Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa(art. 523 a 527)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [Dispositivo correspondente ao art. 475-J, caput do CPC/1973] (1)

§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [Dispositivo correspondente ao art. 475-J, caput do CPC/1973] (2)

§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. [Dispositivo correspondente ao art. 475-J, §4º do CPC/1973] (3)

§3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [Dispositivo correspondente ao art. 475-J, caput do CPC/1973] (4)


 

(1) Cumprimento definitivo: O cumprimento definitivo de sentença que contenha obrigação de pagar quantia certa ou já liquidada, deve ser iniciado mediante requerimento do exequente.

 

(1) O executado será intimado para efetuar o pagamento da quantia executada no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver. Neste sentido: “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que basta a intimação do advogado para a incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973”. (STJ, REsp 1681247 / DF, j. 21.09.2017).

 

(2) Multa e honorários advocatícios: Caso o executado não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, incidirá sobre o valor pretendido pelo exequente uma multa de dez por cento sobre o total, além de honorários advocatícios, também de dez por cento. Neste sentido: “A  multa  de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável  no  âmbito  do  cumprimento  de título representativo de obrigação  pecuniária  líquida)  tem  por  objetivo garantir a maior efetividade   e  celeridade  na  prestação  jurisdicional,  tornando onerosa  a  recalcitrância  do  devedor  em  desobedecer  o  comando sentencial ao qual submetido”. (STJ, REsp 1102460 / RJ, j. 17.06.2015). Em igual sentido: “Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)”. (STJ, REsp 1262933 / RJ, j. 19.06.2013).

 

(2) E ainda: “O  fato  de  a impugnação ao cumprimento de sentença trazer como matéria  de  defesa  a alegação de excesso de execução não afasta, a priori, o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Ainda  que  a  impugnação  esteja  fundada no excesso de execução, é imprescindível  que  haja  o  pagamento  da parte incontroversa pelo executado   (valor  sobre  o  qual  não  incidirá  qualquer  multa), prosseguindo-se o magistrado no exame apenas da parte controversa da dívida,  a  qual,  sendo  mantida  ao final, deverá ser acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes”. (STJ, AgInt no REsp 1369644 / MG, j. 14.06.2016).

 

(2) “Os  honorários advocatícios devidos ao exequente, no cumprimento de  sentença,  podem  ser  fixados no início ou até o fim dessa fase processual. Precedentes”. (STJ, REsp 1526030 / PR, j. 19.09.2017).

 

(3) Pagamento parcial: Se o executado efetuar o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo, ou seja, sobre o valor não pago. Neste sentido: “Exige-se, para o processamento  da  defesa,  o prévio depósito do valor que o devedor entende  devido,  na  hipótese  em que se alega excesso de execução, incidindo, no caso de prevalecer o valor total exequendo, a multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença. Precedentes”. (STJ, AgInt no AREsp 694031 / RJ, j. 12.09.2017). No mesmo sentido também: “O  Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de  que  “a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do  quantum  exequendo,  com  finalidade  de  permitir a oposição de impugnação  ao  cumprimento  de  sentença,  não  perfaz adimplemento voluntário  da  obrigação,  autorizando  o  cômputo da sanção de 10% sobre  o  saldo  devedor”,  porquanto  “a  satisfação  da  obrigação creditícia  somente  ocorre  quando  o  valor  a  ela correspondente ingressa  no  campo  de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor  em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar  quantia certa” (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012)”. (STJ, REsp 1675084 / SE, j. 17.08.2017).

 

(3) E ainda: “Se a impugnação já se encontrava julgada e os embargos de declaração versaram exclusivamente acerca do disposto no art. 523, § 2º do CPC, não poderia o agravante trazer novas teses quando a situação fática não mudou, pois, conforme se infere do teor dos cálculos apresentados pelo contador a única diferença existente entre eles é o fato de que no último cálculo a conta foi modificada somente para adequar os valores devidos a título de multa e honorários advocatícios, justamente nos termos dos embargos opostos. – Tendo em vista que, de fato, a manifestação de fls. 75/78 dos autos principais se trata de nova impugnação, não há como analisar seus termos, vez que houve preclusão consumativa. Não há que se falar em impossibilidade de levantamento de valores sem caução, na media em que, conforme se infere dos autos principais, o valor cujo levantamento fora autorizado se refere justamente ao montante incontroverso devido, o qual, aliás, já foi depositado nos autos espontaneamente pelo próprio agravante quando da apresentação de sua primeira impugnação ao cumprimento de sentença”. (TJSP, AI 2200997-72.2017.8.26.0000, j. 13.12.2017).

 

(4) Expropriação de bens: Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o juiz determinará a expedição de mandado de penhora e de avaliação de bens, observando-se os atos de expropriação.

 

(4) Enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.

Inclusão da multa e dos  honorários advocatícios: Não havendo pagamento voluntário do quantum debeatur é devido honorários advocatícios na forma do artigo ora em comento. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1.º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE SE PROCESSA NOS MESMOS MOLDES DO DEFINITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, § 2.º C.C. ART. 523 E SEGUINTES DO NCPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO, PELA RÉ E AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SEUS PATRONOS. PLEITO FORMALIZADO POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA, NA PESSOA DE QUEM REPRESENTAVA A RÉ E AGRAVANTE. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE, ADEMAIS, NÃO FOI OBJETO DA PERTINENTE INSURGÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 20746880620178260000 SP 2074688-06.2017.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 08/06/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2017)

 

 

Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [Dispositivo correspondente ao art. 475-J, caput do CPC/1973] (1)

I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – o índice de correção monetária adotado; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – os juros aplicados e as respectivas taxas; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; [Não existe correspondente no CPC/1973]

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. [Dispositivo correspondente ao art. 475-J, §3º do CPC/1973]

§1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. [Dispositivo correspondente ao art. 475-B, §4º do CPC/1973] (2)

§2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. [Dispositivo correspondente ao art. 475-B, §3º do CPC/1973] (2)

§3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. [Dispositivo correspondente ao art. 475-B, §1º do CPC/1973] (3)

§4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. [Dispositivo correspondente ao art. 475-B, §1º do CPC/1973] (4)

§5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. [Dispositivo correspondente ao art. 475-B, §2º do CPC/1973] (4)


 

(1) Aptidão da inicial do cumprimento definitivo de sentença: O dispositivo traz os elementos essenciais que devem estar preenchidos na petição que dá início ao cumprimento de sentença definitiva, a qual deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

 

(1) Essa petição deverá conter, ainda, os nomes completos e os números do CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica), tanto do exequente quanto do executado; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e a indicação, sempre que possível, de bens do executado passíveis de penhora.

 

(2) Valor da execução: Caso o valor apontado no demonstrativo apresentado pelo exequente parecer exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora recairá sobre o valor a ser apontado pelo juiz.

 

(2) O juiz deverá valer-se do auxílio de contabilista judicial, que terá o prazo de trinta dias para efetuar o cálculo.

 

(3) Informações necessárias para o cálculo: Quando o exequente não puder realizar o cálculo por não dispor de dados que estão em poder de terceiros ou do próprio devedor, deverá requerer ao juiz que este os requisite, sob pena de incorrer no crime de desobediência aquele que não apresentar. Neste sentido: “Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Cálculos unilaterais Ausência de informes oficiais, com menção aos vencimentos discriminados e pagos, mês a mês, indispensáveis, no caso, à execução Segurança jurídica relacionada à conferência dos cálculos e à exatidão do montante em execução comprometida Falta de certeza e liquidez Aplicação do art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC Anulação da execução mantida”. (TJSP, AI 2217712-92.2017.8.26.0000, j. 15.12.2017).

 

(4) Informações pelo executado: Caso a complementação do demonstrativo dependa de dados adicionais em poder do executado, o juízo da execução, sempre a requerimento do exequente, deverá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para sua apresentação.

 

(4) Não sendo cumprida a determinação judicial injustificadamente, serão considerados corretos os cálculos apresentados pelo exequente com base nos dados de que dispõe.

 

 

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [Dispositivo correspondente ao art. 475-J, §1º do CPC/1973] (1)

§1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [Dispositivo correspondente ao art. 475-L, caput do CPC/1973] (1)

II – ilegitimidade de parte;  [Dispositivo correspondente ao art. 475-L, IV do CPC/1973]

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [Dispositivo correspondente ao art. 475-L, II do CPC/1973]

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; [Dispositivo correspondente ao art. 475-L, III do CPC/1973]

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [Dispositivo correspondente ao art. 475-L, V do CPC/1973]

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.  [Dispositivo correspondente ao art. 475-L, VI do CPC/1973]

§2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [Dispositivo correspondente ao art. 475-L, §2º do CPC/1973] (4)

§5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)

§6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. [Dispositivo correspondente ao art. 475-M, caput do CPC/1973] (5)

§7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)

§8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)

§9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. [Não existe correspondente no CPC/1973] (7)

§10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. [Dispositivo correspondente ao art. 475-M, §1º do CPC/1973] (8)

§11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [Não existe correspondente no CPC/1973] (9)

§12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [Dispositivo correspondente ao art. 475-L, §1º do CPC/1973] (10)

§13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Impugnação pelo executado: Decorrido o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento voluntário do crédito, começa a correr, automaticamente, independentemente de intimação ou de penhora, o prazo para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença.

 

(1) O incidente de impugnação ao cumprimento de sentença é a peça de defesa do executado, por meio da qual se busca a ineficácia do título. O dispositivo traz um rol de matérias, expressamente enumeradas, que o executado pode alegar em sua impugnação, por exemplo: nulidade processual; ilegitimidade das partes; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução; incompetência absoluta ou relativa; alguma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

 

Inciso I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia: É caso de nulidade absoluta de todo curso processual é pressuposto da existência da relação processual e pode ser alegada a qualquer tempo na fase cognição ou curso executório, através de impugnação. Já cediço na jurisprudência que comparecimento espontâneo da executada aos autos juntando procuração com poderes especiais para receber  a citação supre a citação pessoal e afasta qualquer nulidade.

 

Inciso II – ilegitimidade de parte: Essa matéria da ilegitimidade de parte poderá ser atinente ao exequente como a do executado. Sendo matéria de ordem pública pode ser conhecida até mesmo de Oficioem sede de pré-executividade e impugnação é não é sujeita a preclusão.

 

Inciso III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação: É matéria de defesa quando o crédito não for exigível de plano. Por exemplo dívida ilíquida, dependo de liquidação ou sujeita a termo, etc.

 

Inciso IV – penhora incorreta ou avaliação errônea: Vide artigo 831 e seguintes dos requisitos da penhora, podendo ser aventado em impugnação inobservância dos requisitos legais para constrição judicial. Quanto a avaliação é ampla matéria, podendo ser erro grosseiro para cálculo do bem penhorado etc.

Esse dispositivo é criticado pela doutrina: “ Esta questão só pode ser levantada caso a avaliação e a penhora, evidentemente, tenham ocorrido antes do prazo  para impugnação….E completa talvez o dispositivo seja praticamente inútil, tem em vista, que a penhora e avaliação podem ser objeto de pedido feito por petição simples, como prêve o CPC 525, p. 1º. (Copilado Código de Processo Civil Comentado, Edição 16ª, pág.1406, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).

 

Inciso V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções: Quando o crédito exigido extrapola os limites da sentença ou execução da decisão é realizada de modo e forma diferente do estabelecido na res judicata. Por exemplo a atualização do crédito ou capitalização de juros e realizado com índice que não estabelecido na sentença. Vide artigo  artigo 917, parágrafo 2º.

Quanto a cumulação de execuções a jurisprudência tema admitido a acumulação do titulo conjuntamente com verba honorária, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÔES DE CUMULAÇÃO INDEVIDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADAS. É possível a cumulação de execuções quando um único título executivo judicial contenha tanto o crédito da exeqüente quanto a verba honorária de seu procurador. Apesar de serem créditos distintos, de credores diferentes, têm origem na mesma sentença exeqüenda. Demonstrado de forma inequívoca que o cálculo obedeceu rigorosamente o estabelecido no comando da sentença transita em julgado, não há que se falar em excesso de execução, impondo-se a improcedência dos embargos em que esta matéria foi argüida. (ACV n. 2000.023267-0, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19/05/2003)(TJ-SC – AC: 64861 SC 2004.006486-1, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 21/07/2005, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. 2004.006486-1, de Joaçaba.)

 

Inciso VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução: A competencia para cumprimento da sentença é determinada pelo artigo 516 do Código em Comento.  A incompetencia absoluta é matéria de ordem publica e pode ser arguida a qualquer tempo. Inteligencia do artigo 64 p.1º. do CPC.

 

Inciso VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença: O legislador elencou exceções substanciais como matéria de defesa em sede de impugnação, mas após a sentença o que raramente ocorrerá no curso processual, pois são matérias que são alegadas na fase de conhecimento e fulminadas pela preclusão em coisa julgada material.

Parágrafo Segundo –  Impedimento e suspeição do Juiz: Alegação deve ser incidente próprio em quinze dias contados do conhecimento do fato na forma do artigo 146 e 148 e não nos autos da impugnação, cabendo por competencia o Tribunal decidir a questão.

 

(1) Entretanto: “Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes”. (STJ, REsp 1387248 / SC, j. 07.05.2014).

 

(1) Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.

 

(1) Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.

 

(1) Enunciado 56 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É cabível alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado, desde que tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreciá-la”.

 

(1) Enunciado 57 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva”.

 

(2) Impedimento e suspeição: A alegação que versar sobre suspeição ou impedimento deve observar o procedimento específico para tanto, devendo ser apresentada no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato e não no prazo da impugnação. Cumpre observar que, a suspeição e o impedimento podem ser alegados em face do membro do Ministério Público, dos auxiliares da justiça ou de qualquer outro sujeito imparcial do processo.

 

(3) Prazo em dobro: Quando houver mais de um executado com diferentes procuradores, os prazos serão contados em dobro para a apresentação da impugnação.

 

(4) Impugnação específica do cálculo: Caso o executado não concorde com o valor apresentado pelo exequente, deverá desde já, apresentar o valor que entende correto, devendo juntar demonstrativo atualizado do cálculo.

 

(4) Todavia, se o executado não indicar o valor e nem mesmo apresentar o demonstrativo, a sua impugnação será liminarmente rejeitada no que for objeto desta matéria. No que toca, a outras objeções a impugnação será processada. Neste sentido: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial”. (STJ, REsp 1387248 / SC, j. 07.05.2014). No mesmo sentido: “O art. 525, §4º do NCPC estabelece que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor correto que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”; O agravante não apresentou planilha com os cálculos da dívida atualizada, pelos supostos índices de correção monetária que entende ser o certo. Limita-se, no presente agravo, a reproduzir os termos da impugnação, juntando apenas as duas planilhas apresentadas pelo agravado, porém, sem discriminar os valores corretos. RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP, AI 2189606-23.2017.8.26.0000, j. 13.12.2017).

 

(5) Suspensão da execução: Em regra, a impugnação não é dotada de efeito suspensivo, de modo que a sua apresentação não impede o prosseguimento destinado ao cumprimento de sentença. Entretanto, uma vez garantido o juízo com penhora, caução ou depósito, poderá ser atribuído efeito suspensivo à execução desde que haja requerimento do executado.

 

(5) A atribuição de efeito suspensivo à impugnação, porém, não impede a prática de atos de substituição, reforço ou redução da penhora e da avaliação dos bens.

 

(6) Suspensão parcial da execução: Pode acontecer de ser atribuído efeito suspensivo parcial, quanto a uma parte do valor exequendo, neste caso, incumbirá ao juiz estabelecer precisamente os limites desse efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da execução quanto ao restante.

 

(7) Alcance da suspensão: Caso haja diversos executados e for atribuído efeito suspensivo à impugnação oferecida por um (ou alguns) deles, a suspensão só alcançará os atos executivos a serem praticados em detrimento daqueles que ofereceram impugnação, não beneficiando os demais. Todavia, no caso de um dos executados oferecer impugnação com base em fundamento que a todos interessa, a suspensão alcançará a todos.

 

(8) Caução pelo exequente: Atribuído efeito suspensivo à impugnação, admite-se que o exequente requeira seu prosseguimento, o que dependerá da prestação por este, de caução suficiente e idônea a ser fixada pelo juiz.

 

(9) Prazo para demais alegações: As matérias relativas à validade da penhora e de qualquer vício nos atos executivos ocorridos após transcorrido o prazo para apresentação da impugnação, podem ser alegados por simples petição nos autos, no prazo de quinze dias, contados da ciência do fato.

 

(10) Inexigibilidade do título executivo: Enunciado 58 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF”.

 

(10) Enunciado 176 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão prevista no § 13 do art. 525”.

 

 

Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (2)

§2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. (3)

§3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (4)


 

(1) Pagamento espontâneo do executado: O réu pode antes da interposição do cumprimento de sentença, comparecer em juízo e efetuar o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo que demonstre como chegou ao valor oferecido. Neste sentido: “Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há óbices para a aplicação do art. 745-A do CPC/73 ao cumprimento de sentença, ou seja, nada impede a requisição, por parte do executado, de parcelamento da dívida constante no título executivo judicial”. (STJ, AgInt no REsp 1620904 / SP, j. 21.09.2017). Em igual sentido: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. (STJ, REsp 1348640 / RS, j. 07.05.2014).

 

(2) Impugnação do valor: O credor poderá levantar a quantia depositada (incontroversa) e impugnar o cálculo elaborado pelo devedor, afirmando que o valor devido é superior ao depositado.

 

(3) Valor pago insuficiente: Se o juiz apuar que o valor depositado é insuficiente, fará incidir sobre a diferença entre o valor depositado e o efetivamente devido multa de dez por cento e honorários advocatícios, seguindo-se a execução com a realização da penhora e a prática dos atos executivos subsequentes.

 

(4) Extinção da execução: Caso o credor não se oponha ao valor depositado, o levantará, devendo o juiz proferir sentença que declarará satisfeita a obrigação, encerrando-se desde logo o processo.

 

 

Art. 527.  Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Aplicação subsidiária: As disposições previstas para o cumprimento de sentença definitiva poderão ser aplicadas, no que couber, ao procedimento para cumprimento provisório. Observadas que não pode exigir a satisfação da obrigação de forma definitiva em face da ausência do transito e julgado da decisão exequenda.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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