Seção II – Da Notificação e da Interpelação(art. 726 a 729)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. [Dispositivo correspondente parcialmente aos art. 867 e 870 do CPC/1973] (1)

§1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. [Dispositivo correspondente ao art. 867, I do CPC/1973] (1)

§2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. [Dispositivo correspondente ao art. 867 do CPC/1973] (2)


 

(1) A notificação é o ato pelo qual o notificante se vale para dar ciência a alguém de um fato juridicamente relevante, quando esse alguém fizer parte da mesma relação jurídica. Só sendo possível a notificação por edital quando o juiz assim julgar necessária, usando de seu poder discricionário.

 

(1) A notificação tem por objeto prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Neste sentido: “(…) III. A medida cautelar de interpelação judicial, mero ato conservativo de direito, não tem natureza contenciosa, sem efeito de causar a prevenção do Juízo para as ações posteriores (…)”. (STJ, CC 40451, j. 23.06.2004).

 

(2) O disposto afirma que ao protesto, no que couber, também serão aplicadas as regras da notificação, de modo que pode ser destinado à conservação de direitos. Neste sentido: “Comercial. Transporte de mercadorias. Avaria. Protesto. Cabe ao destinatário da mercadoria o protesto em face de avaria, formalizado em cinco dias do seu recebimento, não servindo a suprir a sua falta, certidão da entidade portuária”. (STJ, AgRg no Ag 16432, j. 10.02.1992).

 

 

Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. [Não existe correspondente no CPC/1973) (1)


 

(1) Pode-se afirmar que notificação, interpelação e protesto pertencem ao mesmo instituto, ou seja, de dar ciência a alguém de ato relevante para o mundo jurídico por intercessão do juiz, podendo provocar uma reação negativa ou positiva no notificado, interpelado ou protestado, que fazem parte da mesma relação jurídica.

 

(1) O ato de notificar, interpelar e protestar visa levar a conhecimento do requerido algo, não cabendo aqui contestação ou qualquer recurso contra a decisão do juiz. Pois após a prática do ato, os autos são remetidos ao requerente.

 

(1) A notificação é aquela que se faz a uma pessoa para que se manifeste sobre certo ato ou determinada relação jurídica, sob pena de sofrer as consequências de sua recusa ou de seu silêncio.

 

(1) Súmula 76 do STJ: “A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor”.

 

 

Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: [Dispositivo correspondente ao art. 870, parágrafo único do CPC/1973]

I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; [Dispositivo correspondente ao art. 870, parágrafo único do CPC/1973]

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. [Não existe correspondente no CPC/1973) (1)


 

(1) No CPC anterior era facultado ao juiz ouvir o requerido, não seguindo a mesma linha o atual, no qual traz a obrigatoriedade do requerido ser ouvido quando houver indícios de que a pretensão do requerente, com a notificação ou publicidade do ato, se constitui em ato ilícito ou requerimento de averbação da notificação em registro público.

 

(1) O CPC/2015 considerou as duas hipóteses como gravosas e que o requerido seja ouvido previamente antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital.

 

 

Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. [Dispositivo correspondente ao art. 872 do CPC/1973] (1)


 

(1) A entrega dos autos ao requerente ocorre porque a finalidade do ato é simplesmente exteriorizar algo e usar o instrumento como prova, num momento oportuno, se assim for necessário. A decisão do juiz em dar ciência a alguém de algo juridicamente relevante, como já dito, não cabe contestação ou recurso por não comportar a produção de prova e nem sentença, logo, se convalida com a notificação, interpelação e protesto.

 

(1) O procedimento se exaure com a notificação da parte contrária da intenção do autor, posto que não admite defesa nos autos.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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