Capítulo I – Disposições Gerais(art. 513 a 519)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [Dispositivo correspondente ao art. 475-I, caput e 475-R do CPC/1973] (1)

§1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)

§4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)

§5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)


 

(1) Procedimento do cumprimento de sentença: O cumprimento de sentença é o procedimento executivo adequado para os casos em que a execução se funda em título executivo judicial. O início desta fase consolida o chamado processo sincrético, onde se conjuga a fase cognitiva com a fase executiva, ou seja, o cumprimento de sentença é uma fase complementar do mesmo processo em que se formou o título executivo judicial.

 

(1) O dispositivo prevê a aplicação subsidiária, em determinados casos, das regras do processo de execução de título executivo extrajudicial (art. 771 e seguintes). Neste sentido: “O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do  título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC”. (STJ, REsp 1264272 / RJ, j. 15.05.2012).

 

(1) Enunciado 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença”.

 

(2) Requerimento do exequente: O preceito prevê a necessidade de requerimento do exequente para a instauração da fase executiva quando a sentença condena a pagar quantia em dinheiro.

 

(3) Intimação do executado: Instaurado o procedimento executivo, deverá o executado ser intimado para cumprir a obrigação reconhecida na sentença. Caso tenha ele advogado constituído nos autos, a intimação se fará pela imprensa oficial na pessoa de seu patrono. Quando o executado for patrocinado pela Defensoria Pública ou quando não tiver advogado constituído, será ele intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Se o devedor sem advogado constituído nos autos for pessoa jurídica (que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte), a intimação se fará por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º. Por fim, se o executado tiver sido citado por edital e permanecido revel na fase de conhecimento, será ele intimado por edital.

 

(4) Intimação eletrônica ou postal: Quando a intimação for feita por meio eletrônico ou postal, reputa-se válida a intimação encaminhada ao endereço da parte, seja eletrônico ou não, quando esta não tenha informado ao juízo a alteração de endereço.

 

(5) Intimação pessoal do executado: Se o cumprimento de sentença for requerido pelo exequente quando já decorrido um ano do trânsito em julgado da decisão judicial, a intimação do executado deve ser realizada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.

 

(6) Legitimidade passiva na execução: O §5º prevê regra de legitimidade passiva na execução, pois o fiador, o coobrigado ou o corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento não poderão sofrer o cumprimento de sentença. Neste sentido: “O alcance subjetivo da sentença, à luz do disposto nos arts. 458, 472 e 568, I, do CPC, reclama a expressa indicação das partes que serão por ela alcançada – em especial dos que integrarão o polo passivo na execução -, sob pena de não ser constituído título judicial contra aquele que, não obstante tenha figurado na demanda, não foi imposta nenhuma obrigação pelo comando sentencial. Na espécie, o fiador, além de não ter sido efetivamente citado na ação de despejo e cobrança de alugueres, não foi expressamente condenado pela sentença exequenda ao pagamento dos alugueres e encargos atrasados. Assim, ante a ausência de título executivo judicial em relação ao fiador executado, impõe-se a sua exclusão do polo passivo da execução”. (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615101 / SP, j. 06.10.2015).

 

(6) Súmula 268 do STJ: “O fiador que não integrou a relação jurídica processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.

 

 

Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. [Dispositivo correspondente ao art. 572 do CPC/1973] (1)


 

(1) Negócio jurídico sujeito a condição ou termo: As partes quando celebram um negócio jurídico podem incluir neste, elementos que limitam à sua eficácia, sendo eles a condição ou termo. A condição está prevista no art. 121 do Código Civil, sendo ela inserida num negócio por meio de cláusula contratual subordinando-o a evento futuro e incerto. Por sua vez, o termo subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo. No termo (art. 131 do Código Civil), o direito é adquirido, apenas o seu exercício fica suspenso. Por outro lado, na condição suspensiva (art. 125 do Código Civil), enquanto pendente a condição, o direito não será adquirido.

 

(1) Deste modo, quando o juiz dá uma decisão sobre relação jurídica sujeita a condição ou termo, a execução somente poderá ser iniciada após a demonstração da ocorrência destes elementos. O exequente deverá juntar aos autos prova de que a condição ou termo foram implementados, sob pena de indeferimento da inicial da execução.

 

 

Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [Dispositivo correspondente ao art. 475-N, caput do CPC/1973] (1)

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; [Dispositivo correspondente ao art. 475-N, I do CPC/1973]

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; [Dispositivo correspondente ao art. 475-N, III do CPC/1973]

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; [Dispositivo correspondente ao art. 475-N, V do CPC/1973]

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; [Dispositivo correspondente ao art. 475-N, VII do CPC/1973] [Dispositivo correspondente ao art. 475-N, VII do CPC/1973]

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; [Dispositivo correspondente ao art. 475-N, VI do CPC/1973]

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; [Dispositivo correspondente ao art. 475-N, II do CPC/1973]

VII – a sentença arbitral; [Dispositivo correspondente ao art. 475-N, IV do CPC/1973]

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; [Dispositivo correspondente ao art. 475-N, VI do CPC/1973]

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; [Não existe correspondente no CPC/1973]

X – (VETADO).

§1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 475-N, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)


 

(1) Espécies de títulos executivos judiciais: Nos casos previstos nos incisos I a V, o título executivo é formado perante o mesmo juízo em que se poderá desenvolver a atividade executiva, sendo o cumprimento de sentença uma fase complementar do mesmo processo em que o título se formou. Neste sentido: “A Lei 11.232/2005, ao revogar o art. 584 e inserir o art. 475-N no Código de Processo Civil, acolheu o entendimento já esposado por esta Corte de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1384913 / ES, j. 06.08.2015). Em igual sentido: “Para que uma sentença declaratória se constitua no título executivo judicial previsto no art. 475-N, I, do CPC, é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Esse juízo de certeza sobre a relação de direito material geradora da obrigação de pagar, dar ou fazer deve constar da parte dispositiva da sentença, compreendida em seu sentido substancial, que é acobertada pelo instituto da coisa julgada e, portanto, apta a se constituir em título executivo judicial”. (STJ, REsp 1508910 / SP, j. 21.05.2015).

Exigibilidade da sentença judicial após Trânsito Julgado: Pouco importa que sentença seja Procedente ou Improcedente, basta que decline uma obrigação por exemplo pagamento de uma multa de honorários advocatícios, etc. que ela constitui em  titulo judicial executivo.

Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”. 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor – ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado – e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3. Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1324152 SP 2012/0099874-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2016, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/06/2016)

 

(1) Todavia, nos casos dos incisos VI a IX o cumprimento de sentença terá natureza de processo autônomo, pois o título executivo foi formado em outra ação, não sendo nesses casos, a execução uma mera fase complementar do mesmo processo.

 

(2) Regra de competência: As sentenças penal, arbitral, estrangeira e a decisão interlocutória estrangeira serão instauradas no juízo cível competente e cada uma delas, poderá ser executada de pronto se tratar-se de sentença líquida. Todavia, se a sentença for ilíquida será necessário instaurar o incidente de liquidação primeiro.

 

(3) Autocomposição: A autocomposição não está atrelada ao objeto e as pessoas que fazem parte do processo, podendo, assim, incluir pessoas ou fatos estranhos ao processo. Neste sentido: “HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Sentença transitada em julgado. Direito disponível. Possibilidade. Função jurisdicional que tem por fim a pacificação social. Acordo que permite a plena solução da lide. Precedentes. Possibilidade, inclusive, de o acordo envolver terceiro estranho ao processo e relação jurídica diversa daquela deduzida em juízo. Inteligência do art. 515, § 2º, do NCPC. Decisão reformada. Analise da legalidade do acordo que, na espécie, deve ser feita pelo juízo a quo”. (TJSP, AI 2081962-55.2016.8.26.0000, j. 14.07.2016).

 

 

Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [Dispositivo correspondente ao art. 575-P, caput do CPC/1973] (1)

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; [Dispositivo correspondente ao art. 575-P, I do CPC/1973]

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [Dispositivo correspondente ao art. 575-P, II do CPC/1973]

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. [Dispositivo correspondente ao art. 575-P, III do CPC/1973]

Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. [Dispositivo correspondente ao art. 575-P, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) Competência para o cumprimento de sentença: O dispositivo trata da regra de competência para instauração do cumprimento de sentença. Nas causas de competência originária do tribunal, a execução dos seus acórdãos e decisões será de sua competência. O juízo cível que proferiu a sentença é o competente para sua execução. Quando se tratar de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira e acórdão do tribunal marítimo o ajuizamento do cumprimento destas sentenças será do juízo cível competente.

Neste sentido: “É competente para processar a execução de sentença quem a emitiu, ainda que, posteriormente, venha a lume norma constitucional estabelecendo novas regras de distribuição de competência”. (STJ, AgRg no CC 69200 / RJ, j. 12.09.2007).

No mesmo sentido: “É absoluta a competência funcional estabelecida no art. 575, II do Código de Processo Civil, devendo a execução ser processada no juízo em que decidida a causa no primeiro grau de jurisdição”. (STJ, REsp 538227 / MT, j. 20.04.2004). E ainda: STJ, CC 64776 / SP, j. 28.02.2007.

No mesmo sentido em ação de Alimentos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL – MESMO FORO – ARTIGO 575, II CPC – COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA – CONFLITO IMPROCEDENTE. A execução de alimentos deve ser promovida no juízo em que tramitou o processo de conhecimento do qual adveio o referido titulo judicial, em consonância com a regra prescrita no art. 575, II do CPC. (CC 167766/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/07/2015, Publicado no DJE 09/07/2015) – (TJ-MT – CC: 01677661320148110000 167766/2014, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/07/2015, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/07/2015).

 

(2) Competência concorrente: Trata-se de regra de competência concorrente, em que o exequente tem a opção de ingressar com a execução de sentença em qualquer dos três juízos previstos no dispositivo, sendo eles, o lugar do domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação. Em qualquer destes locais, o juízo deverá solicitar a remessa dos autos ao juízo de origem para que a execução se processe nos mesmos autos.

 

 

Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. (2)

§4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. (3)


 

(1) Protesto do título executivo: Além do cumprimento de sentença, o exequente munido da decisão judicial transitada em julgado poderá constituir o devedor em mora através do protesto desta decisão no Cartório de Notas competente. Neste  sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verbas sucumbenciais. Penhora online. Protesto de título executivo judicial. Art. 517 do CPC. Protesto. Art. 517 do CPC. O protesto da decisão transitada em julgado é faculdade do credor, que o fará quando entender conveniente e que não pode ser determinado de ofício pelo juiz. Penhora online indeferida. Recurso provido”. (TJSP, AI 2221890-21.2016.8.26.0000, j. 13.12.2017).

 

(2) Impugnação da decisão exequenda: Se o executado tiver ingressado com ação rescisória, poderá requerer ao cartório que faça constar no protesto esta ressalva, devendo arcar com as despesas deste requerimento.

 

(3) Cancelamento do protesto em decorrência do pagamento: Uma vez cumprida a obrigação prevista na decisão protestada, o executado requererá ao juízo que determine a expedição de ofício ao cartório para que cancele o protesto da decisão.

 

 

Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

Recurso Cabível tutela provisória: São recorrível através do Agravo de Instrumento na forma do artigo 1015, inciso I do Código em Comento.

 

(1) Impugnação do executado: De modo a simplificar o procedimento das impugnações em face de decisões ou atos praticados no curso da execução, o executado poderá arguir nos mesmos autos todas as questões que julgar cabíveis contra atos processuais considerados inválidos. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Embargos à penhora Alegação de impenhorabilidade e redução da penhora Incidente processado nos próprios autos do cumprimento de sentença, não se confundindo com a ação autônoma de embargos à execução – Acolhimento parcial dos embargos à penhora – Decisão de natureza interlocutória – Recurso cabível Agravo de instrumento Inteligência dos artigos 518, 525, §11 e 1.015, parágrafo único do CPC/2015 – Interposição de apelação que configura erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – Recurso improvido”. (TJSP, AI 2197966-44.2017.8.26.0000, j. 11.12.2017).

 

 

Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. [Dispositivo correspondente ao art. 273, §3º do CPC/1973] (1)


 

(1) Aplicação subsidiária do cumprimento de sentença: A decisão que concede tutela de urgência ou tutela de evidência poderá utilizar, no que couber, as disposições previstas para o cumprimento de sentença.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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