Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [Dispositivo correspondente ao art. 733, caput do CPC/1973] (1)
§1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
§3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. [Dispositivo correspondente ao art. 733, §1º do CPC/1973] (4)
§4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)
§5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. [Dispositivo correspondente ao art. 733, §2º do CPC/1973] (5)
§6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. [Dispositivo correspondente ao art. 733, §3º do CPC/1973]
§7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)
§8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. [Dispositivo correspondente ao art. 732 do CPC/1973] (7)
§9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Execução de alimentos: O procedimento executivo destinado ao cumprimento de decisão que reconhece obrigação de prestar alimentos terá início com o requerimento do credor, sendo que o juiz mandará intimar pessoalmente o executado para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento do débito, prove que já pagou ou apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo.
(2) Protesto do título executivo: Se o executado, no prazo de três dias, não pagar, não provar que pagou, nem apresentar justificativa aceita pelo juízo, deverá ser determinado o protesto da decisão judicial. Neste sentido: “Aplicam-se à execução de pensão alimentícia as regras concernentes ao cumprimento de sentença, dentre as quais se inclui a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973”. (STJ, AgInt no REsp 1663785 / SP, j. 17.10.2017).
(3) Suspensão da execução: Caso o executado apresente justificativa da impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, o processo será suspenso até que desapareça a causa da impossibilidade.
(4) Prisão civil: Quando o executado não realizou o pagamento e nem apresentou justificativa, além do protesto da decisão, o juiz determinará a sua prisão civil pelo prazo de um a três meses. Essa prisão deve ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Neste sentido: “O NCPC, em seu art. 528, § 4º, dispõe que a prisão civil será cumprida em regime fechado, não havendo que se cogitar de cumprimento em regime aberto”. (TJRS, AI 70076113752, j. 05.12.2017).
(4) Todavia: “O propósito recursal é definir apenas se é cabível a substituição da prisão civil por dívida de alimentos em prisão domiciliar. A prisão civil possui função essencialmente coativa, uma vez que busca, por meio de uma técnica de coerção, refrear a eventual renitência do devedor e compeli-lo a adimplir, tempestivamente, a obrigação alimentar. A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida apenas em situações excepcionais, tal como na espécie, em que o paciente demonstra ter sido acometido por doenças graves – esclerose múltipla, diabetes e poliartrose – que inspiram cuidados médicos contínuos, sem quais há risco de morte ou de danos graves à sua saúde e integridade física”. (STJ, RHC 86842 / SP, j. 17.10.2017).
(5) A prisão não isenta o pagamento: O cumprimento da prisão não exime, porém, o executado de efetuar o pagamento das prestações devidas, vencidas e vincendas. Assim, ainda que preso o executado e protestada a decisão que ficou os alimentos, o procedimento executivo prosseguirá para a prática de atos de apreensão e expropriação de bens, a fim de viabilizar a satisfação do crédito exequendo.
(6) Cabimento da prisão: O procedimento de que trata este artigo somente pode ser empregado para execução das três prestações imediatamente anteriores ao requerimento executivo e das que se vencerem no curso do processo. Neste sentido: “É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes”. (STJ, RHC 86324 / DF, j. 21.09.2017).
(6) Todavia: “A prisão civil por alimentos não é punição pelo inadimplemento, mas técnica coercitiva de natureza excepcional e que deve ser utilizada quando se revelar o meio mais apropriado para vencer a renitência do devedor. Na espécie, o decreto prisional não se sustenta, porque passados mais de 04 (quatro) anos do inadimplemento e também porque houve modificação da guarda de fato da menor, devendo o ressarcimento dos valores despendidos pela genitora, se o caso, ser buscado pelas vias ordinárias”. (STJ, HC 401887 / SC, j. 26.09.2017).
(6) Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
(7) Expropriação de bens: Pode o exequente optar pelo procedimento padrão do cumprimento de sentença, caso em que não será admitida a prisão do executado, mas recaindo penhora em dinheiro, eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não impedirá o levantamento da importância pelo exequente.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [Dispositivo correspondente ao art. 734, caput do CPC/1973] (1)
§1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. [Dispositivo correspondente ao art. 734, parágrafo único do CPC/1973] (2)
§2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito. [Dispositivo correspondente ao art. 734, parágrafo único do CPC/1973] (2)
§3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
(1) Retenção na fonte: Sendo o executado um funcionário público, civil ou militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação trabalhista, o exequente poderá requerer ao juízo da execução que determine o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. Neste sentido: “O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia”. (STJ, AgInt no REsp 1579345 / RJ, j. 27.06.2017).
(2) Desconto: Ao deferir o requerimento, o juiz oficiará à autoridade, a empresa ou empregador, determinando, sob pena de incorrer no crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
(2) O ofício deverá conter o nome, o número do CPF das partes, a importância a ser depositada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta bancária em que deverá ser feito o depósito.
(3) Limite do que pode ser descontado: O desconto em folha também poderá ser utilizado para a satisfação do crédito referente às prestações já vencidas, descontando-se dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, o necessário para a realização do crédito exequendo, assegurando-se porém, que a soma dos descontos (parcelas vencidas e parcelas vincendas) não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) Expropriação de bens: Não cumprida a obrigação, a execução prosseguirá com a prática dos atos executivos necessários à penhora, avaliação e expropriação de bens do executado, destinados à satisfação do crédito exequendo, aplicando-se quanto a tais atos as regras do processo de execução fundado em título extrajudicial.
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
§1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
(1) Mesmo procedimento: Para as execuções de alimentos definitivos ou provisórios serão aplicados o mesmo procedimento executório.
(1) No caso de execução de alimentos fixados em sentença transitada em julgado, esta se processará nos mesmos autos em que se ocorreu os atos do processo de conhecimento. Já a execução dos alimentos provisórios e a de alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado serão processadas em autos apartados.
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) Crime de abandono: Caso o juiz verifique que o executado tem, com curso do procedimento executivo, conduta procrastinatória, deverá, se reputar presentes indícios da prática do crime de abandono material (art. 244 do Código Penal), dar ciência deste fato ao Ministério Público.
(1) Havendo justa causa não caracteriza o crime de abandono material, por exemplo desemprego do alimentando. Neste sentido: Ementa: PENAL. ART. 244 DO CP. ABANDONO MATERIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO-PAGAMENTO. DESEMPREGO. AUSÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. MERO INADIMPLEMENTO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ABANDONO MATERIAL, IMPÕE-SE A PROVA DE QUE O AGENTE TENHA DEIXADO DE PROVER, SEM JUSTA CAUSA, A SUBSISTÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO. 2. INEXISTENTE NOS AUTOS A PROVA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DE ABANDONO, REVELANDO A CONDUTA MERO INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ARBITRADA, TEM-SE QUE A SITUAÇÃO DEVE SER RESOLVIDA NO ÂMBITO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. (TJ-DF – APR APR 33602120078070003 DF 0003360-21.2007.807.0003 (TJ-DF) – Data de publicação: 15/10/2008).
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. [Dispositivo correspondente ao art. 475-Q, caput do CPC/1973] (1)
§1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. [Dispositivo correspondente ao art. 475-Q, §1º do CPC/1973] (2)
§2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. [Dispositivo correspondente ao art. 475-Q, §2º do CPC/1973] (3)
§3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. [Dispositivo correspondente ao art. 475-Q, §3º do CPC/1973] (4)
§4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. [Dispositivo correspondente ao art. 475-Q, §4º do CPC/1973]
§5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. [Dispositivo correspondente ao art. 475-Q, §5º do CPC/1973]
(1) Capital para pagamento: No caso de os alimentos serem devidos em função de condenação por ato ilícito, o exequente requererá que o executado constitua capital que assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
(1) Súmula 490 do STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.
(1) Súmula 562 do STF: “Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária”.
(1) Súmula 313 do STJ: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
(2) Afetação: Quando se tratar de capital oriundo de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, esses bens serão inalienáveis enquanto durar a obrigação do executado, constituindo patrimônio de afetação.
(3) Garantia: Todavia, o capital poderá ser substituído pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser fixado pelo juiz.
(4) Modificação ulterior: Sobrevindo modificação nas condições financeiras de qualquer das partes, poderá o interessado requerer a redução ou o aumento da prestação, nos próprios autos.