do bem há muitos anos. Indevida extinção do feito em razão da ausência de comprovação de que a requerida está viva. Prova negativa, que significa óbice intransponível ao direito do autor. Ausência de informações acerca do paradeiro da ré. Interesse de agir. Petição inicial que não se mostra inepta. Sentença anulada. Recurso provido”. (TJSP, AC 1001697-55.2014.8.26.0032, j. 07.07.2014).
(8) O alvará judicial nada mais é que a autorização do juiz para que o ato se concretize, sem essa, o ato é nulo. Estamos diante de um instituto puramente pertencente a jurisdição voluntária, tendo que na vigência do CPC de 1973, já era possível na prática, e atualmente, expressamente previsto no rol dos procedimentos, por excelência.
(8) Alvará é a autorização administrativa ou judiciária, para que seja feito ou praticado algum ato, que é fiscalizado pela Administração Pública ou só pode ser praticado mediante autorização judicial. Neste sentido: “ALVARÁ JUDICIAL. Levantamento de resíduo de benefício previdenciário de curatelado falecido. Legitimidade ativa da curadora. Pedido deferido. Presunção de despesas cujo pagamento cabia à requerente. Recurso provido”. (TJSP, AC 0003165-50.2012.8.26.0288, j. 18.08.2015). Em igual sentido: “ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. RESÍDUO PREVIDENCIÁRIO. 1. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei nº 6.858/80. 2. Embora a referência à existência de bens constante na certidão de óbito, é ponderável a alegação de inexistência de bens feita pela genitora da falecida, sendo que o ato registral foi feito por determinação judicial, em razão de morte violenta. 3. Inexistindo bens e havendo resíduos a serem levantados, cabível o pedido de expedição de alvará judicial. Recurso provido”. (TJRS, AC 70065667735, j. 26.08.2015).
(9) O presente inciso veio para satisfazer a falta de previsão do Código anterior, que não disciplinava a homologação da autocomposição extrajudicial, criando um problema para as partes, que para ter o acordo homologado, tinham que “simular” um litigio e na fase de autocomposição judicial, firmavam um acordo e tinham a pretensão homologada pelo juiz. Assim, o inciso VIII disciplina a matéria e conduz o processo na esfera da jurisdição voluntária, na qual o acordo chega pronto para o magistrado, que não existindo óbice legal, homologa, dando-lhe forma de título executivo judicial.
(9) A autocomposição consiste na solução do conflito pelas próprias partes, em que os litigantes de comum acordo fazem concessões recíprocas mediante ajuste de vontades. Posto isto, as partes requerem ao juiz a homologação judicial do acordo firmado extrajudicialmente.
(9) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTOCOMPOSIÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO ACORDO E DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso com o fito de anular a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as parte constituindo o título executivo judicial; 2.Consta que a solução da controvérsia se deu por autocomposição, cabendo ao Judiciário à verificação dos requisitos formais e processuais para a extinção do processo; (…) 4. “A transação é possível no caso de direitos disponíveis e, uma vez concluída, torna-se inviável o arrependimento unilateral. Diante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu. E, se for o caso, a nulidade da transação por vício de vontade (desconhecimento da existência de trânsito em julgado da sentença de mérito) deve ser alegada em ação própria.” (TJCE, APL 00021365920098060115, j. 30.11.2015).
(9) “Pelo instrumento de transação acostado aos autos, nítida a intenção das partes em promover uma autocomposição, a fim de terminar o litígio instaurado pelo agravado para recebimento de indenização securitária. A petição assinada pelos patronos das partes, com poderes para transigir, por constituir peça processual se adequa ao conceito de termo nos autos, exigido pelo art. 842 do Código Civil para a homologação de direitos contestados em Juízo. Validade da transação. Avença cumprida, conforme documento de quitação subscrito pelo patrono do agravado, referente a indenização por invalidez parcial do tornozelo esquerdo. Não sendo invocada nulidade que justificasse a não homologação, não há razões para impedir a transação de direitos de natureza patrimonial a fim de por fim ao litígio. Conhecimento e provimento do recurso”. (TJRJ, AI 00687942020138190000, j. 24.01.2014).
(10) Nos procedimentos específicos, do capítulo de jurisdição voluntária, não dispostos nos artigos 719 a 725, aplicam-se as regras ali previstas.