Capítulo II – Do Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exibilidade de Obrigação de Pagar a Quantia Certa(art. 520 a 522)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, caput do CPC/1973] (1)

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, I do CPC/1973] (2)

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, II do CPC/1973] (3)

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §1º do CPC/1973] (4)

IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, III do CPC/1973] (5)

§1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)

§2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. [Não existe correspondente no CPC/1973] (7)

§3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. [Não existe correspondente no CPC/1973] (7)

§4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. [Não existe correspondente no CPC/1973] (8)

§5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Cumprimento provisório: Quando a decisão judicial que condena ao cumprimento de obrigação pecuniária que ainda não tenha transitado em julgado, estando pendente de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo, é possível dar-se início ao procedimento executivo.

 

(1) Cumpre ressaltar que, não é a execução que é provisória, como usualmente se diz, mas sim o título que é provisório, pois poderá ser substituído por outra decisão a ser proferida no julgamento do recurso ainda pendente.

 

(1) Em linhas gerais, o cumprimento provisório é igual ao cumprimento definitivo. Todavia, há algumas regras específicas da execução provisória que devem ser seguidas para o seu regular desenvolvimento.

 

(1) Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo”.

 

(2) Requerimento do exequente para cumprimento provisório: A primeira regra que se verifica é que o cumprimento provisório de sentença se dará por iniciativa do exequente, não podendo ser instaurado de ofício pelo juiz. Pois, em caso de reforma da decisão, o exequente terá que reparar todos os danos, que eventualmente, o executado tenha sofrido.

Neste sentido: “Como regra, ante a possibilidade de modificação do título judicial que ampara a execução provisória, ao credor é imposta a responsabilidade objetiva de reparar os eventuais prejuízos causados ao devedor, restituindo-se as partes ao estado anterior. Nessas hipóteses, a apuração dos danos sofridos pelo executado poderá ocorrer nos mesmos autos, mediante liquidação por arbitramento. Inteligência do art. 475-O, I e II, do CPC/1973. (…) Diante desse quadro fático, em linha de conclusão oposta ao que decidiu o Tribunal de origem, constata-se que os prejuízos sofridos pela devedora com a contratação da garantia não decorreram de decisão e estratégia de sua mera conveniência, mas por iniciativa temerária do exequente que, sem observância da cautela desejada, optou pela cobrança antecipada do título judicial, indicando como devido um valor que não se mostrava compatível com obrigações de igual natureza, justificando-se, portanto, o seu dever de indenizar”. (STJ, REsp 1576994 / SP, j. 21.11.2017).

 

(3) Extinção da execução: O procedimento de cumprimento provisório deve ser extinto se a decisão judicial em que se funda vier a ser modificada ou anulada, restituindo-se as partes ao estado anterior, devendo ser liquidados nos próprios autos os prejuízos suportados pelo executado.

 

(4) Extinção parcial da execução: Caso a reforma ou anulação da decisão for apenas parcial, somente nesta parte ficará sem efeito a execução, que não será extinta, mas tão somente, passará por uma redução do objeto.

 

(5) Caução prestada pelo exequente: Para que haja o levantamento de dinheiro ou transferência da posse ou alienação da propriedade ou outro direito real, ou ato que cause dano grave ao executado, o exequente deverá prestar caução, real ou fidejussória, suficiente e idônea, a qual deverá ser fixada pelo juiz e apresentada nos próprios autos. A caução serve de medida de contracautela, destinada a proteger o executado contra o risco de vir a sofrer dano grave, de reparação difícil ou impossível.

Neste sentido: “Na execução provisória, a prestação de caução pode ser exigida apenas no momento da efetivação de atos que impliquem alienação de domínio ou levantamento de depósito, e não como condição à propositura da ação, ocasião em que o risco de dano é meramente potencial”. (STJ, AgRg no AREsp 262239 / MG, j. 05.02.2013).

No mesmo sentido: “Quando provisória a execução, não é de imperiosa necessidade a caução para o seu prosseguimento. Correto, por conseguinte, o acórdão local: “A caução deve ser prestada no momento anterior à alteração que, por força da execução, ocorrerá na situação jurídica do executado”. (STJ, REsp 653879 / SP, j. 07.10.2004).

 

(5) Enunciado 262 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença”.

 

(6) Impugnação pelo executado: No procedimento executivo provisório o executado poderá defender-se mediante impugnação.

 

(7) Honorários advocatícios e multa: No procedimento de cumprimento provisório, serão devidos honorários advocatícios e a multa pelo não adimplemento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias a contar da intimação do devedor para cumprir a decisão.

 

(7) Contudo, em sentido contrário: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo. Inaplicáveis, ao caso, os novos regramentos constantes do CPC/2015 acerca do cabimento de honorários na fase de execução provisória, porquanto, na hipótese ora em foco, a deflagração da referida fase processual ocorreu no ano de 2010 e todas as deliberações das instâncias ordinárias acerca da questão, bem ainda o próprio recurso especial, foram todos em momento no qual sequer vigente o referido normativo processual. Inviável cogitar na retroatividade da norma processual para alcançar fatos e situações consolidadas sob a vigência da norma revogada”. (STJ, AgInt no AREsp 156220 / PR, j. 07.11.2017). No mesmo sentido também: (STJ, AgRg no AREsp 562536 / PR, j. 07.11.2017).

 

(7) Todavia, para o executado se livrar da multa e dos honorários, poderá comparecer tempestivamente e depositar o valor exequendo, ato este que não será reputado incompatível com o recurso por ele interposto.

 

(8) Direito adquirido: O retorno ao estado anterior a que se fez referência (item 3), encontra limite no caso de atos de expropriação, caso em que o ato não será desfeito, assegurando-se ao executado o direito à reparação de perdas e danos. Tal dispositivo reflete, de modo a assegurar também, os eventuais terceiros que se envolvem em aquisição de bens alienados em execução provisória.

 

 

Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §2º do CPC/1973] (1)

I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §2º, I do CPC/1973]

II – o credor demonstrar situação de necessidade; [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §2º, I do CPC/1973]

III – pender o agravo do art. 1.042 [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §2º, II do CPC/1973]

IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. [Não existe correspondente no CPC/1973]

Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §2º, II do CPC/1973] (2)


 

(1) Dispensa da caução: O dispositivo prevê as hipóteses de dispensa da caução, sendo elas: o inciso I desobriga o exequente a prestar caução quando seu crédito for de natureza alimentar, independente de sua origem; o inciso II prevê que se o exequente demonstrar situação de necessidade, ou seja, que precisa receber imediatamente o provimento para sua subsistência e a impossibilidade material de prestar caução estará dispensado da obrigação; haverá a dispensa também quando o recurso pendente de julgamento for o agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e extraordinário; por fim, será dispensada a caução quando a decisão exequenda estiver em consonância com súmula da jurisprudência dominante do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de recursos repetitivos.

 

(1) Neste sentido: “Nas execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina e adjacências, mas também aplicáveis a outros casos de acidentes ambientais semelhantes, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (art. 475-O, § 2º, I, CPC)”. (STJ, REsp 1145358 / PR, j. 25.04.2012). Em igual sentido: “A Jurisprudência  desta  Corte já assentou que não é necessária caução para  levantamento  de  valores  incontroversos,  mesmo  em  sede de execução provisória”. (STJ, AgInt no AREsp 699898 / PA, j. 13.06.2017).

 

(1) Enunciado 262 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença”.

 

(2) Exigência da caução: A manutenção da exigência da caução dá-se nos casos em que a dispensa possa causar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Neste sentido: “Fase de cumprimento provisório de sentença. Deferimento de levantamento do montante depositado, a título de verba honorária, dispensada a prestação de caução. Irresignação dos executados. Acolhida devida. Pendência estritamente de agravo contra decisão denegatória de recurso especial, interposto pela ré (artigo 1.042, CPC). Hipótese em que a lei dispensa a imposição da caução, como regra. Circunstâncias evidenciadas, todavia, que demonstram a indisponibilidade do patrimônio do exequente. Peculiaridades que evidenciam manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Hipótese que enseja a incidência da regra do artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caução idônea que se revela razoável para condicionar o levantamento de valores”. (TJSP, AI 2213418-94.2017.8.26.0000, j. 15.12.2017).

 

 

Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §3º do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §3º do CPC/1973]

I – decisão exequenda; [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §3º, I do CPC/1973]

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §3º, II do CPC/1973]

III – procurações outorgadas pelas partes; [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §2º, III do CPC/1973]

IV – decisão de habilitação, se for o caso; [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §2º, IV do CPC/1973]

V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. [Dispositivo correspondente ao art. 475-O, §2º, V do CPC/1973]


 

(1) Aptidão da inicial da execução: A petição de requerimento do cumprimento provisório da sentença deve ser dirigida ao juízo competente e, não sendo eletrônicos os autos, deverá vir acompanhada de cópias de peças dos autos do processo, cuja autenticidade poderá ser firmada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

 

(1) O exequente deverá juntar, pelo menos, as cópias das seguintes peças: decisão exequenda, certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, procurações outorgadas por ambas as partes e decisão de habilitação (se for o caso). Além disso, o exequente poderá, facultativamente, juntar outras peças que considere necessárias para demonstrar a existência do crédito.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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