Seção III – Da Alienação Judicial(art. 730)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 730.  Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. [Dispositivo correspondente ao art. 1.113, caput do CPC/1973] (1)


 

(1) A alienação judicial, tanto a autônoma com a incidental, ocorrerá quando diante de bem comum indivisível em que as partes interessadas não consigam avençar sobre a alienação desse. Assim, nos casos previsto em lei, o juiz, de oficio ou a requerimento dos interessados ou depositário, mandará que o bem seja disponibilizado para adjudicação em processo de leilão, sem deixar de observar o procedimento de jurisdição voluntária para tanto, arts. 719 a 725, e o disposto nos arts. 879 a 903 que trata da alienação no processo de execução no CPC.

 

(1) Segue-se o previsto nos procedimentos de jurisdição voluntária por tratar-se de direito potestativo, ou seja, não cabe contestação pelos demais interessados. Nesse sentido: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – Partes titulares de direitos sobre imóvel partilhado por ocasião do divórcio. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da vontade do consorte, desde que se trate de bem comum e indivisível. Direito à extinção reconhecido e mantido, para que se proceda à alienação judicial do imóvel. Descabimento de litigância de má-fé. “A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo”. Recurso desprovido. (Apelação nº 0042233-06.2010.8.26.0602, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Milton Carvalho, j. 19/07/2012).

 

(1) “(…) Ao condômino preterido com a alienação de parte ideal do imóvel comum, sem o seu consentimento, é dado exercer o direito de preferência com a simples operação de compra e venda, independentemente do registro da respectiva escritura pública”. (STJ, REsp 198516, j. 23.02.1999).

 

(1) “Alienação judicial de coisa comum indivisível. Honorários Advocatícios e custas. Responsabilidade pelo pagamento. Conquanto se trate de procedimento especial de jurisdição Voluntaria, responde o vencido pelas despesas, em se tratando, Como aqui se trata, de pretensão resistida”.  (STJ, REsp 77057, j. 12.02.1996).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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