Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. [Dispositivo correspondente ao art. 1.113, caput do CPC/1973] (1)
(1) A alienação judicial, tanto a autônoma com a incidental, ocorrerá quando diante de bem comum indivisível em que as partes interessadas não consigam avençar sobre a alienação desse. Assim, nos casos previsto em lei, o juiz, de oficio ou a requerimento dos interessados ou depositário, mandará que o bem seja disponibilizado para adjudicação em processo de leilão, sem deixar de observar o procedimento de jurisdição voluntária para tanto, arts. 719 a 725, e o disposto nos arts. 879 a 903 que trata da alienação no processo de execução no CPC.
(1) Segue-se o previsto nos procedimentos de jurisdição voluntária por tratar-se de direito potestativo, ou seja, não cabe contestação pelos demais interessados. Nesse sentido: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – Partes titulares de direitos sobre imóvel partilhado por ocasião do divórcio. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da vontade do consorte, desde que se trate de bem comum e indivisível. Direito à extinção reconhecido e mantido, para que se proceda à alienação judicial do imóvel. Descabimento de litigância de má-fé. “A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo”. Recurso desprovido. (Apelação nº 0042233-06.2010.8.26.0602, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Milton Carvalho, j. 19/07/2012).
(1) “(…) Ao condômino preterido com a alienação de parte ideal do imóvel comum, sem o seu consentimento, é dado exercer o direito de preferência com a simples operação de compra e venda, independentemente do registro da respectiva escritura pública”. (STJ, REsp 198516, j. 23.02.1999).
(1) “Alienação judicial de coisa comum indivisível. Honorários Advocatícios e custas. Responsabilidade pelo pagamento. Conquanto se trate de procedimento especial de jurisdição Voluntaria, responde o vencido pelas despesas, em se tratando, Como aqui se trata, de pretensão resistida”. (STJ, REsp 77057, j. 12.02.1996).